TJCE - 0277406-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136859109
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0277406-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: ANDRE LUIZ AGUIAR DO NASCIMENTO Réu: CHUBB DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, nos termos da inicial e documentos (ID nº 116239592) Em petição e documento ID's nº 116239579 e 116239578, o Requerido atravessou petição informando a celebração de uma avença, pugnando por sua homologação. Em petição ID nº 127305150, o requerido juntou aos autos documentos comprobatórios de sua representação e pugnou pela homologação do acordo. É o relatório.
Passo a decidir. Examinando o pedido de homologação do acordo ID nº116239578, verifico que o mesmo foi trazido aos autos pelo advogado do promovido e assinado pelo advogado da parte promovente, está em consonância com o disposto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil e não vislumbro indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade. Pontuo ainda que ambos advogados, os quais assinaram a avença, possuem poderes para transigir (ID's nº 116237624 e 127305165). Isto posto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo ID nº 116239578, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inc.
III, letra "b", do CPC. Honorários na forma pactuada e custas remanescentes, caso existam, dispensadas, consoante o artigo 90, § 3º, do CPC. Em se tratando de acordo, inexiste interesse recursal.
Assim, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136859109
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27/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136859109
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27/02/2025 10:53
Homologada a Transação
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05/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:35
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:29
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0527/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 11:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0527/2024 Teor do ato: Antes de analisar o Termo de Acordo as pags. 32/35, intime-se a advogada da parte promovente, a fim de que cumpra o despacho de pags. 29 e junte o instrumento procurat
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31/10/2024 09:13
Mov. [8] - Documento Analisado
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29/10/2024 11:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406432-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 11:34
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29/10/2024 10:44
Mov. [6] - Mero expediente | Antes de analisar o Termo de Acordo as pags. 32/35, intime-se a advogada da parte promovente, a fim de que cumpra o despacho de pags. 29 e junte o instrumento procuratorio.
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29/10/2024 09:56
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 10:04
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403626-2 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 28/10/2024 09:45
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23/10/2024 09:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2024 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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