TJCE - 0202206-08.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LACERDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LACERDA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137521920
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202206-08.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FLAVIO MELO RODRIGUES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S.A. Em recente decisão, prolatada nos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a controvérsia relativa ao ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e, com base no disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional. Considerando que a controvérsia diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ao ônus da prova nas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP e tendo em vista os pedidos formulados na exordial, é o caso de sobrestamento do feito desde a origem, evitando a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. Assim, em razão da afetação da controvérsia pela Corte Superior, fica suspenso o trâmite deste feito, até decisão final no recurso especial ou até manifestação de instância superior que delibere sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se nos termos do artigo 1.037, § 8º do Código de Processo Civil. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137521920
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06/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137521920
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06/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:14
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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