TJCE - 3004372-43.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de AMINADAB PEREIRA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18982653
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18982653
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004372-43.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERLAN SOUSA LIMA SANTOS RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3004372-43.2024.8.06.0167 RECORRENTE: GERLAN SOUSA LIMA SANTOS RECORRIDO: SERASA S/A ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA CONFORME DADOS CADASTRADOS PELO CREDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE ENVIADA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO DIA DA INCLUSÃO E DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DATAS DE INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM.
O CDC PREVÊ QUE NOTIFICAÇÃO DEVE SER ESCRITA, NÃO IMPORTANDO SE EM MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GERLAN SOUSA LIMA SANTOS, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Na petição inicial a parte autora alegou que tomou conhecimento de 2 negativações de seu nome no SERASA, as quais não lhe foram previamente notificadas, veja-se: Diante de tais fatos, pediu danos morais.
Juntou extrato de negativações (id 17776363).
Em contestação, a parte promovida sustentou a existência de comunicações prévias, uma por carta e outra por SMS.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Juntou comprovante de notificação no bojo da própria peça de defesa (id 17776374).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
Sobreveio sentença de improcedência.
O magistrado considerou que "(...) os documentos colacionados pela ré revelam que houve prévia comunicação ao consumidor a respeito da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes através de carta enviado ao endereço fornecida pela credora, que inclusive coincide com o endereço do autor constante na inicial, bem como por SMS enviado ao telefone do autor".
A parte autora interpôs Recurso Inominado, asseverando que a negativação ocorreu antes da comunicação da inclusão e que a notificação por meio eletrônico não é válida.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente recurso versa sobre a existência ou não de notificação prévia de inscrição creditícia.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Cabe aqui diferenciar as datas de inclusão e disponibilização.
A primeira ocorre quando o credor informa ao cadastro restritivo sua intenção de negativar o devedor; a segunda quando o devedor não regulariza sua situação após o comunicado e, de fato, é negativado, com a exibição das informações para outrem.
Compulsando os autos, verifico que a comunicação de futura inscrição no caso da dívida com a REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi enviada em 21/12/2022, por SMS, um dia após a solicitação de inclusão pelo credor (20/12/2022), para ser disponibilizada apenas em 01/01/2023.
Vejamos: Em relação ao débito com a NU FINANCEIRA S/A, o pedido de inclusão se deu em 24/02/2023; a comunicação, em 27/02/2023; e a disponibilização ocorreu em 10/03/2023: O art. 43, § 2º do CDC impõe que a comunicação deve ser escrita, ou seja, não importa se em meio físico ou eletrônico: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Já as Súmulas nº 359 e nº 404, do STJ, preceituam que: SÚMULA 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
SÚMULA 404: Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor.
Não havendo, destarte, descumprimento dos preceitos disciplinados nos verbetes de súmulas nº 359 e 404, não há, igualmente, que se falar em conduta ilícita, posto que eventual irregularidade da inscrição é condição oponível ao credor, e não à entidade mantenedora.
Destaco que, a partir do julgamento do REsp n. 2.092.539/RS, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a ter o mesmo entendimento da Quarta Turma, acerca da possibilidade de envio de notificação de negativação por meio eletrônico, pacificando, assim, a jurisprudência da Corte a esse respeito.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) EMENTA: PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL.
COMPROVANTE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR CARTA NO ENDEREÇO CADASTRADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025315020238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) EMENTA: SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA EMAIL AO ENDEREÇO DE EMAIL DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011267620238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) Desse modo, não merece acolhimento a insurgência recursal, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
28/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982653
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26/03/2025 18:02
Conhecido o recurso de GERLAN SOUSA LIMA SANTOS - CPF: *79.***.*82-67 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18517286
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07/03/2025 00:00
Intimação
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia _17/__03/ 2025 e fim em 21 / 03 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18517286
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06/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18517286
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06/03/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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