TJCE - 0201561-88.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0137652-24.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2025 20:26
Alterado o assunto processual
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29/06/2025 20:26
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 04:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154875508
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154875508
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo: 0201561-88.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos.
Incialmente, no que tange o pedido de ID 154244639, defiro o pedido, à secretaria para excluir dos autos o documento de ID 154244633. Em seguida, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Aracati, 15 de maio de 2025 DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
28/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154875508
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28/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Desentranhado o documento
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28/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 150596440
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150596440
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Fone: (88) 3421-4548, Aracati-CE - E-mail: [email protected] Processo n. 0201561-88.2024.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.
Alega o autor que, em 20/02/2019, realizou um contrato de empréstimo (14788565) com a parte ré, no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), cuja negociação restou vinculada a um reserva de cartão de crédito consignado e vem sendo descontado de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (189.376.096-8).
Pontua que notou que estava sendo descontado o valor de R$ 63,64 (sessenta e três reais e sessenta), sob nomenclatura EMPRESTIMO SOBRE A RMC, todavia o produto não foi contratado pelo autor, que jamais associou qualquer cartão de crédito ao valor tomado emprestado.
Aponta que a modalidade contratada não prevê o início e fim dos descontos, sendo, portanto, irregular, uma vez que a dívida nunca será paga.
Dessa forma, requer a declaração de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignado, com a limitação e revisão dos valores e a condenação à indenização por danos morais. Documentos acostados às págs. 02/09, Pje.
Decisão de id 113133090 recebe a inicial e defere a gratuidade judiciária.
Indefere a liminar pleiteada e inverte o ônus da prova.
Contestação, id 127951837.
A instituição demandada alega que a parte autora celebrou o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 5037, vinculado à (ii) matrícula 1893760968.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 54789631, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 14788565, junto ao benefício previdenciário nº 1893760968.
Observa que o código de reserva de margem (RMC), apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Sustenta que após a contratação do cartão, o autor realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 2.653,22 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Sustentando a legalidade do contrato firmado entre as partes, requer a improcedência do pleito autoral.
Acosta os documentos às págs. 37/60, Pje.
Réplica, id 134443174.
Anúncio do julgamento, id 137376378 É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Indefiro a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base na ausência de pretensão resistida ou contato prévio com a requerida, pois a prévia provocação administrativa não é exigida para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Indefiro, ainda, a preliminar de carência da ação por ausência de documentos essenciais. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Conforme já decidiu o Excelso Pretório, a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789).
Vale apontar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a requerente, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviços e consumidor, tendo em vista que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º c/c art. 17 e art. 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Compulsando os autos nota-se que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, pendendo controvérsia apenas com relação à regularidade do negócio jurídico realizado entre as partes, a natureza e o seu cancelamento. É inquestionável que o(a) autor(a), no contrato que celebrou com o banco réu, autorizou o último a se valer da reserva de margem consignável RMC para o pagamento das despesas com o cartão de crédito (termo de adesão, ids 127951854 e 127951856).
O(a) demandado(a) acosta, em sede de contestação, as faturas do cartão de crédito, a fim de demonstrar a sua utilização pelo(a) autor(a).
Destaque-se que no instrumento contratual juntado aos autos consta expresso que a modalidade contratada é cartão de crédito consignado, bem como consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário do(a) requerente, restando comprovado que o dever de informação claro e adequado foi prestado.
Inclusive, consoante art. 3º, inciso III da resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009) é autorizado o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o cartão de crédito de margem consignável objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a irregularidade mencionada.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE CONTRATO E DE VALOR DE SAQUE JUNTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato assinado e a documentação correlata, às págs. 38/60. 3.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do depósito em sua conta bancária do valor disponibilizado.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado a rogo pela insurgente, e acompanhado do RG e declaração de endereço da contratante, teve o respectivo valor do saque autorizado disponibilizado na conta de titularidade da autora, conforme comprovante às págs. 60. 5.
Por sua vez, em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6.
Cumpre salientar que, nas ações que versem sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7.
Não elidida a validade do contrato celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que houve disponibilização de valores na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005908-94.2019.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 14/07/2021; Data de registro: 14/07/2021) (GN) Dito isso, ante a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito do banco demandado apto a invalidar o contrato de cartão de crédito.
Contudo, vale destacar que o artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (artigo 17-A, § 1º).
Assim sendo, o autor faz jus ao cancelamento do cartão de crédito referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme disposto no artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo, cabendo ao réu conceder as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no artigo 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício do autor.
Dessa forma, é direito do(a) autor(a) cancelar o contrato, optando pelo pagamento imediato, ou pela quitação da dívida com a manutenção dos descontos em folha.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Cartão de crédito consignado (RMC) - Demonstração, pela instituição financeira, de efetiva contratação do produto - Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito e a exclusão da cobrança da RMC do benefício do autor, nos termos do artigo 17-A, § 1º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000902-12.2023 .8.26.0589 São Simão, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, o douto magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, apenas para assegurar a parte autora/recorrente o cancelamento do cartão de crédito consignado, quando comprovado a quitação do saldo devedor. 2 .
No caso, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a contratação de cartão de crédito com margem consignável (fls.144/147), utilizado para realização de saques (fls.138/143), a ser descontado no benefício previdenciário da autora/recorrente. 3.
Contudo, o mutuário tem direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). 4.
No entanto, o cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida, de modo que a exclusão da ¿RMC-Reserva de Margem Consignada¿ só ocorrerá com a quitação integral do débito, a teor do que dispõe o artigo 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa: ¿A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando da exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor¿. 5.
Desse modo, o banco/apelado deverá conceder à demandante/recorrente as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no artigo 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total OU descontos consignados na Reserva de Margem de Crédito (RGM) do benefício da requerente/apelante. 6.
No que se refere à pretensão da autora/recorrente sobre de devolução de eventual saldo credor entre os saques realizados por meio do cartão de crédito e a quantia adimplida ao longo da relação jurídica mantida entre as partes, tal reivindicação não merece acolhimento, visto que, a demandante/apelante, não demonstrou o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão (fls.138/143), com o que o pedido de devolução de eventual saldo credor em seu favor não se sustenta . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02019629520228060055 Canindé, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para assegurar ao autor direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado, sem isenção do pagamento dos débitos porventura existentes.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, no percentual de 70% para o autor e 30% para o demandado, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos no mesmo percentual acima elencado, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, tendo em vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Aracati, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
22/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150596440
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22/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LISIANE DA COSTA FOGACA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LISIANE DA COSTA FOGACA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137376378
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo:0201561-88.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DO CARMO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA# D E C I S Ã O Proceda-se à habilitação dos causídicos, como requerido nos id 136202367 e id 137369537.
As provas documentais acostadas a este caderno processual são suficientes à formação do convencimento deste juízo, demonstrando-se desnecessária a oneração e postergação do feito com realização de audiência, ou deferimento de demais provas.
Não cabe ainda dilação probatória para juntada de novos documentos, à vista da preclusão.
Ressalto, por fim, que cabe ao Magistrado, na direção do processo e na condição de destinatário final e imediato das provas, deferir ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando aquelas desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conforme disposto no art. 370, CPC.
Desta feita, nos termos acima delineados, em consonância com o art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomarem ciência desta decisão.
Empós, concluso para julgamento, observando-se a ordem cronológica e, se for a hipótese, a prioridade legal.
Expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura eletrônica DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137376378
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05/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137376378
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28/02/2025 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 07:38
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132034318
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132034318
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22/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034318
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09/01/2025 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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06/12/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, CEJUSC - COMARCA DE ARACATI.
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/11/2024 23:56
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 13:34
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 00:39
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/08/2024 00:38
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/08/2024 05:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01809148-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2024 11:15
-
09/08/2024 23:11
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 12:17
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 12:16
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 09:03
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/08/2024 09:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
08/08/2024 09:00
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 10:47
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 12:03
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/12/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
01/08/2024 10:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2024 23:29
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2024 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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