TJCE - 3000076-17.2025.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:03
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161055026
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161055026
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000076-17.2025.8.06.0175 Promovente(s): AUTOR: RIMUALDO CARNEIRO DA SILVA Promovido(a)(s): REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que se fundamenta no pagamento em tese indevido de contribuição sindical.
Fundamento e decido. À toda evidência, este Juízo é materialmente incompetente para o processo e julgamento do feito em liça, sendo o caso de se extinguir sem resolução de mérito o vertente processo.
Tratando-se de demanda que perpassa repercussão econômica de representação sindical, em que figuram como litigantes trabalhador e sindicato, a competência para o processo e julgamento da lide é atribuída pela Constituição de 1988 à Justiça do Trabalho, conforme dicção expressa do art. 114, inciso III, da Lei das Leis, com a redação que lhe fora impressa pela EC nº 45/04.
Veja-se: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.".
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida em sede de Conflito de Competência, assentou caber à Justiça do Trabalho o processo e julgamento de causas nas quais se discuta a cobrança de contribuição sindical.
A propósito, segue a ementa do julgado: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA MUNICÍPIO, PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I.
Trata-se de Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, nos autos de ação de cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Braço do Norte e Região - SISCOB contra o Município de Grão-Pará/SC, pretendendo sua condenação ao pagamento dos valores referentes à diferença da contribuição sindical descontada dos servidores públicos municipais, tendo como base o valor da remuneração, e não o valor do vencimento.
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ao qual inicialmente fora distribuída a ação, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum de Braço do Norte, porquanto os servidores do Município são estatutários, pelo que concluiu, invocando a decisão do STF, na ADI 3.395/DF, ser inaplicável, no caso, o art. 114, III, da CF/88.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte/SC suscitou o presente Conflito de Competência, ao entendimento de que "os feitos desta natureza (cobrança de contribuição sindical), sejam de servidores com vínculo estatutário ou celetista, devem ser processados na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inc.
III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
II. A Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), firmou o entendimento de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT.
No aludido julgamento ficou consignado que, após a Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1988, restou superada a Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT").
Também ficou assentado que, nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o Poder Público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico - estatutário ou celetista - existente entre a entidade pública e os seus servidores.
No mesmo sentido são os precedentes mais recentes desta Corte (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019; CC 163.185/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2019; CC 157.264/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2018; AgInt nos EDcl no CC 143.263/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/02/2018; CC 138.378/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
III.
Assim como a Súmula 222/STJ ficou superada, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, restaram igualmente superados, a partir do julgamento do AgRg no CC 135.694/GO (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/11/2014), os precedentes do STJ em sentido diverso.
IV.
Os seguintes precedentes do STF, que guardam similitude fática com o presente caso, corroboram a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a partir do julgamento do supracitado AgRg no CC 135.694/GO: AgRg na Rcl 17.815/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg na Rcl 9.758/RJ, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 07/11/2013; AgRg na Rcl 9.836/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 28/11/2011.
Ainda no STF, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 887.194/MG, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 02/06/2015; ARE 721.446/DF, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJe de 05/06/2014; AI 763.748/MG, Rel.
Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 14/02/2012.
V.
No âmbito do TST, os seguintes precedentes ratificam o entendimento da Primeira Seção do STJ, a partir do julgamento do aludido AgRg no CC 135.694/GO: AIRR 96040-08.2008.5.10.0019, Rel.
Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-35.2010.5.18.0081, Rel.
Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 4300-84.2011.5.17.0013, Rel.
Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.
VI.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 160.461/MG, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, decidiu que "o fato de a presente controvérsia ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 994) não impede o julgamento do conflito, ainda mais quando não houve determinação de sobrestamento dos feitos" (STJ, AgInt no CC 160.461/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2019).
VII.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, ora suscitado." (CC 172.233/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 16/06/2020). Destaquei.
Por ser a presente demanda movida em face de associação sindical, é que se estabelece o entendimento de que incompetente o Juizado Especial para o destrame do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da incompetência material deste Juízo para o deslinde da causa, nos termos do que dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88.
Sem custas, na conformidade do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Implementada a coisa julgada formal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se. Núcleo 4.0/CE, 18 de junho de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
23/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161055026
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18/06/2025 19:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 03:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:41
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137427642
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO CEJUSC -1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000076-17.2025.8.06.0175 AUTOR: RIMUALDO CARNEIRO DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 134449151, aponto audiência de conciliação, para o dia 03/06/2025, 10:45, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva RibeiroÀ disposição - Mat. 41020 ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/944a82 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
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Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137427642
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05/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137427642
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05/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
27/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134449151
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134449151
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134449151
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134449151
-
03/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134449151
-
03/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134449151
-
03/02/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 10:23
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133502263
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133502263
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29/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133502263
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29/01/2025 09:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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29/01/2025 09:47
Apensado ao processo 3000075-32.2025.8.06.0175
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28/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
24/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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