TJCE - 3035230-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE FALABELLA NETTO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 135882088
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 135882088
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 3035230-70.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA TEREZA MONTEIRO BEZERRA REU: HUMBERTO FREITAS BRAGA JUNIOR e outros Trata-se de Ação de despejo por falta de pagamento cumulado, com cobrança de aluguel e acessórios de locação e pedido de retomada do imóvel cumulada com antecipação de tutela; ajuizada por MARIA TEREZA MONTEIRO BEZERRA em face de HUMBERTO FREITAS BRAGA JUNIOR e sua fiadora CRISTIANA ROCHA BRAGA, todos devidamente qualificados. A parte autora requereu a desistência da ação (ID 135601695). Eis, em síntese, o relato necessário.
Decido. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, consoante dicção in verbis: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - homologar a desistência da ação; Sabe-se, também, que consoante os §§ 4º e 5º do mesmo artigo, a desistência pode ser apresentada até a sentença, não podendo ser homologada sem o consentimento do réu, se este ofereceu contestação. Nesses termos, considerando a máxima do princípio dispositivo, e constatada a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, impõe-se dar guarida ao pleito de desistência. Não demonstrado pela parte autora o interesse na continuidade da demanda, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência equivale ao próprio cancelamento da distribuição em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como da inexistência de qualquer movimentação processual.
Por isso, sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios em face da ausência da formação da relação processual triangular. Neste caso, há nítido desinteresse recursal expressado pela parte através do pedido de desistência do processo, razão pela qual reconheço desde logo o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publique-se.
Registre-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito - NPR -
29/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135882088
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE FALABELLA NETTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE FALABELLA NETTO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135452166
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3035230-70.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA TEREZA MONTEIRO BEZERRA REU: HUMBERTO FREITAS BRAGA JUNIOR e outros Vistos hoje. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por Maria Tereza Monteiro Bezerra em face de Humberto Freitas Braga Junior, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Alega a autora que foi pactuado contrato de locação com o promovido, no entanto, o locatário descumpriu com suas obrigações contratuais e deixou de pagar os aluguéis, totalizando um débito no valor de R$ 4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais). Diante do exposto, requereu em síntese: a) a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) a citação do réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, bem como a citação da fiadora; c) o julgamento de procedência dos pedidos, com a rescisão da locação, o imediato despejo da ré, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento). Despacho de ID 126212623, determina a emenda nos ternos ali referidos, tendo o promovente cumprido a determinação judicial, nos termos da petição e documentos de ID 126932435. É o breve relatório, passo a decidir sobre o pedido de despejo liminar. A autores requer a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado, em 15 (quinze), com fundamento no Art. 59, da Lei nº 8.245/91. A propósito, eis os dispositivos da Lei do Inquilinato acerca da possibilidade do despejo liminar: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No presente caso, apesar da situação de inadimplência do promovido, observa-se que o contrato de ID 125817410 encontra-se garantido na modalidade fiança. A presença da garantia prevista no art. 37, I, da Lei do Inquilinato, caracteriza a inexistência dos requisitos legais para a concessão do despejo liminar. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR COM BASE NA LEI 8.245/91 - TUTELA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO.
Estando o contrato de locação garantido por fiança, revela-se impossível a concessão da liminar de despejo com base na Lei nº 8.245/91.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é possível o deferimento da tutela em ação de despejo, tendo como base o Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300.
Não demonstrada a situação de insolvência do fiador e, diante do potencial risco de irreversibilidade da medida, deve ser indeferida a tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000211817630001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (GN) Sendo assim, não estando presentes os requisitos do art. 59, §, 1º, IX, da Lei do Inquilinato nº 8.245/91, indefiro a liminar de despejo requerida. Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, uma vez ser possível a realização do procedimento a qualquer momento, na forma prevista pelo artigo 139, V, do CPC. Citem-se a parte promovida, bem como a fiadora indicada na inicial para, querendo, apresentarem defesa, em até 15 dias úteis, na forma do art. 335, do CPC c/c o art. 62, II, da Lei do Inquilinato, ou para, no mesmo prazo, providenciarem a purgação da mora através de advogado ou defensor público, cientes de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A purgação deverá ser feita mediante depósito dos débitos apontados na inicial e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Cientifique-se eventual sublocatário, se houver (art. 59, § 2º, da Lei 8.245/91). Publique-se via DJE.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135452166
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28/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135452166
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15/02/2025 17:26
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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24/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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