TJCE - 0216453-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170065023
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170065023
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216453-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca, Fornecimento de Água] AUTOR: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA REU: MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA., já devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença de ID 155928229, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, Cumulada com Indenização por Danos Material e Moral, com Pedido de Liminar Específica da Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) que move em face de MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA. Na petição inicial (ID 123777533), a parte Autora, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA., narrou, em síntese, ser titular da renomada marca "INDAIÁ" há mais de cinquenta anos, devidamente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para identificar, entre outros produtos essenciais, águas minerais e gasosas, conferindo-lhe um prestígio e reconhecimento consolidados no mercado nacional.
Alegou que a Ré, Sra.
Mhara Dennise Evaristo da Silva, estaria utilizando de forma indevida e ilícita sua marca registrada, comercializando água de origem desconhecida em garrafões que ostentam ostensivamente as marcas da Autora, inclusive reutilizando tampas originais que contêm a referida marca.
Tal prática, segundo a narrativa autoral, induziria o consumidor a erro, levando-o a crer que estaria adquirindo um produto original da marca INDAIÁ, quando na verdade se trataria de um produto de procedência duvidosa.
Essa conduta configuraria, na ótica da Autora, atos de concorrência desleal e causaria danos irreparáveis à reputação, ao prestígio e à imagem da empresa no mercado, além de expor a saúde do consumidor a riscos. A Autora sustentou, ainda, que seus produtos e embalagens são submetidos a rigorosos padrões de qualidade e segurança, em estrita conformidade com as normas técnicas aplicáveis, citando como exemplo a ABNT NBR 14.222/2005, que define suas embalagens como retornáveis de envase exclusivo.
Informou ter notificado extrajudicialmente a Ré (ID 123777526) com o intuito de fazer cessar a prática ilícita, porém, sem sucesso, uma vez que a Ré, mesmo após a extinção de sua pessoa jurídica, continuaria a exercer tais atividades de forma precária como pessoa física.
Aduziu que as informações de validade e lote nos produtos comercializados indevidamente pela Ré seriam as mesmas de quando o vasilhame foi envasado pela Autora, evidenciando a reutilização fraudulenta, e que o lacre inadequado empregado pela Ré acarretaria vazamento de água e fornecimento de volume inferior ao adquirido pelos consumidores, lesando-os financeiramente e comprometendo a integridade do produto. Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstivesse imediatamente de fazer uso indevido da marca INDAIÁ e dos vasilhames da Autora, sob pena de multa diária, e que procedesse à entrega à Autora de todos os vasilhames/garrafões assinalados com a marca INDAIÁ que estivessem em sua posse.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da Ré a se abster definitivamente da prática ilícita, ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença ou, subsidiariamente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 123773319, sob o entendimento de que as provas apresentadas inicialmente não eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado de forma inequívoca, sendo mencionado que "meras fotografias acostadas à inicial, sem indicativo de data e sem que se tenha evidente que os garrafões ali retratados são, de fato, os que encontram em poder da autora não são bastantes para tornar verossímeis os argumentos iniciais." Após diversas diligências e tentativas de localização, a Ré foi devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 149609612, datada de 06 de abril de 2025.
Transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, a parte Ré não apresentou contestação, conforme certificado no ID 153384443, datado de 06 de maio de 2025. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
A r. sentença de ID 155928229, proferida em 27 de maio de 2025, decretou a revelia da Ré, MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, em seguida, procedeu ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, não dispensando o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a sentença reconheceu a titularidade da marca "INDAIÁ" pela Autora, conforme os certificados de registro expedidos pelo INPI (ID 123776799 e seguintes).
Todavia, no que tange à efetiva prática da conduta ilícita pela Ré, qual seja, a comercialização de água de fonte desconhecida em garrafões da Autora, considerou as provas apresentadas frágeis e insuficientes para um decreto condenatório.
Reiterou o argumento de que as fotografias acostadas à petição inicial, principal elemento de prova da suposta contrafação, não possuíam datação precisa, nem elementos que permitissem identificar, de forma inequívoca e indubitável, que os produtos ali retratados estavam sendo comercializados pela Ré ou que se encontravam em seu poder nas circunstâncias descritas.
A sentença fez constar expressamente que "não foram produzidas provas adicionais robustas que suprissem tal deficiência probatória ao longo da instrução processual, mesmo após as diversas diligências para localização e citação da ré".
Concluiu que a parte Autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, culminando na improcedência dos pedidos formulados na inicial. Adicionalmente, a r. sentença condenou a parte Autora, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando "a natureza da causa e o trabalho realizado, ainda que a parte ré seja revel e não tenha constituído advogado nos autos." Inconformada, a parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 161477350), protocolados em 23 de junho de 2025, tempestivamente, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A Embargante arguiu duas principais omissões e obscuridades na sentença. Primeiramente, alegou omissão e obscuridade quanto à produção de provas suplementares.
Afirmou que a sentença não oportunizou à Embargante a produção das provas constitutivas de seus direitos, para além daquelas acostadas à petição inicial, embora tivesse indicado, também na petição inicial, a sua intenção de "provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção", conforme se extrai do parágrafo 90 (ID 123777533).
A Embargante sustentou que não poderia especificar as provas que ainda pretendia produzir antes da apresentação da defesa ou mesmo antes do decurso do prazo para tanto, e que, se o Juízo compreendeu serem necessárias a dilação probatória para o julgamento adequado do mérito, deveria ter assegurado a oportunidade às partes antes da prolação da sentença, em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Em segundo lugar, a Embargante vislumbrou obscuridade na sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Pontuou que a sentença condenou a Embargante ao pagamento de 10% do valor da causa, "considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, ainda que a parte ré seja revel e não tenha constituído advogado nos autos".
Contudo, argumentou que é "certo, portanto, a inexistência de 'trabalho realizado' pela parte contrária, que nem sequer compareceu aos autos e não constituiu advogados, em que pese a citação válida." Mencionou, inclusive, a existência de julgados que corroboram seu entendimento de que "Correndo o processo à revelia, não há condenação em honorários advocatícios, o que ressai a reforma da sentença, devendo a parte vencida arcar apenas com o pagamento das custas processuais". Diante dos argumentos expostos, a Embargante requereu o conhecimento e o provimento integral dos Embargos de Declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja instaurada a fase instrutória, oportunizando à Autora a manifestação quanto à produção de provas, bem como a juntada de outros documentos, e para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, exercendo-se o juízo de retratação. É o relatório que considero suficiente. FUNDAMENTAÇÃO I.
Do Cabimento dos Embargos de Declaração e da Admissibilidade Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade precípua deste recurso é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, tornando-o claro, completo e preciso, de modo a permitir que as partes compreendam integralmente os fundamentos e o alcance da decisão, viabilizando o exercício pleno do direito de defesa e, se for o caso, a interposição de recursos ulteriores com a devida clareza sobre os pontos controvertidos. No presente caso, a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA. é incontroversa, conforme se verifica da data de publicação da r. sentença (ID 155928229) e da data de protocolo do recurso (ID 161477350), respeitando-se o prazo legal.
A Embargante aponta vícios específicos de omissão e obscuridade, que se enquadram perfeitamente nas hipóteses do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de modo que se faz mister o conhecimento do presente recurso.
A análise pormenorizada dos argumentos apresentados pela Embargante, em cotejo com o conteúdo da decisão embargada e os elementos constantes nos autos, revela a pertinência das alegações e a necessidade de apreciação meritória dos vícios apontados. II.
Da Omissão e Obscuridade Relacionadas à Produção de Provas e ao Julgamento Antecipado da Lide A r. sentença embargada, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fundamentou sua decisão na insuficiência probatória, afirmando categoricamente que "não foram produzidas provas adicionais robustas que suprissem tal deficiência probatória ao longo da instrução processual, mesmo após as diversas diligências para localização e citação da ré".
Adicionalmente, justificou o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza tal proceder quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova. Entretanto, uma análise mais detida dos autos revela uma aparente contradição e uma omissão relevante na fundamentação da sentença.
A própria petição inicial, no parágrafo 90 (ID 123777533), traz o requerimento expresso da Autora, ora Embargante, no sentido de "provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção".
Essa manifestação genérica, conquanto comum na prática forense, é suficiente para indicar a intenção da parte em produzir as provas que se mostrarem necessárias à demonstração de seu direito, especialmente após a contestação ou, como no caso, a certificação da revelia da parte adversa. A aplicação do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe, para o julgamento antecipado da lide por revelia, que não tenha havido requerimento de provas.
Ocorre que, conforme assinalado pela Embargante, tal requerimento já constava da peça vestibular.
A supressão da fase instrutória, sem que se tenha oportunizado à parte Autora especificar ou produzir as provas que considerasse pertinentes, configura uma omissão que incide diretamente sobre o devido processo legal e o direito à ampla defesa, garantias fundamentais consagradas em nosso ordenamento jurídico. A r. sentença afirmou a necessidade de "provas adicionais robustas" para suprir a deficiência probatória, o que por si só denota que a matéria de fato não se encontrava suficientemente delineada para um julgamento seguro com base nas provas já existentes. O artigo 370 do Código de Processo Civil preceitua que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
A função do magistrado, como destinatário das provas, transcende a mera passividade, impondo-lhe o dever de zelar pela completa elucidação dos fatos e pela busca da verdade material, mormente quando há indicativos de que a instrução processual é indispensável para a formação de um convencimento sólido e justo.
Ao proferir o julgamento de improcedência sem oportunizar a produção de provas que a própria sentença considerou ausentes ou insuficientes, o Juízo incorreu em omissão que macula a decisão e configura uma espécie de "decisão surpresa", na medida em que a parte foi cerceada em seu direito de provar os fatos constitutivos de seu direito. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, é, de fato, relativa (juris tantum), e não absoluta, não obrigando o magistrado a julgar o pedido procedente se os elementos de prova constantes dos autos não corroborarem minimamente a pretensão.
Todavia, a relativização desse efeito não exime o Juízo de permitir a regular instrução processual quando a parte expressamente manifestou interesse em produzir provas, e a complexidade fática da causa, como a imputação de uso indevido de marca e concorrência desleal, demanda uma apuração mais aprofundada, que nem sempre se esgota com a mera prova documental inicial. Dessa forma, a omissão em relação ao requerimento de produção de provas e a consequente supressão da fase instrutória, seguida de um julgamento de improcedência por ausência de provas, violam os preceitos do devido processo legal e da ampla defesa, tornando a sentença, nesse particular, obscura e contraditória em seus fundamentos.
Faz-se necessário, portanto, o acolhimento dos Embargos de Declaração neste ponto, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a fase de instrução processual seja devidamente oportunizada à parte Autora, permitindo-lhe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e a superação da deficiência probatória que foi o cerne da improcedência da demanda. III.
Da Obscuridade Relacionada à Condenação em Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Caso de Revelia sem Constituição de Advogado A r. sentença embargada condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a expressa ressalva de que a condenação se dava "considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, ainda que a parte ré seja revel e não tenha constituído advogado nos autos".
A Embargante, com propriedade, arguiu a obscuridade dessa parte da decisão, por entender que a ausência de constituição de advogado pela parte Ré e a inexistência de qualquer manifestação ou defesa nos autos implicam, por corolário lógico, a ausência de "trabalho realizado" que justifique a remuneração por meio de honorários. Os honorários advocatícios de sucumbência, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, têm a finalidade de remunerar o "trabalho realizado pelo advogado" da parte vencedora.
Constituem uma contraprestação pelo serviço técnico-profissional prestado na defesa dos interesses de seu constituinte e são devidos pela parte vencida como forma de recompor os gastos e despesas que a parte vencedora teve com a contratação de seu patrono. No caso em tela, a parte Ré, MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA, embora regularmente citada, permaneceu revel e, crucialmente, não constituiu advogado para representá-la nos autos.
Diante dessa conjuntura processual, é patente que não houve qualquer atividade ou "trabalho realizado" por um profissional da advocacia em favor da parte Ré.
Consequentemente, não há fundamento para a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à parte Autora em favor de uma parte que não incorreu em despesas com advogados.
A finalidade do instituto dos honorários seria desvirtuada caso se mantivesse uma condenação que não correspondesse a uma efetiva remuneração por um serviço prestado. Todavia, considerando que o acolhimento dos embargos para anular a referida sentença torna sem efeitos as demais consequências desse ato, resta prejudicado o pedido de revogação da condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando os fundamentos detalhadamente analisados, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA. em face da r. sentença de ID 155928229 e, no mérito, ACOLHE INTEGRALMENTE o recurso, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para sanar as omissões e obscuridades apontadas, nos termos da fundamentação supra. Em juízo de retratação, reconsidero a r. sentença de ID 155928229 para: ANULAR a r. sentença de ID 155928229 em sua integralidade, por vício de omissão na supressão da fase instrutória e cerceamento do direito de produção de provas da parte Autora, que expressamente as requereu. DETERMINAR o retorno dos autos à fase de instrução processual, para que seja oportunizada à parte Autora a produção das provas que entender pertinentes à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170065023
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22/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 06:48
Decorrido prazo de MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161518711
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11/07/2025 05:54
Decorrido prazo de MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161518711
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216453-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca, Fornecimento de Água] AUTOR: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA REU: MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 161477350 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518711
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24/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 155928229
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 155928229
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216453-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca, Fornecimento de Água] AUTOR: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA REU: MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, Cumulada com Indenização por Danos Material e Moral, com Pedido de Liminar Específica da Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96) proposta por INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em face de MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 123777533), a parte autora narra, em síntese, que é titular da marca "INDAIÁ" há mais de cinquenta anos, devidamente registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para identificar, entre outros produtos, águas minerais e gasosas.
Alega que a ré, Sra.
Mhara Dennise Evaristo da Silva, vem utilizando indevidamente sua marca registrada, comercializando água de origem desconhecida em garrafões que ostentam as marcas da autora, inclusive reutilizando tampas com a referida marca, prática esta que induziria o consumidor a erro, configurando concorrência desleal e causando danos à reputação e ao prestígio da autora no mercado.
Sustenta que seus produtos e embalagens atendem a elevados padrões de qualidade e segurança, conforme normas técnicas aplicáveis, como a ABNT NBR 14.222/2005, que define suas embalagens como retornáveis de envase exclusivo.
Informa ter notificado extrajudicialmente a ré (ID 123777526), sem que a prática ilícita cessasse, e que a ré, mesmo após a extinção de sua pessoa jurídica, continuaria a exercer tais atividades de forma precária como pessoa física.
Aduz, ainda, que as informações de validade e lote nos produtos comercializados indevidamente pela ré seriam as mesmas de quando o vasilhame foi envasado pela autora, e que o lacre inadequado empregado pela ré acarretaria vazamento de água e fornecimento de volume inferior ao adquirido pelos consumidores. Diante do exposto, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse imediatamente de fazer uso indevido da marca INDAIÁ e dos vasilhames da autora, sob pena de multa diária, e que entregasse à autora todos os vasilhames/garrafões assinalados com a marca INDAIÁ.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré a se abster definitivamente da prática ilícita, ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença ou, subsidiariamente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 123773319, por entender-se que as provas apresentadas inicialmente não eram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Após diversas diligências e tentativas de localização, a ré foi devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 149609612, datada de 06/04/2025. Transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado no ID 153384443, datado de 06/05/2025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido. Diante da ausência de contestação da parte ré, devidamente citada, e certificado o decurso do prazo para defesa, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento no estado em que o processo se encontra quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Decreto, pois, a revelia da ré, MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), o que significa que não conduz, inexoravelmente, à procedência do pedido.
Cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos e a plausibilidade jurídica das alegações, pois a revelia não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora alega que a ré utiliza indevidamente sua marca "INDAIÁ" e seus garrafões para comercializar água de origem desconhecida, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Para comprovar suas alegações, a autora juntou aos autos os registros de sua marca junto ao INPI (ID 123776799 e seguintes), a notificação extrajudicial enviada à ré (ID 123777526), e fotografias que supostamente demonstrariam a prática ilícita (constantes na petição inicial, ID 123777533). A titularidade da marca "INDAIÁ" pela autora é incontroversa, conforme demonstram os certificados de registro expedidos pelo INPI.
Todavia, no que tange à efetiva prática da conduta ilícita pela ré, qual seja, a comercialização de água de fonte desconhecida em garrafões da autora, as provas apresentadas mostram-se frágeis e insuficientes para um decreto condenatório. As fotografias acostadas à petição inicial, principal elemento de prova da suposta contrafação, não possuem datação precisa, nem elementos que permitam identificar, de forma inequívoca e indubitável, que os produtos ali retratados estavam sendo comercializados pela ré ou que se encontravam em seu poder nas circunstâncias descritas.
Conforme já consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 123773319), "meras fotografias acostadas à inicial, sem indicativo de data e sem que se tenha evidente que os garrafões ali retratados são, de fato, os que encontram em poder da autora não são bastantes para tornar verossímeis os argumentos iniciais." Esta percepção se mantém para o julgamento de mérito, uma vez que não foram produzidas provas adicionais robustas que suprissem tal deficiência probatória ao longo da instrução processual, mesmo após as diversas diligências para localização e citação da ré. A notificação extrajudicial, por si só, demonstra a tentativa da autora de solucionar a questão extrajudicialmente, mas não comprova, de forma cabal, a continuidade ou a extensão da prática ilícita pela ré. Embora a revelia opere a presunção de veracidade dos fatos alegados, essa presunção não é absoluta e não dispensa a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo que sustente suas alegações, especialmente quando se trata de imputar a prática de um ato ilícito e pleitear indenizações por danos materiais e morais.
A ausência de contestação não pode, por si só, fundamentar uma condenação se as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do direito invocado. No presente caso, não há nos autos elementos probatórios seguros e conclusivos que demonstrem que a ré, Sra.
Mhara Dennise Evaristo da Silva, efetivamente comercializou água em garrafões da marca INDAIÁ de forma indevida, nas condições e com a extensão alegadas na inicial.
A narrativa autoral, desacompanhada de provas mais consistentes da conduta específica da ré, impede o acolhimento dos pedidos formulados. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, mesmo diante da revelia da parte ré.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não tem o condão de suprir a total ausência de provas ou a manifesta insuficiência destas para amparar a pretensão deduzida. Consequentemente, não comprovada a prática do ato ilícito pela ré, restam prejudicados os pedidos de abstenção de uso da marca, bem como os pleitos indenizatórios por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, uma vez que estes dependem da comprovação da conduta lesiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, ainda que a parte ré seja revel e não tenha constituído advogado nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155928229
-
27/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:24
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:24
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2025 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136797630
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0216453-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca, Fornecimento de Água] AUTOR: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA REU: MHARA DENNISE EVARISTO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Diante do lapso temporal de paralisação dos autos, há de se intimar a parte Promovente, pessoalmente através de carta, bem como por intermédio de seu advogado, para, no máximo prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências de sua incumbência, sob pena de, inexistindo manifestação, ser a presente ação EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, mediante aplicação do art. 485, III, e §1° do vigente CPC.
Expeça-se a Carta.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136797630
-
06/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136797630
-
06/03/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128041018
-
18/12/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128041018
-
03/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:37
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/08/2024 12:51
Mov. [114] - Ofício
-
08/08/2024 19:47
Mov. [113] - Ofício
-
07/08/2024 14:42
Mov. [112] - Ofício
-
07/08/2024 12:11
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 12:01
Mov. [110] - Ofício
-
06/08/2024 14:54
Mov. [109] - Documento
-
06/08/2024 14:49
Mov. [108] - Documento
-
06/08/2024 14:47
Mov. [107] - Documento
-
06/08/2024 14:44
Mov. [106] - Documento
-
06/08/2024 14:41
Mov. [105] - Documento
-
30/07/2024 16:10
Mov. [104] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
30/07/2024 16:09
Mov. [103] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
30/07/2024 16:09
Mov. [102] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
30/07/2024 16:09
Mov. [101] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
30/07/2024 16:09
Mov. [100] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
30/07/2024 13:29
Mov. [99] - Documento Analisado
-
22/07/2024 19:50
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 01:51
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0289/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fortaleza, 27 de junho de 2024.
-
18/07/2024 14:29
Mov. [96] - Documento Analisado
-
11/07/2024 17:27
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 11:46
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
10/07/2024 18:10
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183307-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 17:26
-
08/07/2024 10:58
Mov. [92] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/07/2024 10:57
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/06/2024 17:30
Mov. [90] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a autora, atraves de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Fortaleza, 27 de junho de 2024.
-
27/06/2024 16:03
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 16:00
Mov. [88] - Ofício
-
27/06/2024 15:58
Mov. [87] - Documento
-
19/06/2024 13:37
Mov. [86] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02133978-7 Tipo da Peticao: Oficio Data: 19/06/2024 13:32
-
17/06/2024 16:25
Mov. [85] - Documento
-
17/06/2024 10:21
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/06/2024 16:28
Mov. [83] - Documento
-
06/06/2024 10:47
Mov. [82] - Documento
-
06/06/2024 10:38
Mov. [81] - Documento
-
31/05/2024 19:49
Mov. [80] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
29/05/2024 08:37
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
28/05/2024 18:57
Mov. [78] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
28/05/2024 18:57
Mov. [77] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
27/05/2024 20:51
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/05/2024 20:51
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/05/2024 11:22
Mov. [74] - Documento Analisado
-
17/05/2024 14:35
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 18:13
Mov. [72] - Encerrar análise
-
16/05/2024 18:12
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 17:49
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061315-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 17:45
-
30/04/2024 21:13
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 11:44
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:33
Mov. [67] - Documento Analisado
-
12/04/2024 11:50
Mov. [66] - Documento
-
12/04/2024 11:50
Mov. [65] - Documento
-
12/04/2024 11:48
Mov. [64] - Documento
-
12/04/2024 11:48
Mov. [63] - Documento
-
11/04/2024 14:28
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 09:09
Mov. [61] - Encerrar análise
-
10/04/2024 09:09
Mov. [60] - Conclusão
-
09/04/2024 19:47
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983056-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 19:20
-
13/03/2024 09:40
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
11/03/2024 01:54
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2024 17:09
Mov. [56] - Documento Analisado
-
28/02/2024 10:41
Mov. [55] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl.175, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e
-
28/02/2024 10:09
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
28/02/2024 10:09
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/02/2024 15:59
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/02/2024 15:59
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/02/2024 10:32
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/029265-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/02/2024 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
-
15/02/2024 10:31
Mov. [49] - Documento Analisado
-
01/02/2024 13:35
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos. Custas da diligencia do oficial de justica a fl.172. Renove-se o mandado de CITACAO da requerida Mhara Dennise Evaristo da Silva, observando-se o endereco indicado pelo requerente na peticao de fl.168. Expeca-se o man
-
01/02/2024 12:04
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
01/02/2024 11:38
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847381-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/02/2024 11:19
-
31/01/2024 18:02
Mov. [45] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/01/2024 atraves da guia n 001.1546331-19 no valor de 60,37
-
29/01/2024 12:07
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546331-19 - Custas Intermediarias
-
09/01/2024 16:36
Mov. [43] - Documento
-
09/01/2024 15:41
Mov. [42] - Ofício
-
14/11/2023 01:00
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 20:33
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 01:52
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 13:39
Mov. [38] - Documento Analisado
-
05/10/2023 16:23
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 144, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e
-
04/10/2023 18:16
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
04/10/2023 18:16
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/10/2023 20:57
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2023 20:57
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/09/2023 20:09
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 14:17
Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/173087-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Zuilton Batista de Medeiros
-
11/09/2023 11:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:29
Mov. [29] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:40
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 13:33
Mov. [27] - Conclusão
-
30/08/2023 20:25
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/07/2023 08:13
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1488808-43 no valor de 57,67
-
21/07/2023 21:44
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1488808-43 - Custas Intermediarias
-
20/07/2023 19:17
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 11:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 08:10
Mov. [21] - Documento Analisado
-
13/07/2023 10:02
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 18:47
Mov. [19] - Conclusão
-
12/07/2023 07:34
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/06/2023 04:12
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/05/2023 08:19
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 31/05/2023 atraves da guia n 001.1468339-37 no valor de 4.398,23
-
24/05/2023 13:38
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1468339-37 - Custas Complementares
-
23/05/2023 20:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
-
22/05/2023 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 13:16
Mov. [12] - Documento Analisado
-
18/05/2023 17:21
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 13:52
Mov. [10] - Conclusão
-
18/05/2023 10:17
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/04/2023 14:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/04/2023 atraves da guia n 001.1445895-08 no valor de 519,46
-
25/03/2023 01:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 11:10
Mov. [5] - Documento Analisado
-
22/03/2023 15:44
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 12:38
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 17/03/2023 atraves da Guia n 001.1445895-08
-
17/03/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
17/03/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Intimação da Sentença • Arquivo
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