TJCE - 0069054-96.2009.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 12:02
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 04:58
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/05/2025 10:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Apelação
-
01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135025726
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0069054-96.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita] Requerente: AUTOR: RUBENILSON VITOR DA COSTA e outros (8) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária promovida por F R A N C I S C A ARAGÃO ALVES e OUTROS, devidamente qualificados, contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelos fundamentos fático-jurídicos expostos na petição inicial.
Na petição inicial, os autores pleiteiam a imediata implantação da vantagem remuneratória correspondente ao paradigma do autor, objetivando a equiparação dos vencimentos com base no princípio da isonomia.
Decisão indeferindo a liminar em ID 67922972.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em ID 67923129/679223131.
Réplica à contestação em ID 67923140 Decisão anunciando o julgamento em ID 67917522.
Parecer Ministerial pela dispensabilidade de sua atuação em ID 67923144.
Decisão convertendo o julgamento em diligência em ID 67917510.
A autora apresentou as informações solicitadas em ID 67917518. É o relatório, passo a decidir O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se os autores, agentes administrativos, lotados no Hospital Distrital Gonzaga Mota-Barra do Ceará, fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência, o adicional de insalubridade somente é devido quando há a comprovação técnica da exposição do servidor a condições insalubres, mediante laudo pericial específico, conforme dispõe o artigo 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, por analogia às normas estaduais.
No mesmo sentido, o regramento municipal (Lei nº 6.794/90) é expresso quanto a necessidade de efetiva demonstração do labor em ambiente insalubre para fundamentar o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor, vejamos: Art. 103.
Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: [...] II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; [...] Art. 107.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponhamos servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 108. [...] Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica.
Art. 109.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigos e classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez porcento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
Ainda, cabe apresentar o que dispõe o Decreto Municipal nº 12.019/06, que assim refere- se: Art. 3º - O adicional de insalubridade só será devido e pago, enquanto o servidor estiver realmente exercendo suas atividades em condições insalubres, permanecendo exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde e mediante comprovação desse fato pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, o qual declarará o grau de insalubridade a que esteja sujeito o servidor.
No caso em comento, os autores alegam, primeiramente, ter direito de receber o adicional de insalubridade desde a sua posse no cargo efetivo, tendo em vista que laboram em condições de insalubridade desde então.
Contudo, como visto acima, o pagamento do adicional de insalubridade requer a confecção de laudo técnico que ateste a efetiva condição de insalubridade no período em que o servidor exerce suas atribuições no local periciado.
Assim, é pacífico o entendimento de que os autores não teriam direito de receber o adicional de insalubridade desde a sua posse no cargo, quando ausente laudo pericial anterior a tal posse e no qual preveja a insalubridade do local em que exercidas as atividades pelo servidor.
Outrossim, uma vez confeccionado o laudo pericial e atestada a condição de insalubridade do local de trabalho, dúvidas não pairam de que devido o adicional de insalubridade desde a data do respectivo laudo técnico.
No caso em análise, restou comprovado que o Laudo Técnico de Insalubridade nº 0004/2008, elaborado em 28 de janeiro de 2008, em ID 67922954/67922966 atestou a presença de condições insalubres no ambiente de trabalho dos servidores lotados no Hospital Gonzaga Mota - Barra do Ceará.
Assim, os autores fazem jus ao pagamentos dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, desde a confecção do laudo pericial respectivo.
Por seu turno, o réu quedou-se inerte na apresentação de documentos aptos a desconstituir o direito autoral, ônus que lhe assistia.
Assim, preenchido os requisitos, a concessão do adicional é medida que se impõe, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO.
LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.
LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega o ente público a preliminar de coisa julgada em razão de acordo firmado na ação coletiva nº 0000870-44.2010.8.06.0069.
A presente demanda tem objeto distinto da ação coletiva, isto é, na transigência ficou pactuado a implementação do adicional de insalubridade a partir de dezembro de 2016, enquanto nesta busca-se o pagamento dos atrasados, portanto são lides distintas.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição da ação individual, contudo, em relação às parcelas vencidas, o termo a quo do prazo prescricional se dará com a propositura da ação individual, aplicando-se a prescrição de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ e do art. 3º Decreto nº 20.910/1932; 3.
Quanto ao termo inicial, é firme no STJ o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual; 4.
Na espécie, a apelada/autora preencheu todos os requisitos da legislação de regência, bem assim está albergada por laudo pericial que fixou o grau de insalubridade, todavia, fará jus ao pagamento das parcelas atrasadas do adicional de insalubridade no período de 28.05.2014 (data do laudo pericial) a 06.06.2017 (data do ajuizamento da presente lide); 5.
Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2a Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso e da remessa oficial, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Coreaú; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do adicional de insalubridade aos autores, com efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2008, data do Laudo Técnico de Insalubridade nº 0004/2008, até eventual cessação das condições insalubres, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais.
Condeno, ainda, o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas isentas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura. Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135025726
-
28/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135025726
-
27/02/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 01:25
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2023 09:39
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2022 14:31
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2021 19:46
Mov. [38] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02353375-8Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 05/10/2021 19:16
-
21/10/2020 12:07
Mov. [37] - Encerrar análise
-
21/10/2020 11:17
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 11:17
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
02/10/2020 17:39
Mov. [34] - Conclusão
-
02/10/2020 17:34
Mov. [33] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01482334-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/10/2020 16:59
-
30/09/2020 16:36
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2020 13:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0498/2020Data da Publicacao: 31/08/2020Numero do Diario: 2448
-
20/09/2020 13:30
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0498/2020Data da Publicacao: 31/08/2020Numero do Diario: 2448
-
09/09/2020 18:01
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01435524-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/09/2020 17:13
-
27/08/2020 13:20
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2020 10:28
Mov. [27] - Documento Analisado
-
26/08/2020 19:34
Mov. [26] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2014 12:00
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
14/04/2014 12:00
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WEB1.14.71347385-5Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 14/04/2014 13:20
-
10/03/2014 12:00
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
-
24/02/2014 12:00
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
04/12/2013 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :2075/2013Data da Disponibilizacao: 04/12/2013Data da Publicacao: 05/12/2013Numero do Diario: 859Pagina:
-
03/12/2013 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2013 12:00
Mov. [19] - Decisão Proferida: Em se tratando, neste processo, de materia tao somente de direito e ja devidamente demonstrada, reconheco, ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo in albis, abram-se vistas do
-
26/11/2013 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
25/11/2013 12:00
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WEB1.13.70820665-7Tipo da Peticao: ReplicaData: 25/11/2013 18:02
-
12/11/2013 12:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :2051/2013Data da Disponibilizacao: 12/11/2013Data da Publicacao: 13/11/2013Numero do Diario: 844Pagina:
-
11/11/2013 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2013 12:00
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2010 11:45
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ-DA CONTESTACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2009 14:40
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO CONTESTACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2009 15:27
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C/PETICAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2009 15:25
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGMPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2009 15:27
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO NOME DO DESTINATARIO: MARCELO ARAUJO - PGMFUNCIONARIO: ANTONINNO. DAS FOLHAS: 96DATA INICIAL DO PRAZO: 25/09/2009DATA FINAL
-
25/09/2009 14:31
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO PRAZO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 17:10
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO ag.devolucao de mandado - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/08/2009 16:15
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICACAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2009 12:23
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2009 09:44
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/07/2009 09:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2009 14:15
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/07/2009 15:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000561-24.2024.8.06.0087
Tarcisia de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Adriele Magalhaes de Sousa Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 17:42
Processo nº 3000627-69.2025.8.06.0151
Francisco Chagas Horacio Saraiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Nunes Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:17
Processo nº 0202295-84.2024.8.06.0117
Rosina Maria da Costa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 08:08
Processo nº 3001886-67.2025.8.06.0000
Susilene Cristina Alves
Obras Comunitarias da Diocese de Tiangua
Advogado: Mac Simus Walesko de Castro Duarte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 14:42
Processo nº 3011146-68.2025.8.06.0001
Conquista Vida Nova
Monica Helena Alves de Souza
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:44