TJCE - 0229067-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157198939
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157198939
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0229067-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] REQUERENTE: AUTOR: FT COMERCIO DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: REU: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS DESPACHO Cls.
Inicialmente, consigno nos autos e dou ciência às partes sobre a decisão interlocutória - referente ao agravo de instrumento nº 3004527-28.2025.8.06.0000 - proferida pelo Desembargador Relator Carlos Alberto Mendes Forte (ID 157195163), decisão esta que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Ademais, fale a parte autora sobre a contestação e os documentos acostados sob os IDs 122277367 a 122277356 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157198939
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28/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:51
Juntada de Ofício
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06/05/2025 07:58
Juntada de comunicação
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:21
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135486265
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0229067-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] REQUERENTE: FT COMERCIO DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: CIA DE GAS DO CEARA CEGAS DECISÃO Cls.
No ID: 122277332, a Companhia de Gás do Ceará - Cegas opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de ID: 122275663, acoimando-a de omissa quanto à determinação de efetivação de depósito judicial do quantum incontroverso para que a tutela de urgência fosse concedida.
Devidamente intimada, FT Comércio de Petróleo Ltda, no ID: 122278126, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
A interposição tem natureza flagrantemente infringente.
Após análise da decisão, verifico que a matéria foi apreciada, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Importante mencionar que cabe ao julgador, através do seu poder discricionário, analisar se há necessidade de determinar a prestação de caução, para viabilizar a manutenção da tutela provisória concedida, bem como avaliar qual o tipo que se presta mais adequado ao caso concreto.
Ressalta-se que o artigo 300, §1º, do CPC não condiciona a efetivação da tutela urgência à prestação de garantia, sendo que a exigência de caução pelo magistrado insere-se no seu poder geral de cautela Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo em relação à decisão contrária aos seus interesses, pois ela se encontra completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos apresentados no ID: 122277332 , mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da decisão interlocutória pelos seus fundamentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135486265
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27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135486265
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11/02/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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29/11/2024 10:37
Juntada de Ofício
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20/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:38
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 16:30
Mov. [46] - Conclusão
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23/09/2024 13:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334291-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/09/2024 13:03
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16/09/2024 18:25
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 11:35
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 10:36
Mov. [42] - Documento Analisado
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13/09/2024 10:36
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Amparado no art. 1.023, 2, do NCPC, intime-se a embargada FT Comercio de Petroleo Ltda para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos as fls. 209/21
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12/09/2024 08:06
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 14:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02312454-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 14:14
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23/08/2024 10:56
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/08/2024 10:09
Mov. [37] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/08/2024 07:59
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/08/2024 14:00
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273111-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2024 13:51
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22/08/2024 09:48
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272243-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 09:40
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12/07/2024 15:24
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 14:43
Mov. [32] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02188465-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 12/07/2024 14:30
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05/07/2024 19:47
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 01:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 13:51
Mov. [29] - Conclusão
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27/06/2024 10:30
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152218-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/06/2024 10:09
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27/06/2024 10:30
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0229067-44.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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27/06/2024 10:30
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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27/06/2024 10:18
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152197-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 10:01
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25/06/2024 18:41
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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24/06/2024 14:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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21/06/2024 08:21
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/06/2024 08:21
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/06/2024 08:19
Mov. [20] - Documento
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20/06/2024 19:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 18:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02135335-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 18:22
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19/06/2024 01:40
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:27
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/119302-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
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18/06/2024 16:21
Mov. [15] - Controle de Qualidade - Processo com uso inadequado de matrizes de decisão
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12/06/2024 09:05
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 09:35
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/08/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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07/06/2024 14:44
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/06/2024 14:43
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:41
Mov. [10] - Conclusão
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31/05/2024 15:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092751-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/05/2024 15:02
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25/05/2024 08:23
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/05/2024 atraves da guia n 001.1582085-87 no valor de 7.382,09
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21/05/2024 16:40
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1582085-87 - Custas Iniciais
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17/05/2024 17:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/05/2024 15:10
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
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30/04/2024 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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30/04/2024 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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