TJCE - 3001076-54.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:37
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161081930
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161081930
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161081930
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161081930
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001076-54.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LENA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA LENA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 161080414, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 18 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161081930
-
27/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161081930
-
18/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:49
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:49
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157036973
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157036973
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2025. Documento: 157036973
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157036973
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157036973
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157036973
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30/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157036973
-
30/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157036973
-
30/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157036973
-
28/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152672003
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152672003
-
07/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152672003
-
05/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:43
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144727479
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144727479
-
09/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3001076-54.2024.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LENA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa referente aos danos morais e materiais suscitada pela parte demandada, posto que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pela parte autora.
A 3ª turma do STJ entendeu que, se não for possível especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível que seja formulado um pedido genérico de ressarcimento na petição inicial, com atribuição de valor simbólico à causa.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos referente aos descontos de empréstimo consignado não solicitado, no valor mensal de R$ 287,86, conforme extratos em anexo (ID's nº 126882649 e 126882648).
Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que o promovido se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de descontos devidos, anexando um contrato escrito com assinatura a rogo irregular e com assinatura de apenas uma testemunha, conforme ID nº 131706128.
Assim, o contrato anexado pelo banco réu mostra-se inválido, posto que carece de elementos essenciais, tais como a assinatura de duas testemunhas e seus documentos pessoais, restando demonstrado que a autora desconhecia o pedido de empréstimo consignado solicitado em sua conta.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos questionados são dotados de legalidade e que a parte autora realizou a contratação do empréstimo, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar eventual contrato válido de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação de serviços bancários pela parte autora, seja por meio de contrato escrito ou digital, com a apresentação de assinatura a rogo válida e a juntada de documentos pessoais.
Assim, pelo conjunto probatório produzido, observa-se que o contrato juntado pelo requerido (ID nº 131706128) não obedeceu às prescrições legais, já que não há assinatura a rogo da autora, com duas testemunhas da avença, sendo suficiente para excluir as alegações da parte promovida.
Isso porque o banco não colacionou contrato de solicitação de empréstimo consignado que obedeça às formalidades legais estabelecidas, não comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, a qual é analfabeta.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo os descontos, referente aos descontos de anuidade do empréstimo consignado não solicitado, na conta corrente da parte promovente, razão por que é devido seu cancelamento, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um serviço bancário que por ela não fora contratado.
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor dos descontos a título de anuidade, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do serviço bancário referente ao empréstimo consignado não solicitado pela autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
08/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144727479
-
07/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 23:26
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137232443
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3001076-54.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LENA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA LENA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 26 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137232443
-
28/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137232443
-
27/02/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132868624
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132868624
-
28/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132868624
-
23/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 06:21
Confirmada a citação eletrônica
-
27/11/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 11:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
26/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
22/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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