TJCE - 3000285-90.2016.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 132550640
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23/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132550640
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23/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 11:36
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 70155859
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 70155859
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000285-90.2016.8.06.0016 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MARIA LENILZA BORGES CAMPOS em desfavor de JOANA D'ARC MAIA OLIVEIRA - ME, JOANA DARC MAIA OLIVEIRA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Ação foi julgada parcialmente procedente em 22/10/2018, e se encontra, desde 2019, em fase de cumprimento de sentença.
As tentativas de SISBAJUD e RENAJUD restaram sem êxito. Por sua vez, a penhora e avaliação de bens, igualmente, restou inexitosa, tendo em vista que empresa não foi localizada no endereço nos autos.
Assim, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora.
O SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo, inclusive já sido expedido o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente.
No RENAJUD foi localizado veículos com diversas restrições, o que impossibilitou sua penhora.
O mandado de penhora e avaliação de bens em desfavor da sócia executada não obteve êxito, pois não foram localizados bens penhoráveis.
Ante as tentativas infrutíferas, a parte credora requereu a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) e apreensão do Passaporte da executada, o bloqueio de cartões de crédito da executada e que seu nome seja inseridos nos cadastros desabonadores de crédito. Devidamente intimada, a devedora silenciou, Id 68646479. PASSO A DECIDIR. O Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). (negritos nossos). Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção da executada, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor. Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH da executada, razão pela qual DEFIRO o pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
Por outro lado, entendo pelo indeferimento do pleito de apreensão do passaporte por constituir afronta ao direito de ir e vir, conforme bem explicitado na jurisprudência acima. No tocante ao pedido de bloqueio de cartões de créditos, considero medida excessiva, considerando que trata-se apenas de uma punição ao devedor, não sendo útil à satisfação do crédito exequendo.
Em continuidade, verifico que a parte credora requereu a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes indefiro o pedido, pois a parte já possui título executivo judicial hábil a levar ao Cartório para realizar a referida diligência, nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. Embora seja possível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, a aplicação da referida medida coercitiva é uma faculdade do julgador, não uma obrigação. Cabe lembrar que é obrigação de todos envolvidos no processo colaborar com a rápida solução da lide ali exposta, como evidencia o art. 6º, do CPC. Assim, não havendo qualquer óbice em o exequente inscrever o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes pela via administrativa, não há razão para onerar o Poder Judiciário com tal função. Muito menos pode-se admitir o uso deste como forma de se reduzir gastos e de se proteger de eventual responsabilidade por inscrição equivocada em cadastro de inadimplentes.
A intervenção judicial deve se dar sempre que for necessária, o que não é o caso dos autos, podendo a parte agravante facilmente obter o efeito coercitivo pretendido na via administrativa, o que aliás, atenderia aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, reduzindo a morosidade no trâmite do processo.
A inscrição tem regras próprias e se baseia no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza comercial do serviço, não admitindo a permanência de dívidas que tenham mais de cinco anos, com fundamento no artigo 43, § 1º, do referido diploma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*85-69, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 30-01-2019). (negritos nossos). Em que pesem os esforços deste Juízo no intuito da efetiva prestação jurisdicional, quanto ao requerido na presente fase processual, vê-se que o processo se arrasta ao longo dos anos, sem que se tenha efetivamente se chegado à penhora de qualquer valor.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Diversas foram as tentativas de localização de bens da parte devedora, e por diversos anos e todas foram infrutíferas.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Assim, intime-se o credor para em 15 dias informar bens passíveis em nome do devedor, sob pena de extinção.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH da executada JOANA DARC MAIA OLIVEIRA DA COSTA, CPF: *12.***.*31-83, anexando cópia da presente sentença, até ulterior deliberação deste juízo. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155859
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18/07/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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20/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOANA DARC MAIA OLIVEIRA DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JOANA D'ARC MAIA OLIVEIRA - ME em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 22:28
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 02:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/08/2023 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:38
Juntada de ordem de bloqueio
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16/05/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
R.H Torno sem efeito o despacho anterior na parte que define que o valor a ser atualizado, visto que equivocado, posto que já constou o valor com multa.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, atualizar a quantia de R$ 31.221,52 (total da última atualização de R$ 31.319,11 menos o valor penhorado de R$ 97,59), a partir de 15/07/2022 (data em que houve o bloqueio), aplicando juros simples e correção monetária, além da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Verifico que o SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo, inclusive já sido expedido o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente.
Em sua última petição, a parte exequente requereu a renovação do SISBAJUD na modalidade "teimosinha", bem como a aplicação de medidas coercitivas, razão pela qual entendo por renovar tal diligência por ser o meio menos oneroso.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, retificar sua planilha.
O valor a ser atualizado será de R$ 34.353,43 (total da última atualização de R$ 34,451,02 menos o valor penhorado de R$ 97,59), a partir de 15/07/2022 (data em que houve o bloqueio), aplicando juros simples e correção monetária.
Deixo para apreciar os demais pedidos da petição do ID 56355782, caso reste infrutífera a nova tentativa.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, renova-se o SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
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16/03/2023 02:29
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:07
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
A executada, devidamente intimada para oferecer impugnação à penhora eletrônica, via SISBAJUD, e transcorrido o prazo legal, manteve-se silente.
Assim, tem-se que os valores bloqueados e já transferidos para as contas judiciais são inegavelmente incontroversos.
Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que regularizou a expedição de alvará judicial durante o período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte autora para, em 5 dias, informar os dados da conta bancária do beneficiário, a fim de ser providenciado o alvará judicial.
Cumprida a diligência supra, expeça-se o alvará judicial dos valores bloqueados judicialmente, em favor da autora.
Sem prejuízo ao supra determinado, intime-se a parte credora para, em 10 dias, informar outros bens passíveis em nome do devedor, juntando planilha atualizada do débito, requerendo o que julgar de direito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 02:06
Decorrido prazo de JOANA D'ARC MAIA OLIVEIRA - ME em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 08:53
Juntada de ordem de bloqueio
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13/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JOANA DARC MAIA OLIVEIRA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:45
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:05
Juntada de ordem de bloqueio
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09/06/2022 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2021 09:43
Juntada de mandado
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12/07/2021 14:31
Juntada de notificação de vista
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01/05/2021 00:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 00:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:33
Juntada de mandado
-
16/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:56
Transitado em Julgado em 28/01/2019
-
23/02/2021 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2021 08:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/02/2021 08:47
Outras Decisões
-
05/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 11:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/01/2021 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2020 00:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 00:12
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:30
Expedição de Intimação.
-
10/11/2020 16:30
Expedição de Intimação.
-
10/11/2020 15:19
Outras Decisões
-
14/09/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 16:48
Juntada de Petição de mandado
-
11/09/2020 16:47
Juntada de Petição de mandado
-
27/07/2020 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2020 15:29
Movimentação invalidada
-
17/02/2020 12:08
Expedição de Citação.
-
14/02/2020 10:13
Juntada de Petição de citação
-
19/12/2019 12:42
Expedição de Citação.
-
18/12/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2019 12:24
Expedição de Intimação.
-
02/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:58
Juntada de citação
-
17/09/2019 11:30
Expedição de Intimação.
-
17/09/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2019 15:41
Juntada de citação
-
24/07/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2019 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2019 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2019 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2019 12:49
Expedição de Intimação.
-
19/02/2019 12:35
Processo Reativado
-
19/02/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 11:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2019 16:56
Transitado em julgado em 28/01/2019
-
28/01/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2018 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2018 15:18
Expedição de Intimação.
-
06/12/2018 13:28
Expedição de Intimação.
-
06/12/2018 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2018 15:11
Expedição de Intimação.
-
23/10/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2018 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 11:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2016 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2016 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2016 13:54
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 19/10/2016 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/10/2016 13:50
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2016 13:47
Juntada de ata da audiência
-
19/10/2016 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2016 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2016 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 11:21
Audiência instrução e julgamento cível designada para 19/10/2016 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/08/2016 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2016 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 16:24
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 24/08/2016 11:00 #Não preenchido#.
-
22/08/2016 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2016 14:31
Audiência instrução e julgamento cível designada para 24/08/2016 11:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
03/06/2016 14:26
Audiência conciliação realizada para 03/06/2016 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/05/2016 11:57
Juntada de citação
-
20/04/2016 12:19
Expedição de Citação.
-
20/04/2016 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2016 08:24
Audiência conciliação designada para 03/06/2016 12:00 25º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/04/2016 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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