TJCE - 0201620-29.2023.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137548087
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137548087
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de conversão de cartão de crédito - modalidade RMC em empréstimo pessoal c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por PEDRO DE ARCANJO FARIAS em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor sustenta que, sem seu consentimento, o banco réu realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e que, desde 4/2/2017, vem sendo descontado o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) de seu benefício, o que, até a data do ajuizamento da ação, totalizava um desconto indevido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em razão disso, ajuizou a presente ação requerendo a procedência da ação para determinar que ao réu que se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, com o respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, bem como a condenação do banco réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs nºs 113702272 a 113702274.
Decisão de ID nº 113699020 deferindo o pedido de justiça gratuita e postergando a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte demandada.
No mais, determinou-se a designação e realização da audiência de conciliação.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação sob ID nº 113702239, instruída com os documentos de IDs nºs 113702234 a 113702232, em que sustenta, em síntese, a validade da contratação de cartão de crédito consignado, insubsistência do pedido de devolução dos valores pagos e inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Ao final, as partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID nº 113702249).
Réplica à contestação (ID nº 113702258).
Despacho de ID nº 113702262 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova.
Devidamente intimada, a demandada requereu a designação da audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (ID nº 113702266).
O autor, por sua vez, nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID nº 113702268. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II-FUNDAMENTAÇÃO Impende esclarecer que, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, indubitavelmente, trata-se de questão de mérito exclusivamente de direito, em que não há necessidade de produção de provas, razão porque o julgamento antecipado da lide se desvela imperioso.
Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DEPROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7DO STJ.
APLICAÇÃO. [...] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em facedo óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA,PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com as provas anexadas aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sabendo que a análise do mérito será favorável ao requerido, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
A demanda tem como objeto a declaração de nulidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito, sob o argumento de que o autor nunca realizou a contratação do referido serviço, nem autorizou sua contratação, requerendo, por consequência, a condenação do promovido em indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados.
Por outro lado, a parte promovida alega que o autor teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado e que as cobranças teriam ocorrido de forma legal.
Além disso, sustentou que todas as informações referentes à contratação foram devidamente repassadas, portanto, alega que o autor estava ciente e consentiu com a contratação.
Inicialmente, o caso presente submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço firmado, principalmente diante da costumeira possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza.
Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor.
No caso, o promovido colacionou aos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e autorização para antecipação de saque do cartão de crédito consignado aplicável a pessoa física devidamente assinados pelo requerente (IDs nºs 113702234 e 113702240); comprovação de transferência do valor contratado (ID nº 113702233) e faturas do cartão de crédito (ID nº 113702235).
Indubitavelmente, a juntada de tais documentos pelo promovido representa relevante indício da validade do contrato firmado e da excludente de ilicitude prevista no art.14, § 3º, inciso II do CDC.
Ressalte-se, outrossim, que os dados cadastrais do autor junto à instituição requerida correspondem àqueles por ele próprio fornecido.
Assim, é oportuno consignar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor não tem condições de demonstrar.
Por conseguinte, cabe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Na situação em apreço, quando da análise da documentação e da assinatura no contrato, tem-se por crível a versão de que o autor tinha plena ciência do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito que contratara.
Verifica-se ainda que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, pois, limitou-se a sustentar que jamais realizou a contratação do serviço, tampouco autorizou alguém a fazê-lo.
Sustenta, por sua vez, que realizou a contratação do que acreditava ser um empréstimo consignado, entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova da vulnerabilidade, de vício de vontade ou de sua eventual falta de conhecimento.
No mais, a despeito das dificuldades que a maioria das pessoas idosas e analfabetas têm de compreender os meandros dos contratos bancários, a simples alegação genérica de que não realizou a contratação do serviço, não tem, automaticamente, o condão de isentar o consumidor da dívida e das obrigações decorrentes do contrato.
Sabe-se, outrossim, que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15, em seu artigo 6º, parágrafo 5º, que dispõe da seguinte forma, vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em cartões de crédito contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de; ou II - a utilização com despesas contraídas por meio de cartão de crédito finalidade.
Por seu turno, a retenção da reserva de margem de saque por meio do cartão de crédito consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, "desde que expressamente autorizada" conforme IN do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, haja vista que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário do reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável.
Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o autor assinou termo em que consta autorização para desconto, logo, não merece acolhimento a tese do promovente de que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito, posto que tinha conhecimento da operação feita.
Dessa forma, os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos ao autor decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque consta sua assinatura, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor.
Oportuno ressaltar, a propósito, que a parte autora não impugnou os documentos juntados pela parte requerida, tampouco pugnou por prova pericial.
Assim, presume-se que o autor efetivamente assinou o contrato e, portanto, estava ciente do conteúdo, bem como recebeu o valor do empréstimo.
Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) Ademais, destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada.
Portanto, não há, por consequência, valor a ser repetido, tampouco em dobro.
Inexiste, também, ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza moral.
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direito ao autor.
Caberia ao promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
EMENTA: Apelação.
Contrato Bancário.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência, modificada para julgar improcedente o pedido, com condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Adequação do julgamento antecipado, posto que as questões essenciais e relevantes são matérias de direito ou fatos suficientemente comprovados por documentos.
Alegação inicial de ausência de clareza quando da contratação do empréstimo, aliada à intenção de obtenção de empréstimo consignado desvinculado de operação junto a cartão de crédito (RMC).
Contrato assinado pelo autor, com depósito em conta corrente e subsequente utilização dos valores creditados e utilização do cartão de crédito (RMC).
Regularidade da contratação demonstrada.
Contrato legal e exigível.
Inocorrência de dano moral.
Precedente.
Recurso do réu provido para julgar improcedente o pedido com a consequente revogação da tutela antecipada; e desprovimento do recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10018483720188260337 SP1001848-37.2018.8.26.0337, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 07/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019).
Dito isto, outra alternativa não resta, senão negar guarida aos pedidos formulados pela parte postulante.
III-DISPOSITIVO Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por PEDRO ARCANJO DE FARIAS, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137548087
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137548087
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05/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137548087
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05/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137548087
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05/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:30
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/07/2024 13:59
Mov. [36] - Certidão emitida
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10/04/2024 15:07
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 15:06
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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10/04/2024 15:06
Mov. [33] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 10:31
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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03/04/2024 19:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802609-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 18:43
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01/04/2024 22:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 02:17
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:29
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 11:27
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 10:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 16:44
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01802241-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2024 15:41
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27/02/2024 05:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 12:08
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:47
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:45
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:44
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 12:21
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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22/02/2024 12:20
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/02/2024 12:19
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 12:43
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/02/2024 10:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01801403-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 09:54
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20/02/2024 15:34
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 11:33
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01801375-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 10:53
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09/11/2023 00:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/10/2023 21:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
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30/10/2023 02:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 14:04
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/10/2023 12:53
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/10/2023 12:52
Mov. [7] - Expedição de Carta
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04/10/2023 10:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 10:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/09/2023 10:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/09/2023 10:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2023 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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