TJCE - 0182051-70.2019.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ VIANA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR REBOUCAS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ VIANA DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR REBOUCAS em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136074563
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0182051-70.2019.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FRANCISCO LUIZ VIANA DE SOUSA REU: FRANCISCO EDMAR REBOUCAS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar movida por Francisco Luiz Viana de Sousa contra Francisco Edmar Rebouças Alega a parte autora que firmou com a parte ré, em 12 de abril de 2018, contrato particular de arrendamento de vaga de táxi com promessa de venda de veículo.
O contrato envolvia a Vaga Táxi Permissão do Município de Fortaleza nº 018414, registrada na ETUFOR sob o nº 1838, vinculada ao veículo FIAT/SIENA ATTRATIV 1.4, ano 2017/2018, cor branca, placas PNZ 9239, chassi 9BD19713HJ3345334, adquirido pela parte ré por meio de financiamento bancário. O referido veículo foi arrendado à parte autora pelo prazo de 36 meses, com o compromisso de venda ao final do período, com as seguintes condições: 36 parcelas de R$ 2.000,00, sendo inicialmente R$ 500,00 por semana e posteriormente R$ 1.000,00 por quinzena, totalizando R$ 72.000,00. A parte autora questionou o valor elevado das parcelas, ao que a parte ré justificou que R$ 1.100,00 eram referentes à parcela do financiamento, R$ 500,00 ao aluguel da vaga e R$ 400,00 à amortização de uma suposta entrada de R$ 10.000,00 dada ao banco. Diante da necessidade de trabalho, a parte autora aceitou as condições estipuladas, alega, contudo, que algumas cláusulas eram abusivas.
Pagou regularmente as parcelas por aproximadamente 17 meses, totalizando R$ 33.210,00, além de arcar com todas as despesas do veículo. Com a concorrência dos aplicativos de transporte, a parte autora teve dificuldades financeiras, resultando na inadimplência do mês de agosto de 2019.
Em 26 de setembro de 2019, dirigiu-se à residência da parte ré para efetuar o pagamento da primeira quinzena do mês em aberto, no valor de R$ 1.000,00, comprometendo-se a quitar o saldo restante até o início de outubro. Durante o encontro, a parte ré solicitou a chave do veículo sob o pretexto de anotar o número do chassi para o seguro.
No entanto, após receber a chave, reteve o veículo, declarou que o retiraria de circulação.
A parte autora, que estava acompanhada da esposa e do filho menor, alegou ter sido deixada na rua sem qualquer alternativa. Após o ocorrido, a parte autora tentou solucionar a questão extrajudicialmente, solicitou que a parte ré providenciasse boleto bancário para quitação do financiamento por um terceiro interessado.
A parte ré recusou, sob o argumento de que a quitação deveria ser feita diretamente com ela.
A parte autora sustenta que a parte ré age com intuito de enriquecimento sem causa. Pede o benefício da justiça gratuita (deferida Id nº 117201664), liminarmente, a reintegração de posse do veículo, com determinação de busca e apreensão em caso de descumprimento (Indeferida Id nº 117199113).
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a restituição dos valores pagos, a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.210,00 danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contestação de Id nº 117201648 refuta os fatos narrados pela parte autora, alega que a versão apresentada distorce os acontecimentos para obtenção de vantagem indevida.
Confirma a celebração do contrato particular de arrendamento de vaga de táxi com promessa de venda de veículo, conforme descrito na petição inicial. Alega, no entanto, que a inadimplência da parte autora não se deu apenas em agosto de 2019, mas desde março do mesmo ano, conforme demonstram os recibos juntados aos autos.
Sustenta que há registros de atrasos nos pagamentos das parcelas contratuais em diversos momentos, incluindo descumprimento de pagamentos semanais. Defende a legalidade da retomada do veículo, argumenta que a cláusula terceira do contrato previa expressamente que o atraso superior a 15 dias, após a utilização da caução, autorizava a rescisão imediata do contrato e a reintegração da posse do veículo pela parte ré. Aponta que o contrato foi assinado livremente pelas partes e que a ação tomada se deu no exercício regular de direito, conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Sustenta ter informado previamente à parte autora sobre a rescisão contratual e a retomada do veículo devido à inadimplência.
Aduz, ainda, que não há fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não demonstrou qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré nem juntou provas do alegado constrangimento. Em sede de reconvenção, a parte ré requer o ressarcimento de valores referentes a multas de trânsito e danos causados ao veículo, que totalizam R$ 4.732,25.
Afirma que a parte autora se comprometeu contratualmente a arcar com tais despesas, mas não efetuou os pagamentos. Por fim, pede gratuidade judiciária, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, a condenação ao pagamento do valor de R$ 4.732,25 a título de indenização por danos materiais, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação e não se manifestou em defesa da reconvenção. Intimadas para a audiência de saneamento ou para se manifestarem por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova, no prazo de quinze dias, conforme determinação Id nº 117202077, as partes demonstraram desinteresse e não apresentaram requerimentos (Id nº 117202079). É o relatório.
Decido. Preliminar - Justiça Gratuita à parte ré. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
A parte ré requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com declaração da condição na contestação.
Presumidas verdadeiras as alegações de insuficiência de recursos veiculada por pessoa natural, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré. Do Mérito O contrato é regido pelos princípios gerais do direito contratual, em especial o princípio da força obrigatória dos contratos pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos legalmente firmados devem ser cumpridos pelas partes, e o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a lealdade, probidade e cooperação mútua entre as partes. Conforme o artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Ainda, o artigo 422 estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Dessa forma, a interpretação do contrato deve considerar a intenção das partes e os limites estabelecidos pela legislação, bem como as condutas adotadas no curso da relação contratual. A parte autora alega ter cumprido as obrigações contratuais até agosto de 2019, tendo efetuado pagamentos regulares ao longo de 17 meses.
No entanto, a parte ré demonstrou a existência de reiterados atrasos nos pagamentos, os quais devem ser analisados em conformidade com os termos contratuais. Os documentos Id nº 117202118, 117202104, 117202095, 117202113, 117202476, 117202121, 117202106 e 117202101 demonstram que os pagamentos semanais foram efetuados regularmente de abril a julho de 2018.
No período de agosto a dezembro de 2018, os recibos apresentados indicam pagamentos quinzenais, o que destoa do previsto no contrato, que estabelecia pagamentos semanais (Id nº 117202475, 117202102, 117202103, 117202111, 117202086, 117202115). A cláusula terceira do contrato previa expressamente que, em caso de atraso superior a 15 dias, e após a utilização da caução, a parte ré poderia rescindir o contrato e retomar a posse do veículo. A própria parte autora narra que, em 26 de setembro de 2019, compareceu à residência da parte ré para efetuar o pagamento da primeira quinzena do mês em aberto, comprometendo-se a quitar o saldo restante até o início de outubro. Tal relato confirma que o atraso ultrapassava os 15 dias estipulados no contrato, permitiria a rescisão e a retomada do veículo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o instituto do adimplemento substancial não pode ser aplicado de forma a inverter a lógica contratual, que exige o cumprimento integral das obrigações para a extinção do contrato. No entanto, o mesmo entendimento ressalta que o inadimplemento deve ser analisado não apenas sob o aspecto quantitativo, mas também sob a ótica do equilíbrio contratual, de forma a evitar abusos na rescisão do contrato e na retomada do bem (STJ - REsp: 1581505 SC 2015/0288713-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016). Assim, débitos expressivos, que comprometam parcela relevante da obrigação, não podem ser considerados irrelevantes ou ínfimos a ponto de justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial. No caso concreto, os pagamentos realizados quinzenalmente de agosto a dezembro de 2018 configuram uma liberalidade da parte ré, que, no entanto, não modificou os termos do contrato, que previa pagamentos semanais.
O atraso persistente, inclusive em setembro de 2019, configura inadimplemento contratual que autoriza a rescisão e a retomada do bem. Dessa forma, resta caracterizado o inadimplemento da parte autora, que, ao ultrapassar o limite contratual de tolerância, ensejou a rescisão e a retomada do veículo pela parte ré, sem que isso configure abuso de direito ou ato ilícito. Quanto a reconvenção, a reconvinte pleiteia o ressarcimento de R$ 4.732,25 a título de indenização por multas de trânsito e despesas de manutenção do veículo, sob o fundamento de que tais valores deveriam ser arcados pela parte autora/reconvinda, nos termos da cláusula terceira do contrato. O relatório constante no Id nº 117201642 comprova a existência de multas aplicadas durante o período em que a parte autora estava na posse do veículo.
Nos termos do artigo 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Sustenta que a parte reconvinda/autora agiu com litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, omitindo sua inadimplência reiterada e buscando caracterizar a rescisão contratual como ato arbitrário da ré. Embora a parte autora tenha minimizado sua inadimplência, a subtração da responsabilidade quanto às multas não alteraria a conclusão, afasto a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A ausência de resposta na reconvenção induz revelia, consolida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reconvinte, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, Julgo improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção para: 1) Deferir a gratuidade judiciária à parte ré; 2) Condenar a parte autora ao pagamento das multas decorrentes das infrações de trânsito descritas no documento de Id nº 117201642, acrescidas de juros moratórios a partir do fato gerador e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, conforme os índices legalmente estabelecidos, caso a parte ré já tenha efetuado o pagamento. 3) Indeferir o pedido de condenação por litigância de má-fé por parte da autora/reconvinda; 4) Condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas da ação principal e da reconvenção, condeno-a ainda a honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa da ação principal e da reconvenção, tudo nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC, com cobrança suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, condicionada à demonstração suficiência de recursos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136074563
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05/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136074563
-
18/02/2025 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO EDMAR REBOUCAS - CPF: *89.***.*10-06 (REU).
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18/02/2025 14:58
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 02:47
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/02/2024 14:45
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
23/02/2024 14:44
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2024 14:43
Mov. [59] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
17/11/2023 20:53
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
-
15/11/2023 02:11
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 21:06
Mov. [56] - Documento Analisado
-
08/11/2023 16:31
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 10:52
Mov. [54] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 11:46
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2022 11:34
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02472477-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 11:19
-
08/03/2022 14:32
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2022 09:51
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2022 09:51
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
10/12/2021 14:56
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2021 12:57
Mov. [47] - Petição
-
27/10/2021 20:55
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0600/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
-
27/10/2021 20:54
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0599/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725
-
26/10/2021 11:35
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 11:35
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 10:43
Mov. [42] - Documento Analisado
-
21/10/2021 13:29
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 09:32
Mov. [40] - Encerrar análise
-
18/10/2021 13:23
Mov. [39] - Certidão emitida
-
01/10/2021 16:15
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 16:14
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2021 12:56
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/09/2021 12:16
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/09/2021 08:58
Mov. [34] - Documento
-
23/09/2021 14:55
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02327842-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2021 14:18
-
22/09/2021 20:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02326152-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/09/2021 20:18
-
14/09/2021 10:54
Mov. [31] - Certidão emitida
-
14/09/2021 10:54
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2021 09:36
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2021 11:04
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02281132-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/09/2021 10:21
-
26/08/2021 05:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0354/2021 Data da Publicacao: 26/08/2021 Numero do Diario: 2682
-
24/08/2021 13:42
Mov. [26] - Certidão emitida
-
24/08/2021 13:32
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
24/08/2021 02:04
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 15:20
Mov. [23] - Documento Analisado
-
23/08/2021 09:36
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 12:04
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 11:41
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2021 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
13/07/2021 20:50
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2021 Data da Publicacao: 14/07/2021 Numero do Diario: 2651
-
12/07/2021 11:44
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 09:48
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/07/2021 09:48
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2021 17:09
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 16:34
Mov. [14] - Conclusão
-
08/04/2021 12:53
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/08/2020 14:40
Mov. [12] - Documento
-
15/07/2020 20:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2020 Data da Publicacao: 16/07/2020 Numero do Diario: 2416
-
14/07/2020 12:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 21:42
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 11:58
Mov. [8] - Conclusão
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19/02/2020 20:42
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01091366-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 20:19
-
04/02/2020 16:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0023/2020 Data da Publicacao: 30/01/2020 Numero do Diario: 2308
-
28/01/2020 06:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 22:30
Mov. [4] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/12/2019 17:38
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2019 10:07
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2019 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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