TJCE - 3000487-84.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 17:43
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 04:07
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137370227
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000487-84.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA MARTA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Inicialmente, verifico que o presente feito haveria de ser protocolado junto ao sistema SAJ, uma vez que os processos que versam sobre Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falências, Infância e Juventude, continuam a tramitar no referido sistema, a rigor da portaria nº 2039/2024 (DJe de 12/09/2024). Assim, como a demanda em análise não se amolda aos casos em que o processo deve tramitar pelo sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Intimem-se.
Após, efetue-se a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Por fim, arquivem-se estes autos com os cumprimentos de estilo. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137370227
-
06/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137370227
-
06/03/2025 11:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000973-58.2024.8.06.0182
Valdivino Francisco dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Helder Fontenele de Brito e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 21:20
Processo nº 0189101-60.2013.8.06.0001
Lilian Kalyane Silva Duarte de Souza
Messejana I Incorporadora Spe LTDA
Advogado: Elcias Duarte de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 09:40
Processo nº 3036608-61.2024.8.06.0001
Francisca Liduina dos Santos Pinheiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 14:36
Processo nº 3036608-61.2024.8.06.0001
Francisca Liduina dos Santos Pinheiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luciana Colares Mansano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 14:34
Processo nº 0053932-62.2020.8.06.0064
Viviane Falcao Ferreira
Jose Rabelo Oliveira Filho
Advogado: Antonio Claudio da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2020 15:18