TJCE - 0262563-06.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 07:29
Alterado o assunto processual
-
10/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 133370869
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0262563-06.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º 129837441 por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. contra sentença proferida nos autos. O embargante argumenta que a sentença proferida no ID nº 127799621 foi omissa ao não reconhecer expressamente o direito da embargante à recuperação do indébito tributário por meio de creditamento na escrita fiscal do ICMS. A empresa argumenta que a sentença anterior apenas tratou da compensação administrativa e da restituição via precatório ou RPV, sem abordar a possibilidade de creditamento fiscal, o que, segundo a embargante, estaria respaldado na Súmula 461 do STJ e na legislação estadual pertinente. Dessa forma, os embargos buscam que o juízo reconheça essa terceira modalidade de recuperação do crédito tributário, sanando a suposta omissão na sentença original.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso em análise, a empresa ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão na sentença quanto à possibilidade de recuperação do indébito tributário mediante creditamento na escrita fiscal do ICMS.
Analisando os autos, verifica-se que a questão já foi devidamente apreciada na sentença embargada, a qual deferiu a compensação administrativa do crédito tributário, nos termos da legislação vigente.
A pretensão da embargante, portanto, configura mero inconformismo com o julgado, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
A tentativa de rediscutir o critério utilizado para fixação dos honorários ultrapassa os limites dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito ou substituição da decisão judicial, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC. Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, sendo evidente que o presente recurso possui caráter meramente infringente, razão pela qual deve ser rejeitado. A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Portanto, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente os termos da sentença embargada.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 133370869
-
28/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133370869
-
28/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:51
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127799621
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127799621
-
02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Erro ou recusa na comunicação
-
02/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127799621
-
29/11/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80363273
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80363273
-
01/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80363273
-
01/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:22
Decorrido prazo de HAMILTON DIAS DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71264477
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71264477
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71264477
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71264477
-
10/11/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71264477
-
10/11/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71264477
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 12:38
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 13:32
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2022 13:32
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
11/08/2022 13:21
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2022 13:07
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01396713-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/08/2022 12:42
-
11/08/2022 01:56
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/08/2022 01:56
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/08/2022 21:41
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
30/07/2022 08:58
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 08:58
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
29/07/2022 11:44
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 07:14
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/07/2022 07:14
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
29/07/2022 07:14
Mov. [39] - Documento Analisado
-
28/07/2022 16:46
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 17:28
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/06/2022 13:01
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2022 18:29
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02052620-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/04/2022 18:24
-
27/04/2022 14:54
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 14:22
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
04/04/2022 19:57
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 2817
-
01/04/2022 13:37
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0265/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 154/192, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): H
-
01/04/2022 12:57
Mov. [30] - Documento Analisado
-
31/03/2022 16:18
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 154/192, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
31/03/2022 13:46
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 15:12
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
18/03/2022 15:12
Mov. [26] - Encerrar documento - benefício
-
19/02/2022 03:33
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/01/2022 15:26
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01816555-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2022 15:02
-
14/12/2021 20:52
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0602/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
14/12/2021 15:28
Mov. [22] - Certidão emitida
-
14/12/2021 15:28
Mov. [21] - Documento
-
14/12/2021 15:25
Mov. [20] - Documento
-
13/12/2021 09:35
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 08:20
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/221145-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
13/12/2021 08:18
Mov. [17] - Documento Analisado
-
09/12/2021 21:44
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 11:21
Mov. [15] - Encerrar análise
-
08/12/2020 01:25
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2020 16:46
Mov. [13] - Conclusão
-
26/11/2020 16:21
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01583026-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2020 16:09
-
24/11/2020 11:08
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2020 17:24
Mov. [10] - Conclusão
-
21/11/2020 17:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01572635-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2020 16:48
-
21/11/2020 03:00
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/11/2020 14:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/11/2020 12:34
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/11/2020 10:51
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/11/2020 09:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/11/2020 15:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 20:02
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2020 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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