TJCE - 0200848-20.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170059169
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170059169
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05/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 0200848-20.2024.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: HORTENCIO JORGE DOS SANTOS Parte Ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Hortêncio Jorge dos Santos, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA) e CONFEDERAÇAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL (CONAFER), também qualificadas.
A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados pelas associações requeridas, sem que jamais tenha firmado qualquer contrato de filiação ou autorizado tais cobranças.
Sustenta que a prática é ilegal, compromete sua subsistência e viola seus direitos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação das rés à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, bem como a inversão do ônus da prova.
As requeridas foram devidamente citadas, todavia, a CONAFER não apresentou contestação no prazo legal.
Por sua vez, a CBPA apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade de sua conduta.
Alegou que os descontos são legítimos e correspondem a uma filiação regular, realizada com a anuência da autora.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando que não há prova da contratação, uma vez que não existe termo de adesão ou documento similar com sua assinatura.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados pelas associações requeridas no benefício previdenciário da parte autora.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora se enquadra no conceito de consumidora final, e a ré, como fornecedora de serviços associativos mediante remuneração.
Nesse contexto, e diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, a inversão do ônus da prova, já deferida, é medida que se impõe, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à ré comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos, o que não ocorreu.
Acrescente-se a condição aplicável a CONAFER que não apresentou contestação no prazo legal e não impugnou especificamente os fatos a ela imputados.
Da Inexistência de Relação Jurídica e da Repetição do Indébito A parte autora nega veementemente ter se filiado às associações rés.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou nenhum documento essencial para validar sua tese, como um termo de adesão ou ficha de filiação devidamente assinada pela autora.
A simples alegação de regularidade, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para legitimar as cobranças.
A ausência de comprovação da contratação torna os descontos realizados no benefício previdenciário da autora manifestamente indevidos.
Tal prática constitui falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Comprovado o ato ilícito, surge o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
A devolução, no entanto, deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo mais necessária a comprovação de má-fé (dolo).
Considerando que os descontos se iniciaram em novembro de 2023, ou seja, após a publicação do referido acórdão (30/03/2021), aplica-se o novo entendimento.
A conduta da ré, ao efetuar cobranças sem lastro contratual, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: Apelação cível.
Associação de Aposentados.
Filiação não comprovada.
Desconto indevido em benefício previdenciário .
Devolução em dobro.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Critério de fixação .
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008616-20 .2023.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des .
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, não podem ser considerados mero aborrecimento cotidiano.
Atingem diretamente a fonte de subsistência de pessoa idosa e vulnerável, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito.
A jurisprudência pátria é consolidada neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSOCIAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONSTATAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO.
Diante da ausência de contrato apresentado com autorização para a realização de descontos de contribuição associativa, mostra-se imperiosa a declaração de inexistência dos débitos relativos a tais descontos.
O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002) .
Os prejuízos suportados pela privação ilegítima dos proventos de aposentadoria, os quais configuram verba de natureza alimentar, ensejam a indenização por danos morais.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Fixado em valor aquém dos abalos experimentados, a majoração do dano moral se faz cabível. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033723920238130514 1 .0000.24.252517-8/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.
O valor deve ser suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima, sem causar seu enriquecimento ilícito, e para desestimular o ofensor a repetir a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta das rés, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para os fins a que se destina.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre Hortêncio Jorge dos Santos e as CONFEDERAÇAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA -CBPA e CONFEDERAÇAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDFAMIRURAIS DO BRASIL - CONAFER, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos a elas respectivamente relacionados.
Conceder a tutela de urgência pretendida, determinando que as rés se abstenham, de forma definitiva, de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENAR as rés a restituirem, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
CONDENAR a rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada requerida pelo seu respectivo dano, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ao final, arquivem-se os autos.
São Benedito/CE, 21 de agosto de 2025. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito - Em respondência Portaria 1857/2025 -
04/09/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170059169
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02/09/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:45
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:45
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150186073
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150186073
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16/04/2025 00:00
Intimação
Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Intimem-se as partes respeitando eventual prazo em dobro.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 10 de abril de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150186073
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15/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de São Benedito DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
São Benedito - CE, data da assinatura do evento. LARISSA AFFONSO MAYER Juiza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137743197
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05/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137743197
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05/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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01/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2025 07:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2025 07:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111496971
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111496971
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21/10/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111496971
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21/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:38
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/08/2024 10:22
Mov. [13] - Conclusão
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20/08/2024 10:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804466-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/08/2024 09:57
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15/08/2024 03:06
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1706/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 11:29
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 19:24
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 08:16
Mov. [8] - Conclusão
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09/08/2024 13:16
Mov. [7] - Conclusão
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09/08/2024 10:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01804233-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 10:19
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03/08/2024 14:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1589/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 12:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2024 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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