TJCE - 3006060-58.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:07
Decorrido prazo de M C F DE SOUZA ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:46
Juntada de informação
-
28/05/2025 15:31
Juntada de comunicação
-
21/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES SOARES DE SOUZA RIOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDES SOARES DE SOUZA RIOS em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Certidão (outras)
-
12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137500382
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137500382
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006060-58.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO(S) EM APENSO: [3006085-71.2024.8.06.0064, 3006341-14.2024.8.06.0064] AUTOR: CUMBUCO SCANDIC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REU: M C F DE SOUZA ADMINISTRACAO EM HOTELARIA LTDA DESPACHO CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com AÇÃO REIVINDICATÓRIA E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (RITO ESPECIAL) em face de MCF DE SOUZA ADMINISTRAÇÃO EM HOTELARIA LTDA, em síntese, alegando que teria constituído o Sr.
Carlos Alberto Saldanha Fontelene Junior como seu administrador, com poderes para cuida do hotel denominado Kariri Beach Hotel, por seu sócio administrador viver na Noruega. Diz que caberia ao mandatário cuidar do hotel e administrar os negócios da empresa Cumbuco Scandic. Alega a empresa autora que o mandatário deixou de cumprir com as obrigações estabelecidas no mandato, deixando de pagar IPTU do imóvel e despesas condominiais decorrentes da administração das unidades pertencentes à autora (Cumbuco Scandic). Argumenta que o mandatário constituiu a empresa MCF de Sousa Administração em Hotelaria com intuito unicamente de lucrar às suas custas, tendo passado a receber no CNPJ de tal empresa ré os valores provenientes das locações, alegando ser possuidor de 26 unidades do Hotel Kariri Beach, sendo 23 apartamentos numerados (101, 102, 103, 104, 112, 202, 203, 204, 226, 227, 301, 302, 1303, 326, 327, 401, 402, 403, 407, 412, 415, 426 e 427, além de 01 salão de eventos, 01 loja de conveniência, 01 finess e 46 garagens). Diz que tal alegação não condiz com a verdade, pois o Sr.
Carlos Alberto Saldanha Fontenele Junior só teria recebido procuração para gerir e administrar os negócios enquanto o sócio da empresa autora estava fora do país. A parte autora requer a concessão de tutela antecipada de evidência para determinar a desocupação imediata do imóvel, a contar da citação pessoal por oficial de justiça e, no mérito, a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo requerido em nome da empresa autora, praticados sem autorização ou procuração válida. Por fim, requer a confirmação da tutela antecipada, a confirmação da reintegração de posse e condenação da requerida a restituir o imóvel sem vandalismo, sob pena de indenização a ser apurada em liquidação de sentença. Com a inicial foram colacionados vários documentos em anexo. Indeferida a gratuidade da justiça (Id. 130724089), a parte autora pagou as custas judiciais e juntou os comprovantes nos autos em 18/12/2024. A parte autora renovou o pedido de apreciação do pedido de antecipação de tutela e os autos vieram conclusos. Vieram os autos conclusos. Verifico que o processo precisa ser emendado para ter seu curso normal. Na cadeia de fatos articulados na petição inicial, diz a parte autora que através de contrato de mandato, constituiu o Sr.
Carlos Alberto Saldanha Fontenele Junior como seu administrador, contudo, tal procuração não foi apresentada em Juízo. Trata-se de documento essencial para se analisar os atos praticados. Além disso, a ação de reintegração de posse foi apresentada contra uma pessoa jurídica sem que esteja plenamente esclarecida nos autos a forma como essa pessoa jurídica começou a exercer suas atividades no local, principalmente pela falta de juntada da procuração já mencionada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar cópia do mandato que constituiu o Sr.
Carlos Alberto Saldanha Fontenele Junior como seu administrador. Deve esclarecer qual a data que notificou a empresa ré para sair do local e qual a data da revogação da procuração em favor do Sr.
Carlos Alberto, inclusive mencionando quais os documentos de prova de tais fatos. Caucaia/CE, 27 de fevereiro de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137500382
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137500382
-
28/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137500382
-
28/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137500382
-
27/02/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:25
Decorrido prazo de CUMBUCO SCANDIC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:25
Decorrido prazo de CUMBUCO SCANDIC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130724089
-
18/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/12/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/12/2024 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/12/2024 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130724089
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130724089
-
17/12/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130724089
-
17/12/2024 20:48
Gratuidade da justiça não concedida a CUMBUCO SCANDIC CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-76 (AUTOR) e ANTONIO CHARLES LIMA SIQUEIRA - CPF: *24.***.*24-85 (ADVOGADO).
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007835-69.2025.8.06.0001
Darlen Silva dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Washington Machado Lima Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2025 03:59
Processo nº 0004180-33.2019.8.06.0137
Tereza Ribeiro da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2019 14:46
Processo nº 0230585-11.2020.8.06.0001
B a de Almeida
Pablo de Oliveira Santos
Advogado: Miqueias Martins de Carvalho e Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2020 19:32
Processo nº 3000118-52.2025.8.06.0115
Antonio Adilberto de Lima Freitas
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2025 10:58
Processo nº 3000493-40.2024.8.06.0066
Maria Jose da Silva Neri
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:42