TJCE - 3013961-38.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166367600
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166367600
-
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166367600
-
25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de recurso
-
17/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160953570
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160953570
-
25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3013961-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: FRANCISCO DE ASSIS PAULA PEREIRA Réu: BANCO BMG SA e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
24/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160953570
-
18/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:52
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:52
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155163007
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155163007
-
20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3013961-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: FRANCISCO DE ASSIS PAULA PEREIRA Réu: BANCO BMG SA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Francisco de Assis Paula Pereira em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
Alega o autor que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada, recebendo benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
Afirma que, em nenhum momento, celebrou qualquer contrato com o banco requerido, mas foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito consignado, no valor de R$ 51,56, iniciado em agosto de 2020 e com previsão de 54 parcelas.
Relata que, diante da inexistência de qualquer contratação, procurou resolver o impasse de forma administrativa, porém, não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, justificando sua condição de hipossuficiência econômica, e a tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação em ID 142419687, na qual alega que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado em 10/08/2020, sendo este firmado com a devida apresentação de documentos de identificação e assinatura a rogo, acompanhada de impressão digital, uma vez que o autor é analfabeto.
Argumenta que o contrato é válido e que o autor foi devidamente informado acerca dos termos e condições da contratação.
Defende a inexistência de qualquer vício que comprometa a validade do negócio jurídico e sustenta que o autor utilizou os valores disponibilizados, não podendo agora alegar desconhecimento.
Impugna o pedido de repetição de indébito em dobro, sustentando que os descontos foram regularmente efetuados com base no contrato celebrado, e nega a existência de danos morais indenizáveis, por não ter praticado qualquer ato ilícito.
Em sede de prejudicial de mérito, alega a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
O autor apresentou réplica em ID 154193657, na qual reiterou os argumentos lançados na inicial, impugnando a versão apresentada pelo banco réu e reafirmando que jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira, especialmente na modalidade de cartão de crédito consignado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Banco BMG S.A. sustenta, em sede de prejudicial de mérito, que a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o qual prevê o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil e repetição de indébito.
Alega que o termo inicial da contagem do prazo deve ser a data do primeiro desconto ocorrido em agosto de 2020, razão pela qual as parcelas anteriores a 27/02/2022 estariam prescritas, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/02/2025.
Contudo, a tese sustentada pela parte ré não merece prosperar.
Inicialmente, cabe destacar que a pretensão do autor não se limita ao ressarcimento de valores descontados indevidamente, mas abrange a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de um suposto contrato de cartão de crédito consignado, cuja validade é contestada.
Diante disso, a natureza da presente demanda está diretamente relacionada ao direito pessoal, cujo prazo prescricional é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e não três anos, como alega o réu.
Ademais, ainda que se entenda pela aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV, referente ao enriquecimento sem causa, ou do inciso V, que trata da reparação civil, é certo que o termo inicial da prescrição, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, deve ser contado mês a mês, em razão do caráter sucessivo da lesão.
No presente caso, o autor alega que os descontos em seu benefício previdenciário são decorrentes de um contrato que nunca celebrou, tratando-se, portanto, de uma relação jurídica inexistente.
Diante da inexistência de um negócio jurídico válido e da continuidade dos descontos indevidos, o prazo prescricional não pode ser contado a partir da data do primeiro desconto, mas sim de cada parcela descontada, renovando-se a lesão a cada mês.
Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/02/2025, conclui-se que todas as parcelas descontadas a partir de 27/02/2022 estão plenamente abrangidas pelo direito de repetição, não havendo que se falar em prescrição.
Rejeito, assim, a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Passo ao mérito.
A presente demanda versa sobre a alegação de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre Francisco de Assis Paula Pereira e o Banco BMG S.A., em razão de não ter havido anuência válida por parte do autor.
A controvérsia reside na validade do negócio jurídico, tendo em vista que o autor nega ter firmado o contrato, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o acordo foi celebrado com base em termo de adesão, firmado por assinatura a rogo, com impressão digital do autor, em razão de seu analfabetismo.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), uma vez que se trata de uma relação de consumo, em que o Banco BMG S.A. figura como fornecedor de serviços financeiros e o autor, como consumidor, em posição de vulnerabilidade, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
O artigo 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os serviços prestados.
Por sua vez, o artigo 46 do CDC dispõe que os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.
No caso em análise, o réu alega que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, apresentando como prova um termo de adesão supostamente assinado a rogo e com a impressão digital do autor.
No entanto, em que pese a alegação de regularidade, o banco não apresentou qualquer Termo de Consentimento Esclarecido, em instrumento apartado do termo de adesão, que demonstrasse de forma clara e inequívoca que o autor foi devidamente informado sobre a natureza, condições e consequências do negócio jurídico.
A exigência de apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido em instrumento apartado encontra fundamento não apenas nos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo, mas também no entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, especialmente quando se trata de consumidor em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso do autor, pessoa idosa e analfabeta.
A ausência do referido termo de consentimento esclarecido compromete a validade do contrato, uma vez que não há prova de que o autor tenha recebido informações suficientes e adequadas sobre as condições do negócio jurídico, como os encargos financeiros, o funcionamento do cartão de crédito consignado e a possibilidade de descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, conforme julgado do TJ-MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - VÍCIO DE VONTADE - PROVA.
Não comprovado vício de vontade na celebração do contrato, o pedido de conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional carece de fundamento de validade. (V.V) APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO RMC - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO COMPLEXO E SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - NULIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
A modalidade denominada cartão de crédito consignado é na verdade um empréstimo consignado, com taxa de juros exorbitante, induzindo o consumidor a erro e colocando o banco em evidente vantagem, na medida em que o suposto pagamento da fatura é realizado em valor mínimo, descontado em folha de pagamento, incidindo sobre o valor creditado na conta do cliente os encargos abusivos impostos a quem não paga integralmente o crédito utilizado.
A falta de informação adequada ao consumidor, acarretando contratação abusiva e aumento exagerado da dívida, gera declaração de inexistência do débito, restituição de valores e o dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001112-93.2020 .8.13.0287 1.0000 .24.148400-5/001, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 23/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) No presente caso, o banco réu limitou-se a apresentar o termo de adesão com assinatura a rogo e impressão digital do autor, documento que, isoladamente, não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente na ausência do Termo de Consentimento Esclarecido.
Além disso, a assinatura a rogo, ainda que acompanhada da impressão digital, não supre o dever do fornecedor de garantir que o consumidor analfabeto tenha plena ciência dos termos e condições contratuais, devendo ser complementada por um instrumento autônomo que detalhe de forma clara e objetiva as informações essenciais do contrato.
Diante da ausência do Termo de Consentimento Esclarecido e da inexistência de outras provas capazes de demonstrar que o autor anuiu de forma livre e esclarecida aos termos do contrato, conclui-se que o negócio jurídico é nulo, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil, que prevê a nulidade do negócio jurídico quando não for observada a forma prescrita em lei.
Comprovada a inexistência de manifestação de vontade válida por parte do autor, resta evidenciado o direito à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Finalmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta do banco réu, ao efetuar descontos em benefício previdenciário do autor com base em um contrato inexistente, configurou violação aos direitos da personalidade do demandante, especialmente por se tratar de pessoa idosa, analfabeta e dependente de sua aposentadoria para a subsistência.
A situação gerou abalo emocional e sofrimento ao autor, que teve sua dignidade e segurança financeira comprometidas, sendo cabível a reparação por danos morais.
Ocorre que o Banco BMG S.A. não apresentou qualquer Termo de Consentimento Esclarecido, em instrumento apartado do termo de adesão, capaz de demonstrar que o autor foi devidamente informado sobre a natureza do negócio jurídico e que consentiu de forma livre e esclarecida.
A ausência desse documento não apenas compromete a validade do contrato, como também evidencia o descaso do banco réu com o dever de transparência e boa-fé, princípios fundamentais que regem as relações de consumo A situação é ainda mais grave porque os descontos foram efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência.
A retenção indevida de parte desse valor comprometeu o sustento do autor, afetando diretamente sua qualidade de vida, seu bem-estar e sua dignidade, valores constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido, ao efetuar descontos em benefício previdenciário do autor, com base em um contrato inexistente e sem demonstrar que o autor teve ciência e concordou com os termos do negócio jurídico, o banco réu violou a dignidade da pessoa humana do demandante, expondo-o a uma situação de angústia, sofrimento e insegurança, conforme julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA APÓS AS ALTERACÕES E INCLUSÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N . 100 DE 28-12-2018.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EM INSTRUMENTO APARTADO DO TERMO DE ADESÃO.
EXIGÊNCIA DO ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N . 28, DE 16-5-2008 DO INSS, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 100 DE 28-12-2018.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
ADEMAIS, DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010676020218240930, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 31/01/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Portanto, no tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a assegurar que o valor fixado atenda ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor, a reprovabilidade da conduta do banco réu e o impacto negativo que os descontos indevidos geraram em sua vida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) é adequado para a reparação dos danos morais sofridos.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes com a consequente nulidade do contrato de empréstimo n° 6525731, cartão n. 5259140138350129, código de adesão (ADE) sob n° 64772588, código de reserva de margem nº 16727762; b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da autora, totalizando R$ 3.158,40, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre as quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido).
Condeno o réu ao pagamento das despesa processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155163007
-
19/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144336512
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144336512
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3013961-38.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAULA PEREIRA REU: BANCO BMG SA e outros DESPACHO R.H. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Fortaleza, CE 31 de março de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
10/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144336512
-
03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137434290
-
28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3013961-38.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: FRANCISCO DE ASSIS PAULA PEREIRA Réu: BANCO BMG SA DECISÃO R.H. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência, as partes devidamente qualificadas na exordial. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Deste modo, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), haja vista que permaneceu inerte aos descontos efetuados por extenso lapso temporal, o que demonstra ausente a urgência da medida. Também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final, pois em eventual procedência da demanda a parte fará jus ao ressarcimento de todas as parcelas pagas com a devida correção monetária. Diante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte requerente. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Cite(m)-se, e, intime(m)-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137434290
-
27/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137434290
-
27/02/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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