TJCE - 3001267-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2025 15:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 03:41 Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:41 Decorrido prazo de MILTON MARCELO SILVA PAIVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136286559 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001267-37.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME EXECUTADO: DANIELLE SILVA DE SOUSA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em despacho de ID 132231970, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a parte autora requereu a extinção da ação. É o Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil leciona no art. 290, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Vejamos a jurisprudência acerca do tema: Apelação Cível.
 
 Ação de rescisão contratual c.c.
 
 Devolução de quantia.
 
 Pedido de cancelamento da distribuição por impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
 
 Incidência do art. 290 do CPC/2015.
 
 Relação jurídica processual ainda não estabelecida.
 
 Determinação de pagamento de eventuais custas afastadas, ordenando o puro e simples cancelamento da distribuição.
 
 Recurso provido. (TJ-SP 10852545620168260100 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2018) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO IRRECORRIDA.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 ATITUDE DO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA CORRETA NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ -RJ - APL: 00141061720148190213 RIO DE JANEIRO, Relator: JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) No caso em tela, verifica-se que a parte desistiu tacitamente do recolhimento das custas, não avançando o processo além da distribuição. Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136286559 
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                                            28/02/2025 16:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136286559 
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                                            27/02/2025 12:31 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            17/02/2025 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 00:10 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132231970 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132231970 
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                                            22/01/2025 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132231970 
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                                            16/01/2025 11:22 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/01/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 09:57 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            09/01/2025 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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