TJCE - 0203677-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MAIARA RODRIGUES RAMOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:36
Decorrido prazo de GNC AUTOMOTORES LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de MAIARA RODRIGUES RAMOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:33
Decorrido prazo de GNC AUTOMOTORES LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136214412
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0203677-43.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAIARA RODRIGUES RAMOS REU: GNC AUTOMOTORES LTDA., GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS" proposta por MAIARA RODRIGUES RAMOS em face de GNC AUTOMOTORES LTDA e de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos já qualificados.
A autora relata, na inicial, que, em 11/09/2020, aderiu a um contrato de consórcio, visando a aquisição de uma carta de crédito no valor de R$ 41.622,00 (quarenta e um mil seiscentos e vinte e dois reais), integrando o grupo 177, cota 61.
Diz que o objetivo era adquirir um veículo automotor para facilitar seu deslocamento ao trabalho.
Afirma que, em julho de 2021, iniciou o processo para obtenção da carta de crédito, enviando a documentação necessária diversas vezes, conforme orientação da empresa ré.
Alega que, apesar de cumprir todos os requisitos e preencher o perfil de crédito, a empresa ré não cumpriu sua obrigação contratual de fornecer a carta de crédito.
Entende que a demora na efetivação da obrigação contratual lhe causou prejuízos significativos e preocupações consideráveis.
Observa que entrou em contato com a ré diversas vezes para obter esclarecimentos ou previsões, sem sucesso.
Defende a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.
Assim, requer que a promovida seja compelida a expedir a carta de crédito, no valor de R$ 41.622,00 (quarenta e um mil seiscentos e vinte e dois reais), bem como a condenação da demandada ao pagamento de reparação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de ID 115874840 a 115874838.
A decisão de ID 115871768 determinou a intimação da autora para adequar a exordial, juntando a ficha de adesão devidamente assinada e esclarecendo sobre o pagamento das parcelas do consórcio.
Emenda da inicial ao ID 115871771 a 115871770.
Em decisão de ID 115874027, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação ou mediação, com a citação da parte requerida.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 115874045).
Em contestação (ID 115874048), a promovida GNC Automotores Ltda alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a ausência de obrigação de indenizar, bem como a inexistência de dano moral a ser reparado.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica (ID 115874826).
Em contestação (ID 115874067), a demandada GMAC Administradora de Consórcios Ltda alega a perda do interesse de agir, a não aprovação na análise de crédito e a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de ID 115874068 a 115874066.
Manifestação da autora ao ID 115874826.
O despacho de ID 115874827 converteu o feito em diligência para determinar a intimação das partes a fim de informarem as provas que pretendem produzir.
Além disso, determinou a intimação da autora para informar se houve a liberação do crédito e aquisição do veículo, bem como se subsiste o interesse de agir com relação especificamente a esse pedido.
Diante disso, somente as rés se manifestaram, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 115874832 a 115874833). É o relatório.
Decido.
I) DAS PRELIMINARES I.I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GNC AUTOMOTORES LTDA - NÃO ACOLHIMENTO A legitimidade ad causam é condição da ação que se afere mediante a verificação da pertinência subjetiva da lide, ou seja, se as partes envolvidas no processo são, de fato, aquelas que integram a relação jurídica de direito material.
No caso em tela, a autora alega que firmou contrato de consórcio para aquisição de uma carta de crédito, mas que a empresa ré não cumpriu sua obrigação contratual de fornecer a carta de crédito.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a GNC Automotores Ltda. participou da cadeia de fornecimento do serviço, atuando na comercialização do consórcio, uma vez que a demandada consta expressamente na ficha de adesão de ID 115871771 como o concessionário responsável.
Em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a GNC Automotores Ltda possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da responsabilidade solidária com a corré GMAC Administradora de Consórcios Ltda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por GNC Automotores Ltda.
I.II) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO A GNC Automotores Ltda. impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido com base na declaração de hipossuficiência da autora, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação da capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais impõe a rejeição da impugnação apresentada.
I.III) DA PERDA DO INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO PARCIAL Conforme visto, em contestação (ID 115874067), a ré GMAC Administradora de Consórcios Ltda arguiu a preliminar de perda do interesse de agir, sob o argumento de que a autora já obteve a liberação do crédito e adquiriu o veículo.
Em manifestação de ID 115874826, a promovente não refutou a referida informação, apenas alegou, agora, que "a demora na liberação do crédito gerou sérios transtornos à parte autora".
Além disso, embora o despacho de ID 115874827 tenha determinado a intimação da demandante para informar se houve a liberação do crédito e aquisição do veículo, a autora se quedou inerte.
Por tais motivos, hei por bem acolher o argumento da requerida de que a carta de crédito já foi liberada e o veículo adquirido, o que implica na perda do interesse de agir do pedido de liberação da carta de crédito.
Contudo, considerando que a promovente também deduziu pedido de reparação por danos morais, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda do interesse de agir, apenas para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à obrigação de fazer de expedir a carta de crédito.
Passo, então, à análise do mérito da demanda.
II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra como consumidora (art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º).
Um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso.
Cinge-se a demanda, nesse momento, tão somente ao pedido de reparação por danos morais em virtude da demora na expedição da carta de crédito em favor da requerente, o que passo a analisar em seguida.
III) DOS DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal assegura esse direito a quem é lesado por outrem: Art.5.º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também tem previsão: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
No presente caso, não vislumbro danos morais a serem reparados, uma vez que, primeiramente, a parte ré demonstrou que a autora não prosseguiu com os procedimentos administrativos necessários para a liberação do crédito, como a indicação do veículo para fins de conclusão do processo administrativo (fl. 4 do ID 115874838, contribuindo para a demora na efetivação da obrigação contratual.
A demandante não demonstrou se, de fato, enviou a indicação do veículo e toda a documentação necessária para a liberação da carta de crédito, muito menos quando tais exigências teriam sido cumpridas pela requerente, motivo pelo qual não é possível imputar à parte ré eventual responsabilidade pela demora na liberação da referida carta.
Além disso, a autora não comprovou nenhum prejuízo extrapatrimonial decorrente da situação aqui narrada, não sendo suficiente a mera alegação de que a morosidade na liberação do crédito lhe causou prejuízos emocionais.
Não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido qualquer abalo psicológico ou ofensa à sua honra em decorrência da conduta da ré.
Assim, entendo que não há dano moral a ser reparado, ante a ausência de prova nesse sentido (art. 373, I, do CPC) e da responsabilidade das demandadas pelo eventual prejuízo alegado.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento nos normativos supracitados, quanto ao pedido de obrigação de fazer para liberação da carta de crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir da promovente.
Em relação ao pedido de reparação por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o referido pleito, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, pelos fundamentos já expostos.
Condeno a promovente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência retromencionada, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura no sistema.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136214412
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05/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136214412
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18/02/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:11
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 10:36
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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23/07/2024 10:36
Mov. [63] - Encerrar análise
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11/07/2024 17:15
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186366-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 17:01
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10/07/2024 18:14
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183298-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 17:25
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04/07/2024 22:04
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 02:01
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 14:41
Mov. [58] - Documento Analisado
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13/06/2024 15:00
Mov. [57] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 12:12
Mov. [56] - Encerrar análise
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29/01/2024 15:46
Mov. [55] - Encerrar análise
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22/09/2023 13:12
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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21/09/2023 15:20
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02340845-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 15:15
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15/09/2023 23:53
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/08/2023 22:08
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
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14/08/2023 01:58
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2023 22:56
Mov. [49] - Documento Analisado
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10/08/2023 11:48
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 15:05
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206768-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/07/2023 14:56
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20/06/2023 03:02
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 14/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/06/2023 14:01
Mov. [45] - Documento
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31/05/2023 16:05
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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31/05/2023 12:51
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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23/05/2023 15:38
Mov. [42] - Documento Analisado
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22/05/2023 20:11
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 13:22
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/11/2022 08:57
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02531618-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 08:43
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24/11/2022 10:45
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525209-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 10:36
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18/11/2022 19:20
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0823/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
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17/11/2022 02:09
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 13:39
Mov. [35] - Documento Analisado
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11/11/2022 09:10
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 17:43
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02494909-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2022 17:26
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03/11/2022 13:46
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/10/2022 14:04
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02472947-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 13:55
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25/10/2022 20:53
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/10/2022 20:38
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/10/2022 13:55
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/10/2022 08:25
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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24/10/2022 12:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02460830-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2022 11:53
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03/10/2022 18:04
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/10/2022 18:03
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2022 23:18
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0645/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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26/07/2022 10:22
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/07/2022 08:16
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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25/07/2022 02:45
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 16:44
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/07/2022 15:52
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 21:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 11:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 19:16
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 17:55
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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01/07/2022 17:49
Mov. [13] - Documento Analisado
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24/06/2022 18:16
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/06/2022 18:16
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 16:52
Mov. [10] - Conclusão
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22/02/2022 01:55
Mov. [9] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 19:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0118/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
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14/02/2022 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 17:41
Mov. [6] - Documento Analisado
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07/02/2022 10:02
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 09:52
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01860517-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2022 09:37
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03/02/2022 14:20
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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