TJCE - 3000220-12.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136988043
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136988043
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28/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000220-12.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Liberação de Conta] POLO ATIVO: JOSE BENTO COELHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão/Cobrança do PASEP, na qual a parte autora alega, em síntese, que o banco promovido deixou de realizar as devidas atualizações e correções no saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
Inicialmente, diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Sobre o tema, houve o julgamento dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1150, tendo sido estabelecidas as seguintes teses: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1150) (Info 787).
Contudo, sobreveio nova questão. Agora, a controvérsia central reside na definição de qual parte - autor ou réu - possui o ônus da prova da suposta irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, cenário a ser definido no bojo do REsp n. 2.162.222/PE, afetado ao rito dos repetitivos (decisão do STJ foi disponibilizada no DJE/STJ/PJE do dia 13/12/2024): Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024).
Diante disso, considerando que a matéria discutida neste processo está abarcada nos recursos repetitivos: REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, nos quais a Primeira Seção do STJ proferiu decisão de afetação, suspendendo a tramitação dos processos em todo o território nacional, determino a suspensão deste feito por um prazo de 1 (um) ano, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 24 de fevereiro de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136988043
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136988043
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27/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136988043
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27/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136988043
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24/02/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BENTO COELHO - CPF: *59.***.*98-68 (AUTOR).
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21/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2025. Documento: 133012815
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133012815
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22/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133012815
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22/01/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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