TJCE - 3001508-89.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167099376
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167099376
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001508-89.2022.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se o autor acerca do requerimento da promovida - ID 151844900, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167099376
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31/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/05/2025 06:00
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150512113
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150512113
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001508-89.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150512113
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14/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137549876
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001508-89.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BRUNO POLYCARPO DE OLIVEIRA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA BRUNO POLYCARPO DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos, alegando ter adquirido passagem aérea com saída da cidade de Fortaleza/CE, com destino final São Paulo/SP, durante o período de 19 de novembro de 2022 (ida) e 26 de setembro de 2022(volta), ocorre que fora informado que a passagem não seria emitida, ofertando a mudança para voos semelhantes nas mesmas datas, o que foi aceito pelo autor; ao realizar o check-in verificou que recebeu um e-mail da ré cancelando a reserva, se vendo obrigada a comprar uma passagem diretamente com a companhia aérea pelo elevando valor de R$ 3.575,40; foi reembolsado após o prazo dado pela empresa ré no dia 14/10/2022; aponta falha na prestação de serviço.
Requer indenização danos materiais emergentes pelo valor da nova passagem aérea, o montante de R$ 3.575,40 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em contestação, ID: 59379041, a empresa ré alega, em preliminar, ausência do interesse de agir; no mérito, aduz que não houve falha na prestação de serviço, sendo estornado o valor da passagem adquirida junto a empresa; inexistência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência do feito. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Passo a análise da preliminar arguida pela promovida. A empresa ré alega ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, na medida que já está reembolsado o valor referente as passagens adquiridas.
O interesse de agir é uma das três condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), e a suposta falta daquela condição, levaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Salienta-se, que, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar. A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. Pretende o autor receber o valor pago pela nova passagem adquirida diretamente com companhia aérea após o cancelamento pela ré da passagem originalmente contratada, o que corresponde ao total de R$ 3.575,40 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), ID: 37147992.
Além de indenização por danos morais. Cumpre destacar que ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
Na ocasião, a promovida aduz que não houve falha no serviço prestado em razão de ter procedido a devolução do montante pago pela passagem aérea, no entanto, é certo que não houve prestação alguma do serviço contratado, tendo em vista que o autor não chegou a embarcar no voo previamente contratado, vendo-se obrigado a arcar, no último momento, com passagem aérea muito acima do valor comprado com a promovida, para não ter sua viagem totalmente frustrada. Diante da rescisão unilateral da demandada, em tempo não hábil, é evidente a falha na prestação de serviço, deixando o consumidor em desvantagem ao ter que desembolsar valor muito acima do que previa despender e, ainda, muito próximo da viagem programada.
Nesse contexto segue julgado: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VOO INTERNACIONAL - PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS POR INTERMÉDIO DA EMPRESA 123 MILHAS - Cancelamento unilateral e injustificado de oferta promocional - Bilhetes aéreos não emitidos - Falha na prestação dos serviços devidamente reconhecida em sentença - Condenação da ré a restituir o valor despendido pela autora para aquisição do pacote de viagem promocional - Recurso apenas da autora, pleiteando a majoração dos danos materiais para o valor despendido para a aquisição de novas passagens, o que se deu por valor superior àquele contratado com a ré e, ainda, insistindo na indenização por danos morais.
Sentença citra petita - Ocorrência - Julgamento em primeiro grau que não apreciou o pedido de danos materiais na forma em que constou da inicial, mas sim como mera restituição dos valores contratados - Violação dos preceitos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil - Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1.013, § 3º, III, do mesmo diploma legal) - Conhecimento do pedido nesta Instância.
DANO MATERIAL - Falha na prestação dos serviços incontroversa - Oferta de restituição por "voucher" recusada pela autora - Aquisição de nova passagem junto a terceiros - Conversão em perdas e danos - Reembolso devido pelo valor correspondente ao montante do efetivo prejuízo da parte autora, qual seja, o valor que despendeu para adquirir a passagem não emitida pela ré acrescido da diferença que despendeu para adquirir outra passagem e poder viajar na ocasião programada - Incidência do disposto no artigo 20, III, do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS - Inexistência - Atitude da ré em se recusar a restituir o valor das passagens não utilizadas pela autora, com oferta de "voucher" para reembolso, que não extrapola as raias do descumprimento contratual e do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade - Autora que não deixou de viajar e nem comprovou efetivo dano à sua honra ou esfera psíquica - Ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da autora - Precedentes - Sentença integrada nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, e reformada em parte.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1091815-55.2023.8.26.0002; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) Dessa forma, impõe-se o dever da promovida efetuar o reembolso da passagem aérea comprada junto a outra companhia aérea, devendo, no entanto, ser descontado o valor estornado pela empresa ré, ID: 37147995, o que totaliza o montante de R$ 1.914,05 (um mil, novecentos e quatorze reais e cinco centavos) a ser ressarcido em favor do autor. Ademais, reconheço a ocorrência de dano moral, pois a viagem em destaque possuía relevante valor sentimental, de modo que o contratempo com o cancelamento do voo gerou abalo que superou o mero aborrecimento, em que o autor experimentou significado desconforto e tivera sua viagem frustrada, além da evidente falha na prestação de serviço da requerida.
Nesse contexto, vide julgado a seguir: APELAÇÃO - Ação de indenização - Cancelamento de reserva de passagens aéreas - Autores que souberam do cancelamento no momento do embarque - Necessidade de aquisição de novas passagens para o dia seguinte, em voo com conexões e desembarque em cidade distante do destino final - Trecho de 500 km realizado pela via terrestre - Atraso de cerca de 24 horas para chegada ao destino final contratado, nos voos de ida e de volta - Pretensão de majoração do dano moral - Recursos interpostos por ambas as partes - Ré que noticia aquisição de passagens por meio da 123 Milhas - Alegação de culpa exclusiva da empresa intermediadora e irregularidade na transação de milhas - Circunstância inoponível aos autores - Ré que integra a cadeia de fornecedores e deve responder pelos danos oriundos do cancelamento do voo contratado - Dano moral configurado - Indenização devida - Valor indenizatório majorado - Sentença reformada em parte - Recurso dos autores parcialmente provido, desprovido o recurso do réu.(TJSP; Apelação Cível 1017697-90.2023.8.26.0008; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.
Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais. (...) Assim, na medida em que a autora realizou a compra das passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art. 14 do CDC) Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal. (...) Sem custas e honorários frente ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJBA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 19/12/2022) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é empresário, enquanto a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de viagens e milhagem; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONDENO a promovida a ressarci-lo no valor de R$ 1.914,05 (um mil, novecentos e quatorze reais e cinco centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; CONDENO a promovida a indenizar o autor, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios, fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137549876
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05/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137549876
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28/02/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 05:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:43
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130932320
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130932320
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19/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130932320
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19/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/02/2024 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ELADIO PAMPLONA BEDE NETO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78954384
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78954384
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01/02/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954384
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31/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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