TJCE - 0202102-16.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170686583
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170686583
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202102-16.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA SIQUEIRA GOMES Polo passivo: BANCO BMG SA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ANTONIA SIQUEIRA GOMES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado. A parte autora narra em sua petição inicial, acostada sob o ID 124987890, que é pessoa idosa, aposentada por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e que, ao verificar os extratos de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a existência de descontos mensais decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega, de forma categórica, que jamais solicitou, contratou, recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito da instituição financeira ré, afirmando tratar-se de uma contratação fraudulenta que resultou em débitos indevidos em sua verba de natureza alimentar. Aduz a demandante que os descontos tiveram início em fevereiro de 2021, com valores que progressivamente aumentaram, causando-lhe significativos prejuízos financeiros.
Esclarece que a presente demanda foi reproposta na Justiça Comum após a extinção do processo nº 3001098-71.2024.8.06.0070 no âmbito do Juizado Especial Cível, onde se reconheceu a complexidade da causa pela necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Sustenta a autora que a fraude é manifesta, apontando para inconsistências grosseiras nos documentos que teriam embasado a contratação, notadamente a divergência entre os seus dados pessoais autênticos e aqueles constantes no suposto instrumento contratual e no documento de identidade apresentado pelo banco réu, especialmente no que tange ao nome de sua genitora. Por fim, assevera ser pessoa semianalfabeta, o que dificultou a resolução administrativa do imbróglio junto à instituição financeira.
Com base nesses fatos, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam, à época, R$ 1.911,90, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 25.416,00.
Juntou procuração e documentos pessoais e previdenciários nos IDs 124987885 a 124987893. Através do despacho de ID 124985967, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de apresentar planilha de cálculo atualizada dos valores que entendia devidos.
Em cumprimento, a autora apresentou a petição de emenda sob o ID 124987883, na qual ratificou os termos da exordial, juntou o histórico de créditos atualizado de seu benefício (ID 124987882) e retificou o valor da causa para R$ 27.459,96. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação no ID 124987879, acompanhada dos documentos de IDs 124987878, 124987880 e 124987881.
Em sede de prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a decadência do direito da autora, com base no prazo de quatro anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 19 de maio de 2015, sob o número de adesão 5910714, afirmando que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Asseverou que a contratação seguiu todos os procedimentos legais e que a autora teve o crédito correspondente disponibilizado, não havendo que se falar em fraude.
Sustentou que o cancelamento do cartão não prescinde da quitação do saldo devedor, sendo legítima a manutenção da Reserva de Margem Consignável até o adimplemento integral da dívida, que totalizaria R$ 1.108,71. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, a obrigação de restituir valores em dobro e o pedido de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Em decisão interlocutória de ID 132279082, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e a prioridade na tramitação do feito.
Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente, em análise perfunctória, o requisito do periculum in mora.
Inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispensou a realização da audiência de conciliação e determinou a intimação das partes para réplica e especificação de provas. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 138156794), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os argumentos da inicial.
Ressaltou, com veemência, as graves inconsistências documentais, notadamente a divergência entre o nome de sua genitora constante em seus documentos autênticos e aquele informado no contrato e no documento de identidade juntados pelo banco réu, o que, segundo a autora, seria prova cabal da fraude. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira ré, por meio da petição de ID 138939498, limitou-se a reiterar os argumentos de sua contestação, sem requerer a produção de novas provas. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 150429546, manifestou que os documentos já carreados aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do erro grosseiro no preenchimento do nome de sua genitora, mas, de forma subsidiária, caso o Juízo entendesse necessário, requereu a produção de prova pericial grafotécnica e seu depoimento pessoal. Por fim, a autora protocolou a petição de ID 170339118, requerendo celeridade no julgamento do feito, em razão de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar de sua pretensão. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental produzida pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Embora a parte autora tenha postulado subsidiariamente a realização de perícia grafotécnica, asseverou em sua manifestação sobre provas (ID 150429546) que os elementos documentais já presentes nos autos são suficientes para demonstrar a fraude alegada. De fato, a análise das inconsistências apontadas nos documentos apresentados pela instituição financeira é questão que pode ser dirimida por este Juízo através da simples verificação dos autos, tornando prescindível a dilação probatória para tal fim. A parte ré, por sua vez, instada a se manifestar, não requereu a produção de nenhuma prova adicional, limitando-se a ratificar os termos de sua defesa.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, e estando este convencido da suficiência do acervo probatório para formar seu livre convencimento motivado, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2.2.
Das Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência A instituição financeira ré arguiu, como matérias impeditivas da análise do mérito, a ocorrência de prescrição e decadência do direito da autora.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar. No que tange à prescrição, a parte ré sustenta a aplicação do prazo trienal ou, alternativamente, quinquenal.
A pretensão principal da autora, contudo, é a declaração de nulidade de um negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, o que, na prática, configura a sua inexistência no plano jurídico. Conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Assim, a pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível, não se sujeitando aos prazos extintivos.
Quanto às pretensões condenatórias (repetição do indébito e reparação por danos morais), estas, de fato, submetem-se a prazo prescricional. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia envolve descontos de trato sucessivo, cuja lesão ao direito da consumidora se renova mensalmente. Considerando que a ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2024 e os descontos, conforme os extratos juntados (ID 124987882), iniciaram-se em fevereiro de 2021, é evidente que nenhuma parcela foi atingida pela prescrição quinquenal.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição. Quanto à decadência, a defesa a fundamenta no artigo 178, II, do Código Civil, que estabelece o prazo de quatro anos para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. A argumentação da ré parte de premissa equivocada, pois a causa de pedir da presente ação não se funda em erro, dolo, coação ou qualquer outro vício que macule a vontade, mas sim na ausência completa de manifestação volitiva, o que conduz à nulidade absoluta ou à própria inexistência do ato. Como já mencionado, atos nulos não se submetem a prazo decadencial, não sendo passíveis de convalidação pelo tempo.
Dessa forma, a pretensão autoral não se sujeita ao prazo decadencial invocado.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de decadência. 3.
Do Mérito Superadas as questões prejudiciais, adentro ao exame do mérito da causa, cuja controvérsia central reside em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela autora. 3.1.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
A matéria, inclusive, é pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, a responsabilidade civil do banco réu por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira.
Ademais, conforme já decidido nos autos (ID 132279082), foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados. 3.2.
Da Nulidade da Contratação por Fraude Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
A autora nega veementemente ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, para comprovar a legitimidade da relação jurídica, acostou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" sob o ID 129327105 e cópias de documentos que teriam sido utilizados na formalização do negócio (ID 124987878). A análise comparativa entre os documentos apresentados por ambas as partes revela uma inconsistência flagrante e insuperável, que corrobora de maneira contundente a tese de fraude sustentada na inicial.
O documento de identidade oficial da autora, juntado no ID 124987887, informa de maneira clara e inequívoca que o nome de sua genitora é "ANTONIA ALVES SIQUEIRA". Em contrapartida, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (ID 129327105), no campo destinado ao "NOME DA MÃE", apresenta a informação "MARIA ALVES SIQUEIRA". Tal divergência não se trata de mero erro material ou de digitação, mas de um erro grosseiro em um dado de qualificação essencial, que deveria ter sido objeto de rigorosa conferência por parte da instituição financeira no momento da contratação. A filiação é um dos elementos primordiais de identificação civil, e a discrepância apontada constitui um fortíssimo indício de que a pessoa que celebrou o contrato não é a autora, mas sim um terceiro fraudador que se utilizou de seus dados de forma ilícita.
Essa falha fulmina a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco. Incumbia ao réu, em virtude da responsabilidade objetiva e do ônus probatório que lhe foi imposto, demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A instituição financeira limitou-se a apresentar um contrato com vício aparente e faturas que não comprovam o uso efetivo do cartão pela autora para saques ou compras, mas apenas o lançamento de seguros e encargos decorrentes do próprio financiamento (ID 124987881). Não foi produzida qualquer outra prova, como gravações telefônicas da oferta, comprovante de recebimento do plástico do cartão ou evidência de que a autora se beneficiou de algum valor creditado em sua conta. A ausência de manifestação de vontade válida, elemento essencial para a existência de qualquer negócio jurídico, torna o contrato em questão nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166 do Código Civil, por ilicitude do seu objeto, decorrente da fraude perpetrada. A falha no serviço prestado pelo banco é manifesta, pois não adotou as cautelas mínimas necessárias para evitar a fraude, assumindo o risco inerente à sua atividade empresarial.
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a inexistência de qualquer débito a ele relacionado. 3.3.
Da Repetição do Indébito No que atine à restituição dos valores, alega a parte demandada, em sede de pleito ser indevida a repetição em dobro do indébito.
No entanto, destaca-se que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, ou seja, 30/03/2021, de maneira que antes desse marco a restituição deve ocorrer na forma simples. Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão, somente com relação à primeira tese, para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido: Processo: 0207189-34.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Francisco Ferreira.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
O VALOR ARBITRADO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA E A RESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ferreira contra a sentença de fls. 104/109, proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu, em síntese, a majoração dos danos morais fixados na origem e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3.
No que se refere aos danos morais, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem se mostra adequado e proporcional à reparação do ilícito sofrido pelo recorrente, além de não desconsiderar o que vem sendo reiteradamente decidido por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma. 4.
Quanto à repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sem necessidade de prova acerca do elemento volitivo do causador do dano, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé por parte deste.
Em razão da modulação dos efeitos operada, o entendimento deve ser aplicado aos descontos efetivados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021 (EAREsp nº 676.608/RS).
No caso concreto, considerando que o juízo de origem determinou apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados e que os descontos podem ter se prolongado com o tempo, merece reforma a sentença para adequá-la ao entendimento do Tribunal da Cidadania, determinando-se que o recorrido proceda com a restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 30 de março de 2021 e, em dobro, após a referida data. 5.
A análise dos autos revela que o caso em comento versa sobre responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de negócio jurídico válido, e que o juízo de origem deixou de fixar os consectários legais da condenação relativamente aos danos materiais e aplicou equivocadamente o termo inicial dos juros moratórios em relação ao dano moral.
Dessa forma, necessária a revisão de ofício da sentença, a fim de se determinar que o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre o dano material fluam a partir da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da dada do efetivo prejuízo", e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e que os juros moratórios incidentes sobre o dano moral também fluam desde a data do evento danoso, também nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator Portanto, a restituição deverá ocorrer, na forma simples até 31/03/2021 e em dobro após tal data, quanto aos descontos realizados no caso pautado. 3.4.
Dos Danos Morais Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória). Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez o entendimento do TJ/CE em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA EM AUDIÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
PARTE REQUERIDA QUE DEIXOU TRANSCORRER PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INÉRCIA QUE CONFIGURA DESISTÊNCIA TÁCITA E PRECLUSÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA ALEGAR O PREJUÍZO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMCOMPROVAR A REGULARIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 373, II, E 429, II, DO CPC.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADA.
INCIDÊNCIA DE DANO MORAL.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO RELATIVO ÀS FRAUDES.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE ESTÁ EMCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (...) 4.
Do mérito.
Neste caderno processual, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha acostado aos autos: cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado com suposta rúbrica da autora (fls. 47-48), bem como documentos pessoais da requerente (fls. 49-50), observa-se que, em sede de réplica (fls. 159-165), a autora impugnou a autenticidade da assinatura demonstrada no contrato.
Dessa forma, cabia ao ente financeiro o ônus de provar a veracidade do registro. (...) 6.
No que concerne ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Tendo em vista do valor total do empréstimo indevido, entendo por justo quantum indenizatório fixado em sede de Juízo de Primeiro Grau, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg.
Tribunal em demandas análogas. (...) (Apelação Cível - 0200683-91.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 24/08/2023) Negrejamos Por fim, compreende-se que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 5910714, bem como de todo e qualquer débito dele decorrente em nome da autora ANTONIA SIQUEIRA GOMES perante o réu BANCO BMG S/A; b) DETERMINAR que o réu BANCO BMG S/A promova a cessação definitiva dos descontos mensais a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou qualquer outra rubrica relacionada ao contrato ora declarado nulo, no benefício previdenciário da autora (NB 156.749.221-2), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se ofício ao INSS para as providências cabíveis; c) CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a restituir o autor na forma simples até 31/03/2021 e em dobro após tal data, quanto aos descontos realizados no caso pautado, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), compensando-se com o valor recebido, o qual será atualizado pelos mesmos índice, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitado a prescrição quinquenal, por se tratar de relação contratual; d) CONDENAR o réu BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. e) CONDENAR a parte promovida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10%sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
29/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170686583
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27/08/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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23/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 132279082
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0202102-16.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA SIQUEIRA GOMES Polo passivo: BANCO BMG SA Inicial em termos. Defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Prioridade de tramitação do feito por tratar-se de pessoa idosa, conforme preceitua o art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil. Acerca do pedido de tutela de urgência, analisando sumariamente os requisitos necessários para a concessão do pleito, não se observa a possibilidade de deferimento, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Por tal razão, indefiro o referido requerimento. Ainda, inverto o ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência que, a princípio, vislumbra-se nos autos. Sem prejuízo, dispenso momentaneamente a realização da audiência de conciliação, pois, embora em teoria o feito admita autocomposição, a prática tem mostrado que, em casos como o dos autos, é remota a possibilidade de acordo entre as partes, de modo que o agendamento de audiência de conciliação, nos moldes do art. 334 do CPC, implicaria apenas na procrastinação da tramitação regular do processo em tempo razoável. Tendo em vista o oferecimento da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se a parte autora através de seu representante. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 132279082
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06/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132279082
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06/03/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:02
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 15:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813279-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/11/2024 15:14
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11/11/2024 14:20
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813209-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2024 14:17
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07/11/2024 19:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 13:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01813006-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/11/2024 13:21
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06/11/2024 12:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 11:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/11/2024 10:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/11/2024 16:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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