TJCE - 0000746-21.2019.8.06.0142
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 151815413
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151815413
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05/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000746-21.2019.8.06.0142CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANTONIA VIRISSIMA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO ANTONIA VIRISSIMA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em razão dos valores deixados por ocasião do falecimento de seu pai, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA. Juntou aos autos os documentos de id. 109794403 a 109795026. O pedido foi recebido e, em despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Em despacho de id. 133203048, foi determinada a realização de pesquisa de saldos em instituições financeiras por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Também foi oficiado ao INSS (id. 109794376) para que informasse sobre a existência de eventuais herdeiros habilitados em eventual pensão recebida. Diante da resposta do INSS (id. 112042005) e da conclusão da pesquisa de saldos (id 137179124), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, o que foi atendido no id. 138903395. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há questões processuais pendentes e tampouco questões preliminares a serem apreciadas.
Sobre a instrução probatória, verifico que as questões apresentadas podem ser solucionadas a partir do manancial de provas existentes nos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, em quotas iguais, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A legislação impõe a preferência aos dependentes registrados no sistema previdenciário, veja-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso, a pretensão da autora deve ser acolhida, uma vez que foi comprovado o vínculo de parentesco com o de cujus, consoante documentos dos autos (id. 109794406). Embora haja dependente habilitado em pensão por morte perante o INSS, a senhora Maria Elisa Alves firmou termo de cessão de crédito que repousa no id. 109794417, junto com os demais herdeiros (id. 109794418 a 109795026). Conforme resposta SISBAJUD, há saldo de R$ 2.654,90 (dois mil seiscentos e cinquenta e quarto reais e noventa centavos) junto ao Banco Bradesco em nome do pai da requerente.
O INSS também informou a existência de saldo disponível em nome do falecido, no valor de R$ 1.112,00 (um mil cento e doze reais - id. 112042005). Consta nos autos que os demais herdeiros renunciaram às suas cotas-partes em favor da autora, conforme termos que constam nos autos, devendo os valores serem integralmente liberados em favor da requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o bloqueio e transferência dos valores de id. 137179124 para conta judicial, e autorizar a expedição de alvará de levantamento do saldo existente e outro autorizativo de levantamento dos valores perante o INSS, ambos em favor da requerente ANTONIA VIRISSIMA DE OLIVEIRA, assim, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem litigiosidade, o que afasta a condenação em honorários advocatícios. Considerando a procuração de id. 109794403 com poderes de quitação, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na conta indicada da procuradora: Banco Bradesco, Agência 0732; Conta de n° 2191-1, CPF: *20.***.*79-04, Titular: Marta Pereira Torquato Alves. Com a expedição dos documentos e nada sendo requerido dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias, arquive-se com a respectiva baixa. Publique-se, registre-se e intime-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
02/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151815413
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02/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137180963
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N-Colibris, CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0000746-21.2019.8.06.0142 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANTONIA VIRISSIMA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em observância à determinação de ID 133203048, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do Detalhamento da Ordem Judicial de Requisição de Informações, ID 137179124, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Tauá/CE., 25 de fevereiro de 2025. ALTINA DE SOUSA LOIOLA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137180963
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05/03/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137180963
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05/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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11/12/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:38
Juntada de Ofício
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16/10/2024 21:20
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:20
Mov. [50] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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24/09/2024 10:42
Mov. [49] - Documento
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10/09/2024 12:04
Mov. [48] - Expedição de Ofício
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10/09/2024 11:51
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:13
Mov. [46] - Documento
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09/05/2024 10:00
Mov. [45] - Expedição de Ofício
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09/02/2024 12:26
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 14:36
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/10/2023 14:36
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/06/2023 14:36
Mov. [41] - Documento
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14/02/2023 15:39
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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12/12/2022 16:59
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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10/01/2022 19:28
Mov. [38] - Mero expediente | Haja vista a certidao de fl. 56, oficie-se novamente, conforme determinacao de fl. 51.
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25/03/2021 18:38
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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25/03/2021 18:38
Mov. [36] - Certidão emitida
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22/02/2021 09:12
Mov. [35] - Conclusão
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22/02/2021 09:12
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020
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22/02/2021 09:12
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
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22/02/2021 09:12
Mov. [32] - Processo recebido de outro Foro
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19/02/2021 11:19
Mov. [31] - Remessa a outro Foro | com base na certidao anexa Foro destino: Taua
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19/02/2021 10:45
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/09/2020 11:28
Mov. [29] - Expedição de Ofício
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26/08/2020 11:15
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em analise. A secretaria, para certificar o retorno do oficio de pag. 52 e dar cumprimento ao despacho de pag. 51 oficiando ao INSS para que forneca as informacoes requisitadas. Expedientes necessarios.
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29/04/2020 16:14
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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26/03/2020 16:25
Mov. [26] - Mero expediente | Rh, Defiro a cota Ministerial de folhas retro. Oficie-se ao INSS solicitando informacoes sobre a existencia de dependentes menores e/ou incapazes em nome de Francisco Alves de Oliveira. Expedientes necessarios.
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26/03/2020 12:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/03/2020 11:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WPAR.20.00395165-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/03/2020 11:15
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17/03/2020 17:41
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/03/2020 17:40
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa Provimento n 01/2019, emanado da CGJ-CE, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministerio Publico.
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12/03/2020 14:26
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/03/2020 12:42
Mov. [20] - Petição
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12/03/2020 12:40
Mov. [19] - Ofício
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06/12/2019 14:30
Mov. [18] - Conclusão
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25/10/2019 12:25
Mov. [17] - Remessa | Remetidos para Digitalizacao 25/10/2019
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25/10/2019 11:20
Mov. [16] - Juntada | OFICIO ENVIADO PELO CORREIOS AOS DIAS 25/10/2019
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17/09/2019 16:39
Mov. [15] - Expedição de documento | OFICIO
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17/09/2019 16:38
Mov. [14] - Recebimento | CLS MM JUIZA
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11/09/2019 13:04
Mov. [13] - Expedição de Ofício
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11/09/2019 11:08
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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02/09/2019 16:48
Mov. [11] - Mero expediente | Cls. R.H. Renove-se o expediente de fls. 30. Expediente necessario.
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27/06/2019 09:34
Mov. [10] - Ofício | RECEBIDOS PARA CUMPRIMENTO
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09/04/2019 10:39
Mov. [9] - Juntada | OFICIO
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09/04/2019 10:38
Mov. [8] - Expedição de documento | OFICIO
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09/04/2019 10:32
Mov. [7] - Recebimento | CLS MM JUIZA
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05/04/2019 15:45
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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04/04/2019 12:50
Mov. [5] - Despacho | Juntada de Despacho
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04/04/2019 12:49
Mov. [4] - Expedição de documento | Despacho
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04/04/2019 12:46
Mov. [3] - Recebimento | Cls,
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04/04/2019 12:46
Mov. [2] - Recebimento
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29/03/2019 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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