TJCE - 3000303-90.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000303-90.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: DIREITO DE IMAGEM, ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO Requerente: ANTONINO ASCINO DA SILVA e outros Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face da parte ré, partes devidamente qualificadas.
No curso da ação foi proferida a sentença de mérito para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenando a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, Id. 168722130.
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença, Id. 173928326.
Em seguida, a parte autora requereu o cumprimento de sentença e colacionou a planilha de cálculos, Id. 173821456.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, proceda-se a evolução de classe no sistema, a fim de constar a classe processual da presente ação como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173932025
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15/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173932025
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15/09/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 17:13
Conclusos para decisão
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10/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:41
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 168722130
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168722130
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15/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168722130
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14/08/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/08/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/08/2025 15:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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12/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/05/2025 10:08
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 138802804
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 138802804
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30/04/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 27.05.2025, às 10:00h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 13 de Março de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138802804
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29/04/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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10/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137829216
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000303-90.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: ANTONINO ASCINO DA SILVA, VIVIAN CHAVES FREIRE Requerido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Cuida-se de demanda proposta sob a égide da Lei n.º 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema, bem como que referida audiência seja remarcada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC em data e hora próxima e desimpedida, no Fórum local, cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação pela parte querida a contar da data de juntada do AR nos autos, nos termos no Enunciado n°13 do FONAJE.
Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Conforme resolução do CNJ, nos termos do inciso IV, § 1°, do art. 3 da RES. 481, de 22/11/2022, no CEJUSC está autorizado que as audiências sejam virtuais ou híbridas. Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137829216
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06/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137829216
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06/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 12:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137251837
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28/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137251837
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27/02/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137251837
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26/02/2025 12:56
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 12:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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25/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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