TJCE - 3000054-68.2025.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172039876
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av.
Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 31082519 PROCESSO Nº: 3000054-68.2025.8.06.0074 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IVREU: FRANCILEIDE PIRES CHAVES DECISÃO Retifique-se o polo ativo conforme informações juntadas pelo autor ao Id: 154917238. Trata-se de ação de busca e apreensão, movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II RESPONSABILIDADE LIMITADA contra FRANCILEIDE PIRES CHAVES, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara, ainda, que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar. A cópia do contrato firmado pelas partes está acostada ao Id: 137507803. Por seu turno, a cópia da comprovação do envio da notificação extrajudicial foi acostada Id: 137507805. No caso, aplico a tese firmada no tema repetitivo 1132 do STJ, que dispõe que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No mesmo sentido o E.
TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA AO ENDEREÇO APONTADO NO CONTRATO.
SEGUNDO AVISO DE RECEBIMENTO(A.R) DE FL. 62, MISSIVA NÃO ENTREGUE POR MOTIVO "NÃO PROCURADO".RECENTEMENTE A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AO RETOMAR O JULGAMENTO DO RESP N. 1.951.662/RS, REL.MIN.
MARCOS BUZZI, (TEMA REPETITIVO 1.132), NA SESSÃO REALIZADA DO DIA 09/08/2023, POR MAIORIA,FOI APROVADA A SEGUINTE TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS." MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADEDE EMENDA À INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA" (TJCE. 1ª Câmara Cível.
Apelação 0200107-75.2023.8.06.0175. rel. Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato.
DJe 01.09.2023) Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, defiro a liminar, e, logo após o autor indicar o local onde o bem ficará depositado determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, 2ª Seção, RESP 1.418.593/MS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/05/2014). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Intime-se o autor para indicar o depositário fiel, bem como, indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Após, citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Expedientes Necessários. Cruz/CE, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Respondendo -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172039876
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09/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172039876
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03/09/2025 09:48
Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 140529715
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 140529715
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DECISÃO Verifico que não há comprovação do recolhimento das custas e/ou diligências do Oficial de Justiça. Ao autor para recolher as custas, juntando a certidão emitida pelo SGA - Sistema de Gestão da Arrecadação, conforme Portaria 1792/2024 (DJEA - Diário da Justiça Eletrônico Administrativo 06.08.2024). Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, voltem os autos para conclusão decisão de urgência (fila 03). Intime-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
25/03/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529715
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25/03/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 07:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137510746
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] DECISÃO Verifico que não há comprovação do recolhimento das custas e/ou diligências do Oficial de Justiça. Ao autor para recolher as custas, juntando a certidão emitida pelo SGA - Sistema de Gestão da Arrecadação, conforme Portaria 1792/2024 (DJEA - Diário da Justiça Eletrônico Administrativo 06.08.2024). Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo, voltem os autos para conclusão decisão de urgência (fila 03). Intime-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137510746
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27/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137510746
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27/02/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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