TJCE - 0229663-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229663-62.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: REQUERENTE: ANA MARIA MARTINS DE SOUSA Requerido: REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Após trânsito em julgado da Ação Revisional, a parte demandada apresentou liquidação do julgado com o pagamento de R$2.,738,65 a título de indébito devido à parte autora (Id. 104985046). Reconhecida a liquidação do julgado no tocante ao crédito da parte autora no montante de R$ 2.738,65 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), foi expedido e pago o Alvará de transferência do depósito de ID n. 104985045, em favor da parte autora ANA MARIA MARTINS DE SOUSA, CPF n. 768363203- 15.
Quanto ao pagamento complementar a título de honorários sucumbenciais, estes formam pagos diretamente à Defensoria - Id. 115629444, sobre o qual o órgão se manifestou favorável. Fundamento e decido.
Prima facie, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de depósito voluntário, sem impugnação de ambas as partes. À propósito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.
Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,26 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
06/02/2024 10:06
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 10:05
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 10:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:54
INCONSISTENTE
-
24/11/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:19
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 01:19
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
14/11/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:09
INCONSISTENTE
-
13/11/2023 15:09
INCONSISTENTE
-
13/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:23
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
10/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:30
INCONSISTENTE
-
09/11/2023 09:35
Juntada de Acórdão
-
08/11/2023 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
08/11/2023 09:00
INCONSISTENTE
-
06/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:39
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/10/2023 08:12
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
23/10/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:00
INCONSISTENTE
-
11/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:05
INCONSISTENTE
-
11/10/2023 12:44
Registrado para Retificada a autuação
-
11/10/2023 12:44
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0203302-71.2024.8.06.0001
Valquiria Verissimo de Queiroz
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2024 09:41
Processo nº 0200954-87.2024.8.06.0031
Maria Leide Napoliao Cabo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 09:58
Processo nº 0200954-87.2024.8.06.0031
Maria Leide Napoliao Cabo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Vlaudienos Vieira Gurgel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 13:57
Processo nº 0200848-68.2023.8.06.0029
Joana Cesarina da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 17:41
Processo nº 0200848-68.2023.8.06.0029
Joana Cesarina da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 13:05