TJCE - 3000492-63.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168128060
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168128060
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168128060
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168128060
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12/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168128060
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12/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168128060
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11/08/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163876870
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163876870
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10/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000492-63.2025.8.06.0246 Polo Ativo: MOYSES OLIVEIRA DA SILVA Representantes Polo Ativo: IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração opostos pela promovida ENEL no ID 161863630, determino a intimação da parte embargada (autor) para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163876870
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07/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:50
Decorrido prazo de IRIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159648021
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159648021
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159648021
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159648021
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000492-63.2025.8.06.0246 Promovente: MOYSES OLIVEIRA DA SILVA Promovido: Enel SENTENÇA
Vistos.
Já restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se reputar presentes os pressupostos da medida, insculpidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor).
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita, invocando para tanto o disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por MOYSES OLIVEIRA DA SILVA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL).
O Autor busca a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Requereu ainda antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que a Ré se abstenha de suspender o serviço, cobrar o débito e negativar seu nome.
Narra o Autor que é consumidor dos serviços da Ré e que esta realizou a retirada/troca do medidor de energia elétrica sem prévia comunicação ou contato.
Posteriormente, foi apresentada uma cobrança no valor de R$ 2.297,03, cuja causa desconhece.
Alega que não presenciou a inspeção nem lhe foi apresentado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Presume que a cobrança decorre de supostas irregularidades que nega ter cometido, destacando que a cobrança é por estimativa e não por consumo real, e que suas faturas mensais sempre apresentaram valores razoáveis de consumo.
Afirma que estava adimplente, exceto por esta cobrança.
A tutela de urgência foi negada em sede de cognição sumária, por não estarem presentes os requisitos legais naquele momento processual, havendo necessidade de prévia manifestação da parte requerida.
A Ré apresentou Contestação arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial devido à complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a legalidade do procedimento, alegando que realizou inspeção em 04/09/2024, constatou que o medidor não registrava o consumo real, substituiu o equipamento e o encaminhou para laboratório acreditado pelo INMETRO, que teria encontrado violado.
Afirmou que o dever de guarda do medidor é do consumidor e que a cobrança de R$ 2.297,03 se refere à energia consumida, mas não registrada, entre 05/12/2022 a 03/09/2024.
Frustrada a tentativa de conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Passo, assim, a decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando amparo na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por ser o Autor destinatário final dos serviços prestados pela Ré, concessionária de serviço público essencial.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A Ré arguiu a incompetência deste Juizado Especial, alegando complexidade da matéria e a necessidade de perícia técnica.
Contudo, conforme já decidido em sede interlocutória, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova.
Especialmente em se considerando a mencionada distribuição do onus probandi, a necessidade de perícia técnica alegada pela Ré não se sustenta como argumento para afastar a competência do Juizado.
Isso porque a ENEL, na condição de fornecedora e de empresa de grande envergadura, possui plena capacidade técnica e acesso às informações para comprovar a alegada irregularidade e a correção do cálculo de recuperação de consumo.
A análise dos autos revela que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental que cabia à Ré apresentar, sem que a complexidade fática supere a capacidade do Juizado de processar e julgar a causa.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Não havendo outras preliminares propriamente ditas a enfrentar, passo direito ao exame meritório.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de R$ 2.297,03 referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do Autor.
Consoante já mencionado, competia à Ré comprovar de forma inequívoca a existência da irregularidade no medidor, a responsabilidade do consumidor por ela e a correção do cálculo da diferença de consumo alegadamente não registrado.
Ao analisar a contestação e os documentos juntados pela Ré, verifica-se que, embora a ENEL afirme ter realizado inspeção, constatado violação no medidor por meio de laudo de laboratório acreditado pelo INMETRO, e calculado a cobrança com base na Resolução da ANEEL, a Requerida não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia.
Ora, a Ré se limitou a mencionar, via "colagem" de tela sistêmica (unilateralmente produzida por ela, e sem qualquer firma ou atesto de veracidade), informações alegadamente constantes de sua base de dados relacionadas a um TOI de nº 60888627, que mencionavam encaminhamento do equipamento para realização de laudo laboratorial.
Contudo, a Ré não juntou aos autos, em sua íntegra, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado, nem o laudo detalhado do laboratório acreditado pelo INMETRO que atestasse de forma inequívoca a alegada adulteração, violação ou defeito no medidor; tampouco demonstrou, com base em documentos concretos e transparentes, como chegou ao valor de R$ 2.297,03, limitando-se a fazer menção genérica à resolução nº 1.000 da Aneel, afirmando vagamente estar "de acordo" com ela.
A mera alegação da Ré sobre o procedimento e o resultado do laudo, sem a juntada dos documentos comprobatórios essenciais (TOI e laudo técnico detalhado) e do cálculo, devidamente detalhado, de como chegou nos valores cobrados, não é suficiente para comprovar a regularidade da cobrança, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Não há, outrossim, prova de que o consumidor tenha sido cientificado do referido TOI. É de se registrar que salta aos olhos a discrepância entre o valor cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 2.297,03) e a média dos valores das faturas mensais do Autor (que variavam entre R$ 80,00 e R$ 150,00, aproximadamente), cuja base de cálculo utilizada pela concessionária carece de transparência, assim como os critérios usados para chegar a este valor nos parecem deveras obscuros.
Diante da inércia da Requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, ou seja, de não se desincumbir do ônus da prova que lhe foi legalmente atribuído, prevalecem as alegações do Autor de que a cobrança é indevida e que não houve irregularidade de sua responsabilidade no medidor.
Portanto, a cobrança de R$ 2.297,03 é ilegítima, devendo ser declarada a sua inexistência, bem como a ilegalidade do procedimento de inspeção e lavratura do TOI (se existente), ante a ausência de prova de sua regularidade e conhecimento pelo consumidor.
Dos danos morais: o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando constrangimento e que ficou "mal visto" em seu meio social.
A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral automático ("in re ipsa"), sendo necessário aferir as circunstâncias do caso concreto para determinar sua configuração e sua extensão.
Tem-se que o autor foi cobrado em quantia vultosa, sem justa causa, pela Ré, e se viu ameaçado de corte ilegítimo de fornecimento de serviço essencial, sendo obrigado a buscar o Judiciário para salvaguardar seus direitos enquanto cidadão e consumidor.
Tal situação é capaz de perturbar significativamente a vida de qualquer homem médio, trazendo intranquilidade e apreensão que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Assim, embora a prova de efetiva suspensão do serviço ou inscrição em órgãos restritivos de crédito não tenha sido demonstrada nos autos, a própria cobrança vultosa e injustificada, presumidamente ligada a uma suposta fraude, gera um constrangimento e abalo à imagem do consumidor perante si mesmo e potencialmente em seu meio, como alegado na inicial, o que justifica e torna procedente o pedido de indenização por dano moral, cujo quantum a ser arbitrado deverá levar a conta, dentre outros fatores, o grau de repercussão do fato na vida do promovente.
Da tutela de urgência: o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento, cobrar o débito e negativar seu nome.
Embora o pedido tenha sido indeferido em sede liminar, com o julgamento do mérito e a declaração de inexistência do débito, a probabilidade do direito se tornou manifesta.
O perigo de dano reside na possibilidade de corte do serviço essencial ou negativação indevida.
Portanto, a tutela de urgência deve ser concedida em definitivo, para garantir que a Ré se abstenha de praticar tais atos com base no débito declarado inexistente.
Para assegurar o cumprimento da medida, a imposição de multa diária é necessária e deve ser fixada em valor razoável e proporcional. DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONCEDER e TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, para determinar que a Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor, de efetuar a cobrança do débito de R$ 2.297,03, e de incluir o nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito com base neste débito (ou, alternativamente, caso já tenha inscrito, realize a retirada no prazo de 05 dias).
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. DECLARAR a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) relacionado ao débito de R$ 2.297,03, ante a ausência de comprovação de sua regularidade e ciência do consumidor; 3. DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito de R$ 2.297,03 cobrado pela Ré na fatura do Autor a título de recuperação de consumo; 4. CONDENAR a Ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do Autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Reputo tal quantia proporcional ao grau de repercussão negativa do fato na vida do promovente, assim como aos demais critérios aplicáveis, tais como a natureza do dano e a capacidade econômica das partes.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes via DJEN, por meio de seus patronos.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Data registrada automaticamente pelo sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DECISÃO: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159648021
-
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159648021
-
12/06/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137108245
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 02/06/2025 às 14h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MOYSES OLIVEIRA DA SILVA, por meio de sua causídica, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: ENEL para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137108245
-
28/02/2025 17:10
Confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108245
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28/02/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:35
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/02/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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