TJCE - 0277585-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 08:30
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 151221250
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151221250
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19/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151221250
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17/05/2025 11:16
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137310359
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05/03/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0277585-36.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: IMPETRANTE: ANTONIA JAQUELINE PAULA PESSOA GUIMARAES Requerido: IMPETRADO: Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev e outros S E N T E N Ç A Antonia Jaqueline Paula Pessoa Guimaraes impetra mandado de segurança com pedido de tutela de urgência contra ato apontado como ilegal, praticado pelo Presidente da Cearaprev - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, o Sr.
João Marcos Maia, objetivando, em síntese, "que a autoridade coatora se abstenham de efetuar o desconto nos proventos da parte autora no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária sobre o valor total deles, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)". Afirma a impetrante que é pensionista militar e está sendo descontado o percentual de 9,5% desde 01/01/2021 e, posteriormente, passou a ser descontado 10,5%, ambos com fins a contribuir para a Previdência. Ainda, salienta que esses descontos estão incidindo sobre o bruto dos valores percebidos pela impetrante, segurada do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, que é gerido pelo CEARAPREV. Argumenta que a regra de incidência do desconto referente ao SUPSEC refere-se apenas ao valor que exceder o teto do INSS, e não sobre o valor total bruto dos proventos percebidos pelo pensionista, conforme a LC Estadual nº 159/2016. Em decisão de ID 38103650, deferi parcialmente a liminar. Emenda à inicial no ID 38103646. Em despacho de ID 65317079, intimei o impetrado para se manifestar a respeito do descumprimento da medida liminar. O impetrado apresentou manifestação no ID 69339378, na qual argumentou, preliminarmente, a modulação de efeitos do STF no tema 1.177 de repercussão geral e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo e do direito adquirido, a não ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, a não aplicabilidade da teoria do fato consumado, o princípio da solidariedade e da contributividade no RPPVS, a vedação da combinação de leis e a impossibilidade de concessão da liminar. O Promotor de Justiça que atua nesta vara ofertou parecer no ID 135921048, opinando pela concessão parcial da segurança pleiteada. É o relatório. Decido. A autoridade coatora argui a preliminar de modulação de efeitos do STF no tema 1.177 de repercussão geral, alegando que deve ser aguardado o julgamento dos aclaratórios.
Contudo, o tema 1.777 já foi julgado, não havendo mais razões para se aguardar, razão pela qual a indefiro. Ainda, sustenta a preliminar de inadequação da via eleita, entendo que deve ser afastada, uma vez que o mandado de segurança pode questionar tanto uma ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, ou ser impetrado sob a forma preventiva, diante de uma ameaça a direito líquido e certo. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Verificando a prova documental apresentada, é possível identificar o direito líquido e certo das alegações da impetrante a ensejar o deferimento deste mandado de segurança, visto que a norma impugnada parece afrontar a distribuição de competência entre os Entes Federados, prevista na Carta Magna. A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas as inatividades e as pensões de militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares.
Vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Pois bem, inobstante haver a determinação supra, a Lei Federal n° 13.954/2019 previu a aplicação aos militares estaduais, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 10,5% (dez, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos - e, por arrastamento, das Instruções Normativas n° 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, as quais consideraram suspensas a eficácia das regras previstas nas legislações estaduais sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/19. Em recente decisão, a Suprema Corte, nos autos da ação cível originária (ACO 3350) com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União, considerou plausível a tese jurídica de inconstitucionalidade das normas supracitadas, pois para o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, "parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes". Verifica-se, portanto, que o cerne da questão não é o percentual aplicado, mas sim a usurpação da competência realizada pela União ao estipular a base de cálculo da exação fiscal a contrario sensu do que previa a Lei Complementar Estadual nº 159/2016, onde a contribuição social dos militares era aplicada no percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassasse o limite máximo do RGPS e não sob o total dos vencimentos do inativo, tendo em vista que cabe ao Estado legislar sobre a matéria de forma específica. Assim, em consonância com o Tribunal Alencarino, que já se posicionou em caso análogo, a conduta da União ao legislar sobre matéria específica causa "inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88)".
Vejamos o inteiro teor: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO. 2) PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. 3) INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAREM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT.
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA.
I - Objetiva-se a concessão de segurança para o fim de determinar às autoridades impetradas que se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969, e no Art. 3- A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade dessas normas por suposta violação à competência legislativa dos Estados para disporem sobre a alíquota de contribuição social dos militares estaduais.
II - No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas pelas autoridades impetradas, entendo que de fato assiste razão ao impetrado Governador do Estado do Ceará, pois, embora lhe tenha sido atribuída a autorização para implementação da nova alíquota de contribuição social, a partir de 17 de março de 2020, não há qualquer prova pré-constituída a indicar que de fato tenha emanado a referida ordem.
Para tanto, inexistindo evidência de que o Governador do Estado do Ceará tenha de fato praticado o ato impugnado ou dele tenha emanado a ordem para a sua prática, consoante a dicção do §3º do Art. 6º da Lei do Mandado de Segurança, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se o presente mandamus sem resolução do mérito especificamente quanto a este impetrado (Art. 485, VI, CPC/15).
III - Noutro prisma, é legítimo o Secretário do Planejamento e Gestão, para figurar no polo passivo, de mandado de segurança em que se visa impedir a redução vencimental atribuída à implementação de novos parâmetros, na exação da contribuição previdenciária dos militares estaduais, pois, conforme alterações realizadas pela Lei Complementar Estadual nº 62/07 sobre a LCE nº 12/99, compete à autoridade impetrada em questão a gestão do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares - SUPSEC.
IV - Quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo ente público interessado, convém afastá-la, pois, no presente writ, não se insurge em face da inconstitucionalidade de lei em tese - a suscitar a invocação da Súmula nº 266 do STF - mas sim contra os efeitos concretos advindos da aplicação das disposições legais impugnadas que teriam gerado inequívoca redução sobre os proventos de aposentadoria do impetrante.
Por essa razão, perfeitamente viável a apreciação incidental da inconstitucionalidade das normas invocadas.
V - No mérito, verifico que merece prosperar o pleito de declaração incidental da inconstitucionalidade das normas impugnadas por padecerem de vício insanável ao ferir a distribuição constitucional de competências entre os entes federados.
VI - Em interpretação sistemática ao texto constitucional, infere-se que a EC nº 103 apenas conferiu à União a atribuição legislativa para editar normas gerais relativas às inatividades e às pensões militares (Art. 22, XXI, CRFB/88), de maneira que caberá aos Estados, por meio de lei específica, dispor sobre as questões afetas à remuneração de seus militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3°, X, ambos da CRFB/88) e inclusive instituir, por meio de lei, contribuições para o custeio do regime próprio de previdência (Art. 149, §1º, CRFB/88).
VII - Tanto as disposições dos Arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabeleceram, de forma específica, a possibilidade de aplicação aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, da mesma contribuição social estabelecida para as Forças Armadas, atualmente fixada em 9,5% (nove, cinco por cento) sobre a totalidade das parcelas que compõe os proventos da inatividade, como as Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia consideraram suspensa a eficácia das regras especificamente previstas, nas legislações estaduais, sobre inatividades e pensões de militares que conflitassem com as disposições da Lei nº 13.954/ 19, em inequívoco arrepio à competência constitucionalmente conferida aos Estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares (Art. 42, §1º, c/c Art. 142, §3º, X c/c Art. 149, §1º, todos da CRFB/88).
VIII - Assim, o ato concreto imputado à autoridade considerada legítima, ao implementar as disposições legais e infralegais das normas impugnadas, causa evidente prejuízo ao impetrante, pois lhe provoca inequívoca redução de seus vencimentos, em virtude da base de cálculo da exação fiscal, de forma a exteriorizar patente violação a direito líquido e certo ao devido processo legal substancial.
IX - No entanto, não merece prosperar o pleito de devolução dos valores descontados a maior dos proventos de inatividade do impetrante, a título de contribuição previdenciária, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo à adequada ação de cobrança, já que não produz efeitos patrimoniais referentes a períodos anteriores a sua impetração que deverão ser pleiteados na via própria - Súmulas nºs 268 e 271 do STF.
X - Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito em face da autoridade considerada ilegítima e segurança parcialmente concedida em face do legítimo impetrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, em que são partes Otacílio Pereira da Silva, Governador do Estado do Ceará e Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em extinguir o mandamus, quanto à ilegítima autoridade coatora, e conceder parcialmente a segurança em face do legítimo impetrado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de outubro de 2020.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de registro: 02/10/2020). Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Em face do exposto, consubstanciado na jurisprudência que legitima o entendimento deste Juízo e na inequívoca redução dos vencimentos da impetrante em virtude da base de cálculo da exação fiscal, é evidente o seu direito líquido e certo. Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC. Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação. Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137310359
-
28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137310359
-
28/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 17:57
Concedida a Segurança a ANTONIA JAQUELINE PAULA PESSOA GUIMARAES - CPF: *15.***.*74-34 (IMPETRANTE)
-
13/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:11
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105842382
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105842382
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01/10/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105842382
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27/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 04:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 22:57
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/10/2022 15:31
Mov. [15] - Conclusão
-
14/10/2022 15:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02442837-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/10/2022 15:08
-
11/10/2022 16:18
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/10/2022 16:17
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
11/10/2022 16:17
Mov. [11] - Documento
-
11/10/2022 15:48
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/10/2022 15:48
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/10/2022 15:47
Mov. [8] - Documento
-
07/10/2022 19:41
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
-
06/10/2022 13:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/211604-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
06/10/2022 01:33
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 18:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/211601-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
-
05/10/2022 17:59
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 15:05
Mov. [2] - Conclusão
-
04/10/2022 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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