TJCE - 3001849-62.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:37
Decorrido prazo de SUYANNE MACHADO MELO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27212298
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27212298
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3001849-62.2024.8.06.0004 ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: RAILTON OLIVEIRA DA SILVA e outros RECORRIDO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ITINERÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de alteração unilateral do itinerário de cruzeiro marítimo contratado junto à empresa Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda.
Os autores afirmam ter adquirido pacote com embarque em Fortaleza/CE e desembarque em Santos/SP, posteriormente modificado para embarque em Maceió/AL, com redução de um dia da viagem e exclusão de parada em Ilhéus.
Alegam prejuízos materiais com compra de passagens aéreas e hospedagem para novo local de embarque e pleiteiam restituição dos valores e compensação por danos morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral do itinerário pela empresa ré configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos materiais; (ii) determinar se tal falha contratual também autoriza indenização por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A parte autora comprovou a contratação dos serviços da promovida, bem como os prejuízos materiais que suportaria, caso aceitasse a opção de cancelamento do cruzeiro, após a alteração da cidade/estado de embarque, pois já havia reservado hotel e adquirido passagem aérea de retorno de São Paulo para Fortaleza, não reembolsável, aquisição essa realizada antes da ciência da alteração unilateral e imotivada por parte da agência. A empresa promovida não comprovou excludentes de responsabilidade, tampouco apresentou justificativa idônea para a alteração, limitando-se a informar a mudança e oferecer crédito compensatório. Ainda que exista cláusula contratual permitindo alterações, esta é considerada abusiva quando coloca o consumidor em manifesta desvantagem, conforme art. 51, IV, do CDC. Estando comprovada a falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais no valor de R$ 4.721,55. A modificação do itinerário, por si só, não gera dano moral, ausentes elementos aptos a caracterizar ofensa à esfera íntima ou violação a direitos da personalidade, devendo a sentença ser mantida quanto à improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração unilateral do itinerário de cruzeiro marítimo, ainda que comunicada com antecedência, configura falha na prestação do serviço quando gera prejuízos materiais ao consumidor que já havia assumido compromissos irreversíveis com base na programação original. A existência de cláusula contratual autorizando alteração de itinerário, sem justificativa idônea, é abusiva e nula de pleno direito, conforme o art. 51, IV, do CDC. A falha contratual decorrente de alteração unilateral do serviço, desacompanhada de elementos lesivos à dignidade ou esfera íntima do consumidor, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 51, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; Lei 9.099/1995, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: JECSP, RecInom 1021264-82.2024.8.26.0562, Rel.
Juiz Marcio Bonetti, j. 07.05.2025; JECRS, RInom 5004027-41.2023.8.21.0044, Rel.
Juiz Maurício Ramires, j. 13.12.2024; JECSP, RecInom 1006557-95.2024.8.26.0114, Rel.
Des.
Marcos Blank Gonçalves, j. 21.05.2025; TJSP, Apelação Cível 1018565-24.2019.8.26.0068, Rel.
Des.
Cláudio Marques, j. 27.10.2022. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAILTON OLIVEIRA DA SILVA e família em face de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, arguindo os promoventes, em peça inicial, que adquiriram pacote com embarque em Fortaleza/CE no dia 13/12/2024 e desembarque em Santos/SP no dia 21/12/2024, sendo informados posteriormente que o embarque ocorreria em Maceió/AL, com redução de um dia da viagem e retirada da parada em Ilhéus.
Sustentam que, à época da comunicação, já haviam adquirido passagens aéreas de retorno a Fortaleza e reservado hotel em São Paulo, sem possibilidade de reembolso. Dessa forma, argumentam que a única opção viável foi manter a viagem com os custos adicionais não previstos, como voos para Maceió, hospedagem, alimentação e traslado, estimando os prejuízos materiais em cerca de R$ 5.000,00. Dessa forma, requereu o reconhecimento da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Registre-se que, em decisão interlocutória (ID 20799794), o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação a menor A.S.M.D.O, tendo em vista a impossibilidade de ser parte nos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, ainda que representada ou assistida. Adveio sentença (Id. 20799797) que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que a promovida realizou a comunicação de alteração da viagem com antecedência de seis meses, tendo os autores optado por manter a programação. Inconformada, os promoventes interpuseram recurso inominado (ID. 20799799), requerendo a reforma da sentença para que sejam integralmente acolhidos seus pedidos. Contrarrazões (ID 20799806) apresentadas com o pleito de manutenção da sentença. É O BREVE RELATÓRIO. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a dispensa de preparo ante a concessão do benefício de justiça gratuita. Consoante a preliminar de impugnação do referido benefício, não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte recorrida.
Por tais razões, rejeito a preliminar em comento.
Ultrapassada essa análise, adentra-se ao mérito. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata de uma relação tipicamente consumerista, enquadrando-se a promovente no conceito de consumidora e a promovida no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), situação reconhecida na sentença atacada. Nessa senda, pontue-se que o CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Ademais, de acordo com o aludido artigo, referida responsabilidade somente será afastada quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado ou for caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou ainda, conforme jurisprudência pátria, em situação de fortuito externo ou força maior. Dito isso, tem-se que os autores pagaram à promovida a quantia de R$ 5.609,70 (cinco mil, seiscentos e nove reais e setenta centavos) para operação de cruzeiro de Fortaleza (Ceará) a Santos (São Paulo) dos dias 13/12/2024 a 21/12/2024.
Entretanto, em 17 de junho do mesmo ano, a agência demandada informou aos autores acerca da mudança de itinerário. Compulsando os autos, verifica-se, inicialmente, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo na medida em que demonstrou verossimilhança dos fatos alegados, pois juntaram aos autos documentos comprobatórios da contratação dos serviços ofertados pela promovida (ID 20799767; 20799766), dos comunicados de alteração do itinerário da viagem (ID 20799760), da impugnação, via e-mail, das alternativas ofertadas pela agência (ID 20799764), além de outros comprovantes de gastos efetuados em virtude dessa alteração (ID 20799785 e ss). Diferentemente, a empresa promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiros, da consumidora ou ocorrência de força maior ou fortuito externo.
Explica-se. Em que pese a recorrida ter comprovado que efetuou, com antecedência (em 17/06/2024), a comunicação de alteração da viagem, conforme documento de ID 20799760, com opções de crédito para compensar a mudança do itinerário, a parte recorrente comprovou que, em virtude da celebração de negócio jurídico com a promovida, já havia realizado, em 04/06/2024, aquisição de passagem aérea de retorno sem possibilidade de reembolso. Dessa forma, ainda que os promoventes aceitassem a possibilidade de reembolso oferecida pela agência recorrida, cancelando a viagem contratada, teriam prejuízo decorrente da aquisição pretérita da referida passagem aérea, aquisição essa realizada somente em virtude da confiança depositada pelos viajantes no cumprimento do que fora contratado junto à recorrida. Nessa senda, os promoventes já estavam com a viagem devidamente planejada, organizados financeiramente para tanto, além da expectativa para sua realização, e não poderiam, por falha na prestação dos serviços, com descumprimento contratual referente à mudança de dia e local de embarque, absorver os prejuízos provenientes da alteração unilateral da promovida, razão pela qual decidiram manter a viagem e ajuizar ação pleiteando reparação pelas despesas extras geradas pela mudança. Frise-se que, mesmo os autores tendo tentado obter solução diversa junto à demandada, esta não ofereceu, por exemplo, o ressarcimento do gasto com a passagem aérea de retorno que os viajantes tiveram, não sendo razoável exigir que eles, hipossuficientes técnica e economicamente na relação, simplesmente aceitassem as opções ofertadas, cientes dos prejuízos que teriam. Outrossim, ainda que existisse disposição contratual permitindo à ré a alteração do itinerário do cruzeiro (promovida nada comprovou nesse sentido) de forma irrestrita, essa simples existência de cláusula contratual que permita alterações imotivadas coloca o consumidor em manifesta desvantagem, o que não se pode admitir, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A alteração do itinerário contratual do cruzeiro, com a supressão das paradas em funchal e lisboa, sem justificativa idônea e sem prova de prévia comunicação à autora, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. 5.
Cláusula contratual que prevê alteração unilateral do itinerário sem motivo relevante é considerada abusiva, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, conforme artigo 51, IV, do CDC. (JECSP; RecInom 1021264-82.2024.8.26.0562; Santos; Sexta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Marcio Bonetti; Julg. 07/05/2025) Logo, tem-se que estão comprovados conduta, nexo causal e dano, razão pela qual exsurge, com fundamento no art. 14 do CDC, responsabilidade civil objetiva da recorrida, respondendo pelos danos ocasionados independentemente da comprovação de culpa. No caso concreto, a priori em relação aos danos materiais, a alteração efetuada ocasionou os seguintes prejuízos patrimoniais: R$ 4.422,28 (passagem aérea para o novo ponto de embarque- ID 20799788), R$ 284,72 (uma diária em hotel- ID 20799787) e R$ 14,55 (trajeto de uber para o local do embarque), totalizando R$ 4.721,55 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deve ser ressarcido pela empresa promovida.
Nessa esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO (EMBARQUE/DESEMBARQUE) DE CRUZEIRO DE FORMA UNILATERAL.
Dever da ré de ressarcir os autores do valor das passagens aéreas e de trem para deslocamento até novo porto de embarque/desembarque.
Valor referente a hospedagem em veneza que vai afastado da condenação, pois usufruída pelos dos autores antes mesmo da data marcada para o embarque no cruzeiro.
Recurso parcialmente provido (JECRS; RInom 5004027-41.2023.8.21.0044; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Maurício Ramires; Julg. 13/12/2024; DJERS 19/12/2024) No referente à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos não são suficientes para causar danos de ordem moral, devendo ser mantida a sentença. Isso porque a aludida situação de descumprimento contratual com opção de reembolso de valores, por si só, não tem o condão de gerar dano moral quando desacompanhada de outros elementos que possuam o condão de ferir direitos da personalidade da pessoa humana. Assim, o descumprimento contratual sem outras situações como negativação de nome em órgãos de proteção ao crédito, cobrança vexatória, descontos indevidos de benefícios previdenciários que reduzam significativamente recursos financeiros do consumidor, corte de fornecimento de serviços essenciais, dentre outras ocorrências que não se verificaram no presente caso, não geram danos extrapatrimoniais indenizáveis. Com efeito, embora não se ignorem os dissabores sofridos pela recorrente, o caso em tela não se mostra passível de indenização, porquanto para haver dano moral é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que, em razão desta violação, a pessoa passe por sofrimento em grau superior àquele suportado em razão das chateações do cotidiano. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PACOTE DE CRUZEIRO.
Ausência de cumprimento da obrigação contratual ou mesmo restituição de valores pagos por serviço não prestado.
Art 14 do CDC.
Necessidade de restituição do valor pago pela mudança de itinerário (alteração de um dos destinos da viagem por outro não contratado, sem justificativa).
Manutenção.
Em que pesem as alegações da requerida de que a mudança unilateral de itinerário era permitida expressamente pelo contrato assinado pelas partes, tal disposição contratual mostra-se abusiva e nula de pleno direito em relação ao consumidor, à luz do disposto no artigo 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, por limitar a responsabilidade do fornecedor, ser incompatível com a boa-fé e ainda colocar o autor consumidor em desvantagem exagerada.
Requerida que não justificou o motivo da mudança de itinerário, não se desincumbindo do ônus probatório.
Danos morais não configurados.
Alteração de um destino do itinerário.
Fato que não acarretou qualquer lesão significativa ao consumidor, sem gerar grande abalo.
Inexistência de lesão à esfera íntima, o que afasta o direito à compensação pecuniária.
Recurso parcialmente provido. (JECSP; RecInom 1006557-95.2024.8.26.0114; Campinas; Sétima Turma Recursal Cível; Rel.
Des.
Marcos Blank Gonçalves; Julg. 21/05/2025) APELAÇÃO - Ação de indenização - Transporte aéreo nacional - Sentença de improcedência - Insurgência - Má prestação de serviço - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por versar sobre pleito indenizatório moral em transporte aéreo internacional - Responsabilidade objetiva do transportador - Em que pese, a obrigação de resultado consistente em transportar incólume o passageiro ou a bagagem, na forma e no tempo convencionados, salvo motivo de força maior (art. 734 do Código Civil), o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais - Situação narrada na exordial que se trata de mero aborrecimento e transtorno - Alteração do voo adquirido pela parte autora previamente comunicada em atenção ao prazo de 72 horas previsto pela Resolução 400/201 ANAC - Autora que aceitou a reacomodação - Precedente desta C.
Câmara - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018565-24.2019.8.26.0068; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Ademais, verifica-se que a comunicação prévia e opções ofertadas para fins de compensar a mudança de itinerário contribuem para se afastar a condenação por danos morais, cingindo-se o imbróglio no âmbito dos danos patrimoniais/materiais. Desta feita, a título exemplificativo, se a mudança tivesse sido repentina, sem informação anterior aos consumidores (que não é o caso), a situação poderia ter uma solução diferente, nos termos jurisprudenciais.
Vejamos: "TURISMO - Contratação de pacote de cruzeiro ("MSC Seashore") - Falha na prestação dos serviços - Comunicação de alteração de itinerário somente após embarque, com causação de prejuízo - Responsabilidade - Dano moral excepcionalmente caracterizado - Autores que foram impedidos de desfrutarem das atrações e comodidades em sua integralidade - Sucumbência atribuída integralmente à ré.
Apelação parcialmente provida." (Apelação Cível: 1019570-46.2023 .8.26.0002 - TJSP - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator(a).: Sá Moreira de Oliveira - julgada em07/03/2024). Portanto, como o caso em comento se trata somente de descumprimento contratual sem outros elementos que ultrapassem o mero aborrecimento, conclui-se que a mudança de itinerário gerou danos materiais ao recorrente, conforme demonstrado, mas não ocasionou danos morais, razão pela qual a sentença deve ser confirmada nesse aspecto. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.721,55 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, desde o evento danoso- data do efetivo pagamento (súmula 43 do STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação (art. 405 do CC), conforme ainda arts. 389, p.ú, e 406, §1º do Código Civil, mantendo incólume a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários ante o parcial provimento do recurso. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA - 
                                            
21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27212298
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19/08/2025 19:45
Sentença confirmada em parte
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19/08/2025 19:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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