TJCE - 3000753-42.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 17:21 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 17:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164622606 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164622606 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162947598 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162947598 
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                                            22/07/2025 10:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164622606 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164622606 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162947598 
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162947598 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000753-42.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: GISLANIA LEITE PINHEIRO DO NASCIMENTO Requerido: REU: ENEL Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por GISLANIA LEITE PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Por conseguinte, em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
 Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
 
 Cite-se o promovido, via portal, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335, do CPC, advertindo-o, ainda, que a omissão implicará REVELIA (art. 344, do CPC). Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (DJE).
 
 Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 01/07/2025.
 
 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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                                            21/07/2025 20:54 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            21/07/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164622606 
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                                            21/07/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164622606 
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                                            21/07/2025 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162947598 
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                                            21/07/2025 19:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162947598 
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                                            10/07/2025 13:32 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/07/2025 13:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            10/07/2025 13:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/07/2025 13:30 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 
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                                            10/07/2025 10:42 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 10:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            07/07/2025 18:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/04/2025 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 03:45 Decorrido prazo de FRANCISCO THALYSON RODRIGUES NUNES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:45 Decorrido prazo de FRANCISCO THALYSON RODRIGUES NUNES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137251645 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000753-42.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: GISLANIA LEITE PINHEIRO DO NASCIMENTO Requerido: REU: ENEL Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora (DJE), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda, contracheque, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
 
 Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137251645 
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                                            28/02/2025 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137251645 
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                                            27/02/2025 10:00 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/02/2025 13:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            25/02/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 08:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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