TJCE - 0200603-53.2022.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:01
Remessa
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11/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
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11/04/2025 09:59
Transitado em Julgado
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11/04/2025 09:59
Transitado em Julgado
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11/04/2025 09:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/04/2025 09:50
Expedição de Documento
-
03/04/2025 21:16
Expedição de Documento
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26/03/2025 11:12
Expedição de Documento
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26/03/2025 11:12
Redistribuído
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18/03/2025 06:34
Expedição de Documento
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10/03/2025 01:59
Decorrendo Prazo
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10/03/2025 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200603-53.2022.8.06.0171 - Apelação Cível - Tauá - Apelante: Maria Arcenio dos Santos - Apelado: Banco BMG S/A - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA IDOSA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS, MOVIDA EM FACE DO BANCO BMG S/A, REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) AVALIAR EVENTUAL INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE DISTÂNCIA ENTRE ENDEREÇOS, NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INCONSISTÊNCIAS CONTRATUAIS; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA; E (III) ANALISAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AFASTADA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, POR SE TRATAR DE CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO, COM RENOVAÇÃO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES.4.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE DISTÂNCIA ENTRE ENDEREÇOS, NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INCONSISTÊNCIAS CONTRATUAIS, POR CONFIGURAREM INOVAÇÃO RECURSAL.5.
CARACTERIZADA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A CONSUMIDORA IDOSA (78 ANOS) FOI INDUZIDA A ERRO, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.6.
CONFIGURADOS DANOS MORAIS IN RE IPSA, FIXADOS EM R$ 5.000,00, BEM COMO DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO PARA OS POSTERIORES A 30/03/2021 E DE FORMA SIMPLES PARA OS ANTERIORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PESSOA IDOSA, QUANDO EVIDENCIADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. 2.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS, SENDO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 E SIMPLES PARA OS ANTERIORES."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, 14, §3º, 27, 51, IV; CC, ART. 368.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS, REL.
MIN.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJE 30/03/2021; SÚMULAS STJ 43, 54, 297, 362.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Willanys Maia Bezerra (OAB: 44327/CE) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 30071A/CE) -
06/03/2025 14:05
Expedição de Documento
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06/03/2025 13:49
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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06/03/2025 13:48
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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06/03/2025 13:48
Mover Objetos
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06/03/2025 13:48
Expedição de Documento
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06/03/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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06/03/2025 13:43
Expedição de Documento
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06/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:10
Expedição de Documento
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06/03/2025 09:10
Redistribuído
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27/02/2025 13:07
Processo Encaminhado
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26/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 20:30
Expedição de Documento
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25/02/2025 17:50
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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25/02/2025 09:00
Julgado
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17/02/2025 15:16
Conclusos
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17/02/2025 15:16
Expedição de Documento
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16/02/2025 10:32
Expedição de Documento
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14/02/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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14/02/2025 15:33
Para Julgamento
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14/02/2025 13:50
Processo Encaminhado
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14/02/2025 10:08
Juntada de Documento
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23/05/2024 13:19
Expedição de Documento
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23/05/2024 13:19
Redistribuído
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08/05/2024 17:14
Conclusos
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08/05/2024 17:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/05/2024 17:01
Juntada de Petição
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08/05/2024 17:01
Juntada de Petição
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08/05/2024 17:01
Expedição de Documento
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13/03/2024 00:19
Expedição de Documento
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12/03/2024 22:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/03/2024 22:28
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/03/2024 10:00
Processo Encaminhado
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08/03/2024 18:56
Processo Encaminhado
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08/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 18:08
Conclusos
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07/03/2024 18:08
Expedição de Documento
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07/03/2024 18:08
(Distribuição Automática) por sorteio
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07/03/2024 11:28
Registro Processual
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07/03/2024 11:28
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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