TJCE - 3000100-21.2022.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68961652
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68961652
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68961652
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68961652
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68961652
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68961652
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917 PROCESSO Nº: 3000100-21.2022.8.06.0120 AUTOR: GABRIEL EDILBERTO PEREIRA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Narra o autor que foi surpreendido com um desconto mensal de R$ 225,58 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos) em sua conta bancária.
O desconto incidiu sobre sua aposentadoria, totalizando 84 (oitenta e quatro) parcelas, e que até o ajuizamento desta ação (05/08/2022) já haviam sido descontadas 12 (doze) parcelas, que tiveram origem em um contrato de empréstimo consignado que nunca celebrou.
Por sua vez, o banco reclamado aduz que os descontos ocorreram em virtude de um contrato de empréstimo celebrado de maneira correta e com o consentimento do autor.
Ademais, afirma que o contrato firmado é válido e foi feito no exercício regular de um direito. É breve o resumo dos fatos.
Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas, tendo o feito se desenvolvido de forma regular e válida, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC, ao passo que o réu está na condição de fornecedor, pois desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços, na forma do art. 3º do CDC e S. 297 do STJ.
Dessa forma, incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha na prestação do serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Observa-se dos autos que a documentação juntada pelo autor no ID 34797847 revela a existência de desconto feito em seu benefício, em razão do contrato discutido nesta demanda. É preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, através de contrato escrito, gravações, filmagens, dentre outros, comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor.
Assim não agindo, atrai para si as consequências de não se desincumbir do ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 373). Ocorre que a instituição ré juntou o contrato impugnado (ID 54787714), devidamente assinado pela parte autora, além do comprovante do extrato bancário do autor, o qual comprova que o valor objeto do empréstimo foi depositado na conta bancária do autor (ID 54787715), no exato dia da contratação. Nesse contexto, tem-se que o banco réu logrou êxito em se desincumbir do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ressalte-se, ademais, que o fato de se tratar de pessoa hipossuficiente em relação ao réu, não invalida a negociação firmada junto ao banco, notadamente porque são necessárias várias etapas que necessitam de consentimento do contratante para formalização do contrato, conforme exposto na contestação.
Destarte, o contrato juntado pelo requerido deve ser declarado válido em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, tendo a parte ré logrado êxito em comprovar a legalidade da contratação.
Assim, verídicas as alegações do requerido no tocante à contratação celebrada entre as partes, conclui-se que a empresa ré exerceu regularmente um direito seu, qual seja, o de realizar empréstimos financeiros, não tendo, aparentemente, excedido os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.
Frise-se, por fim, que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco ensejar, por via de consequência, a configuração de dano moral.
Portanto, resta patente a existência de relação jurídica entre as partes e legítima a contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita e nulidade do contrato.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumprido pelo réu, que espera como contraprestação o pagamento da parte contratante por meio de descontos em seu benefício previdenciário.
Afastada a pretensão autoral de nulidade, afasta-se a existência de danos e, consequentemente, a obrigação de reparação.
Logo, totalmente improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da L. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Marco/CE, 14 de setembro de 2023.
Marília Pires Vieira Juíza -
15/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 08:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:53
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas do despacho proferido nos autos -
14/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: BANCO BRADESCO SA AUTOR: GABRIEL EDILBERTO PEREIRA Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-02-26 -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marco.
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07/02/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 03:51
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Marco.
-
05/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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