TJCE - 0200661-61.2023.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172109374
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172109374
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04/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Russas 1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: (85) 98153-2171, Russas-CE - E-mail: [email protected] Processo n.º: 0200661-61.2023.8.06.0158Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)Assunto: [Levantamento de Valor]REQUERENTE: EDILSON GOMES DA SILVEIRA, I.
H.
S.
G. INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
AUDILENE MATOS DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) senteça proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 132864602, para: "Deverá ainda, o genitor do menor ser intimado para comparecer ao banco acima mencionado portando seus documentos e os documentos do menor para possibilitar a abertura da conta poupança.
Informados, nos autos, os dados da conta poupança em nome do menor, deverá a Secretaria providenciar as expedições dos alvarás para os bancos onde se encontram os valores em contas da extinta, determinando a transferência do percentual correspondente ao direito do menor para a referida conta poupança. Após a liberação dos expedientes nos autos, deverá o genitor do menor providenciar junto com sua advogada o protocolo dos Alvarás Judiciais junto às Instituições Financeiras competentes, comprovando nos autos o efetivo depósito na conta em favor do menor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Russas/CE, 3 de setembro de 2025. MARIA NILDENE DE SOUSA CHAVES Auxiliar Judiciário -
03/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172109374
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de AUDILENE MATOS DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132864602
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28/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0200661-61.2023.8.06.0158 Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto(s): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: EDILSON GOMES DA SILVEIRA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por EDILSON GOMES DA SILVEIRA e I.
H.
S.
G., menor impúbere representado por curador especial designado nos autos, pelos motivos elencados na exordial.
Documentos anexados à petição inicial.
Aduzem em suma os autores que são esposo e filho, respectivamente, do(a) extinto(a) Sra.
MARTA MARIA DA SILVA, a qual veio a falecer no dia 14 de abril de 2023 (Certidão de Óbito - ID 109708338).
Alegam, ainda, os requerentes, que em nome do(a) "de cujus" Marta Maria da Silva, existem valores retidos em conta de sua titularidade, quantias incertas e indeterminadas, requerendo a ordem judicial para levantamento da quantia ali existente.
Despacho determinando a emenda à exordial para juntada de documentos. (ID 109703616) Petição de emenda e documentos. (IDs 109708225 / 109703624 / 109708227 / 109708235 / 109708234) Despacho contendo nomeação de curador especial ao menor, na pessoa do Defensor Público atuante nesta unidade judiciária e determinação de consulta dos valores existentes em contas do falecido junto ao Sistema SISBAJUD. (ID 109708237) Manifestação do curador especial do menor. (ID 109708242) Extrato do Sistema SISBAJUD contendo a informação da existência de valores em contas da extinta Marta Maria da Silva junto aos bancos: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A e Nu Pagamentos S/A. (IDs 109708246 / 109708247 / 109708248) A fim de resguardar direitos de possíveis interessados, foi determinada a citação dos mesmos por edital, na forma e modo do art. 721 do CPC. (Despacho - ID 109708252) Edital de citação dos interessados e desconhecidos disponibilizado no DJe do dia 18/01/2024 (ID 109708264), com certidão de decurso de prazo (ID 109708267).
Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando conhecimento da inexistência de dependentes habilitados. (ID 109708226) Declaração do Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS) da Prefeitura de Russas, ao qual a extinta estava vinculada como funcionária pública municipal, dando conhecimento de que os autores são os beneficiários da falecida. (ID 109708234) Instado a falar, o representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência parcial do pedido, de modo que seja determinado que seja liberada cota parte do autor Edilson Gomes da Silveira e a cota parte do menor I.
H.
S.
G. seja retida em conta poupança até sua maioridade. (parecer - ID 109708328) É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente convém destacar que o presente pedido preenche os requisitos estatuídos na Lei nº 6.858/1980.
Não se me afiguram presentes nenhuma questão preliminar ou prejudicial, com o que pode a magistrada enfrentar o mérito da lide.
Ab initio, cumpre-nos esclarecer o que vem a ser um alvará judicial.
De Plácido e Silva, em sua obra Vocabulário Jurídico (2009, p. 101), assim o define: "é o decreto mandado lavrar pelo juiz, para que se cumpra uma decisão por ele tomada, seja em sentença dada, seja por mero despacho".
No caso em tela, buscam os autores a expedição de alvará judicial de autorização, para a liberação de valores depositados nas contas em nome do(a) de cujus MARTA MARIA DA SILVA.
Pois bem.
Uma vez que comprovada a existência de numerário existentes em contas em nome do(a) de cujus (IDs 109708246 / 109708247 / 109708248) e a existência de dependentes habilitados perante a Previdência Municipal (ID 109708234), que coincide com as pessoas dos autores, na forma prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980, nada obsta a expedição de alvarás judiciais, para o recebimento das quantias em favor dos requerentes.
A esse respeito, elucidativa a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito das Sucessões.
Vejamos: "A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até dispensados.
Como não há interesse do fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.
Assim, normalmente se faz quando se cuida, por exemplo, apenas de autorizar a transferência de um automóvel, ou a abertura de um cofre de aluguel, como único bem deixado pelo de cujus" (Direito Civil, vol. 7, Direito das Sucessões, São Paulo : Editora Atlas S/A, p.236).
Em sendo assim, o pedido dos autores merece acolhimento em parte, pois há que se fazer uma ressalva, haja vista a existência de um menor entre os autores, sendo necessário o resguardo de seus direitos, prevalecendo em favor deste as restrições previstas no art. 1.691 do Código Civil e §1º, do art. 1º, da Lei nº 6.858/1980.
Vejamos: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prove, mediante prévia autorização do juiz. (Art. 1.691 do Código Civil) Art. 1º - (...) §1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. (§1º, do art. 1º, da Lei nº 6.858/1980) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar aos bancos: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTOS S/A (IDs 109708246 / 109708247 / 109708248) que procedam a liberação de toda e qualquer quantia, com a devida correção monetária, existente nas contas em nome do(a) de cujus MARTA MARIA DA SILVA, CPF nº *20.***.*76-20, cujos valores deverão ser dividos em partes iguais entre o requerente EDILSON GOMES DA SILVEIRA e o menor I.
H.
S.
G., da forma abaixo discriminada: a) levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor total, mediante expedições de alvarás de autorização para cada um dos bancos referidos em nome do requerente maior EDILSON GOMES DA SILVEIRA, CPF nº *88.***.*48-53, que deverá, após a liberação dos expedientes nos autos, deverá o beneficiário providenciar junto com sua advogada o protocolo dos Alvarás Judiciais junto às Instituições Financeiras competentes. b) transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor total em favor do menor I.
H.
S.
G., CPF nº *04.***.*10-26, para conta poupança a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, agência de Russas, mediante a expedição de ofício com tal finalidade, cujo valor permanecerá indisponível até a maioridade do referido menor ou formulação de pedido justiçado em interesse deste, por forma do que determina o art. 1.691 do Código Civil c/c §1º, do art. 1º, da Lei nº 6.858/1980.
No ofício deverá conter a advertência de que este juízo deverá ser comunicado sobre a abertura da conta, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá ainda, o genitor do menor ser intimado para comparecer ao banco acima mencionado portando seus documentos e os documentos do menor para possibilitar a abertura da conta poupança.
Informados, nos autos, os dados da conta poupança em nome do menor, deverá a Secretaria providenciar as expedições dos alvarás para os bancos onde se encontram os valores em contas da extinta, determinando a transferência do percentual correspondente ao direito do menor para a referida conta poupança. Após a liberação dos expedientes nos autos, deverá o genitor do menor providenciar junto com sua advogada o protocolo dos Alvarás Judiciais junto às Instituições Financeiras competentes, comprovando nos autos o efetivo depósito na conta em favor do menor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, haja vista tratar-se de procedimento submetido à jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao representante do Ministério Público Após o trânsito em julgado, com as informações nos autos expeçam-se os alvarás e expedientes determinados nos itens "a" e "b".
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com a devida baixa em distribuição.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132864602
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27/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864602
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27/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:19
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/10/2024 20:32
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:32
Mov. [53] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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30/09/2024 13:17
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 12:32
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01301812-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/09/2024 12:17
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26/09/2024 14:50
Mov. [50] - Certidão emitida
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26/09/2024 13:13
Mov. [49] - Mero expediente | Abra-se vistas dos autos ao Ministerio Publico para manifestacao. Expediente Necessario.
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18/09/2024 13:43
Mov. [48] - Conclusão
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03/06/2024 01:32
Mov. [47] - Certidão emitida
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27/05/2024 15:23
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01803598-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 27/05/2024 14:50
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25/05/2024 09:56
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 12:31
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:37
Mov. [42] - Certidão emitida
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23/05/2024 08:41
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 16:41
Mov. [40] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que em 06/03/2024 decorreu o prazo do edital de fl. 62, e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Russas/CE, 11 de marco de 2024.
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24/01/2024 15:50
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 15:48
Mov. [38] - Documento
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17/01/2024 14:32
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, o edital de pg(s) 52 foi encaminhado para publicacao no DJ-e nesta data. O referido e verdade, do que dou fe. Russas/CE, 17 de janeiro de 2024.
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16/01/2024 15:21
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 12:36
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WRUS.24.01800199-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 16/01/2024 11:58
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19/12/2023 23:30
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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19/12/2023 14:56
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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18/12/2023 11:56
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01808772-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 11:53
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18/12/2023 09:21
Mov. [31] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 02:36
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 15:02
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/12/2023 15:00
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 13:10
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 16:27
Mov. [26] - Conclusão
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10/11/2023 16:25
Mov. [25] - Documento
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10/11/2023 16:23
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 14:33
Mov. [23] - Documento
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31/10/2023 14:32
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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31/10/2023 14:16
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01807568-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 14:06
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27/10/2023 15:11
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 15:04
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/10/2023 12:15
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2023 19:31
Mov. [17] - Conclusão
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18/10/2023 19:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01807299-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2023 19:01
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09/10/2023 23:01
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 12:24
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 11:23
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei o expediente concernente a intimacao da advogada da parte autora em relacao ao despacho retro, via DJe. O referido e verdade. Dou fe. Russas/
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03/10/2023 18:35
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 10:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01806837-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/09/2023 10:05
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11/07/2023 10:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 14:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WRUS.23.01804649-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 14:14
-
14/06/2023 23:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
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13/06/2023 12:15
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 11:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/06/2023 10:40
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/06/2023 10:36
Mov. [4] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/06/2023 09:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2023 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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11/06/2023 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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