TJCE - 3000239-83.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635088
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635088
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000239-83.2025.8.06.0114 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS BORGES DE MOURA OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PROPOSTAS PELA AUTORA EM FACE DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ERROR IN JUDICANDO.
AÇÕES REFERENTES À FATOS E CONTRATOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, CF).
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria das Graças Borges de Moura Oliveira objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 22506982) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, fundamentando na suposta ausência de interesse de agir, pois somente na respectiva Comarca foram ajuizadas várias ações simultâneas pela parte autora em face de réus diversos, ao que reputou tratar-se de demanda predatória e litigância abusiva.
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 22506986), a promovente pleiteia a anulação da sentença, arguindo que o julgamento conjunto das ações não se harmoniza com a celeridade processual, pois se tratam de pactuações diversas que não ensejam conexão.
Assim, houve indeferimento prematuro in casu, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao Id. (20523754), requerendo o improvimento do recurso em análise.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir se a existência de outras ações ajuizadas pelo autor no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce, em face de partes promovidas distintas, gera litigância predatória apta a extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Conforme a decisão impugnada (id: 22506982): "Após análise das petições iniciais e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de tecer comentários relativos ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora, mais especificamente acerca do abuso na utilização deste direito.
Recentemente, em 23 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159, a qual trata acerca de litigância abusiva.
Em seu art. 1º, §1º, dispõe: "Para a caracterização do gênero"litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória".
Aqui destaco as demandas "desnecessariamente fracionadas". É o caso presente.
Observe-se que a parte autora é a mesma, assim como a causa de pedir (negativa de contratação de tarifas e/ou empréstimos bancários), no mesmo benefício previdenciário / conta bancária, divergindo apenas os contratos/descontos, de modo que não há nenhuma necessidade/utilidade no fracionamento de tais demandas. (...) Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil." Contudo, compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que a sentença deve ser desconstituída, tendo em vista que a quantidade de ações propostas pela parte autora, por si só, não caracteriza uso abusivo de jurisdição, sobretudo porque envolve contratos distintos, razão pela qual a decisão de origem violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a hipótese de litigância predatória deve estar devidamente comprovada nos autos, o que não ocorre no caso em tela, posto que o magistrado a quo, informou apenas os números dos processos supostamente similares ao que ora se analisa.
Ressalte-se que a má-fé, ao contrário da boa-fé, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Ao extinguir o processo de forma prematura, o juízo processante cerceia o direito da parte de acesso à justiça.
Não bastasse isso, ainda que fosse o caso de fundada suspeita do uso abusivo de jurisdição, tal circunstância não impede a análise do litígio apresentado, porquanto o art. 4º do Código de Processo Civil, prevê expressamente o direito das partes de obter solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.
Por conseguinte, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, razão pela qual não deve servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução.
Acaso o magistrado identificasse evidências concretas do uso impróprio do acesso à justiça, deveria suspender os autos em análise e adotar as providências cabíveis para elucidar as condutas e apurar eventual responsabilidade da parte e do advogado, não se prestando o processo como um fim em si mesmo, em que o extinguiu de forma massiva e prematura.
No mesmo sentido, acosto precedentes das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23/10/2024 DO CNJ, BEM COMO NO ART. 485, IV, DO CPC.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001701420258060094, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/05/2025).
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR RECORRENTE (ARTS. 330, INCISO III C/C ART. 485, INCISO I, DO CPCB).
CONEXÃO QUE UMA VEZ ADMITIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE ENSEJARÁ NO MÁXIMO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES E NUNCA A SUA EXTINÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO EXARADO SEM A AUDIÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10, DO CPCB), DA COOPERAÇÃO RECÍPROCA NA DIREÇÃO DO MÉRITO (ART.6º, CPCB), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 7º, CPCB).
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005241520248060081, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011069320248060055, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM DEMANDAS CONEXAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
MÚLTIPLAS AÇÕES NÃO VEDADAS.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014757220248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025).
Assim, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, para sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito, não sendo o caso de incidência da teoria da causa madura previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de defesa e fase probatória apta a permitir o imediato julgamento da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635088
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28/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS BORGES DE MOURA OLIVEIRA - CPF: *99.***.*20-63 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25747703
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25747703
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28/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25747703
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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