TJCE - 0289733-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0289733-79.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170640337
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170640337
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03/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0289733-79.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração apresentados por VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO, em face da sentença de ID 135643523. Em ID 138251357 a embargante pugna pela reforma da sentença prolatada, em uma única questão, mais precisamente para condenar a UNIMED no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem incidir sobre o proveito econômico da demanda, consistente no valor das 30 (trinta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, os presentes aclaratórios merecem ser recebidos e conhecidos, tendo em vista que preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, recorribilidade e admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração são espécie de recurso cuja finalidade específica consiste em esclarecer contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se a existência de omissão na sentença embargada, que, embora tenha fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), não esclareceu de forma expressa a base de cálculo da verba honorária. Ademais, tratando-se de condenação em obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico composto por 30 (trinta) sessões de EMT, é possível estimar o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo a verba honorária incidir sobre tal montante, nos termos do art. 85, §2º. Diante disso, a omissão deve ser suprida, a fim de adequar o dispositivo da sentença ao critério legal de fixação dos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para alterar o dispositivo da sentença, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da demanda, consistente no valor das 30 (trinta) sessões de EMT objeto da condenação. Por fim, mantenho os demais termos da sentença inalterados. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/09/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170640337
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27/08/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138504324
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138504324
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0289733-79.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc., Intime-se a parte promovida, através de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração de ID nº 138251357, nos moldes do § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
07/04/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138504324
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135643523
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28/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0289733-79.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VIVIANE ALINE BARROS OLIVEIRA GOMES COELHO em face de UNIMED DE FORTALEZA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a parte autora, em suma, que é usuária do Plano de Saúde UNIMEDMULTIPLAN, com cobertura total e todas as carências devidamente cumpridas, inscrita sob o nº 0063002005995391-8. Destaca que é portadora de DEPRESSÃO GRAVE E CRÔNICA, que evoluiu com piora global, com GRANDE RISCO DE SUICÍDIO, não tendo resposta satisfatória aos tratamentos farmacológicos (medicamentos). Aponta que em razão do atual quadro clínico e da gravidade em relação aos pensamentos suicidas da autora, o seu médico assistente, Psiquiatra Dr.
Guilherme Teixeira, CRM 7518, indicou a necessidade de TRATAMENTO COM 30 SESSÕES DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA, em caráter de urgência. Informa que o custeio foi negado pela UNIMED sob a justificativa de se encontrar fora do rol da ANS.
Defende que o tratamento pretendido foi aprovado pelo Conselho Federal de Medicina e pela ANVISA. Requer a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que seja ordenado que a requerida em 24 horas arque com todas as despesas do tratamento pretendido (30 sessões de EMT) sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela e condenação em danos no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como em custas e honorários sucumbenciais. Negativa da operadora de saúde no ID 118281486. Decisão de ID 118278184, deferindo a gratuidade e determinando a intimação da requerida para que no prazo de 5 dias se manifeste quanto ao pleito liminar e a negativa. Decisão de ID 118280879, indeferindo a tutela de urgência. Contestação de ID 118280887, na qual, a requerida, preliminarmente, impugna a gratuidade deferida.
No mérito, aduz que a Estimulação Magnética Transcraniana(EMT) não possui evidência científica e não se encontra contemplada no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, portanto, sem cobertura contratual. Aponta que o Comitê Permanente de Regulação de Atenção à Saúde - COSAÚDE, concluiu por não o incorporar o procedimento, uma vez que não foi localizado evidências suficientes para que o tratamento de EMT fosse incluído ao rol da ANS. Por fim, afirma que não houve conduta ilícita por parte da demandada, e, portanto, ausente o dever de custear o tratamento requerido e indenização por danos morais. Decisão Monocrática de ID 118280890, deferindo o pleito de urgência recursal, para determinar que o plano de saúde recorrido custeie a realização de Tratamento com 30(trinta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, prescrito por profissional médico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes requestados pela agravante. Petição da autora em ID 118280896, noticiando o deferimento do pedido de tutela de urgência de recursal e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Manifestação da UNIMED no ID 118280897, na qual, informa o cumprimento da liminar com a disponibilização do tratamento com 30(trinta) sessões de Estimulação Magnética Transcraniana junto a clínica NEURO ON. A parte autora apresentou réplica no ID 118280902, rebatendo a preliminar arguida pela demandada e no mérito ratificando os termos da exordial. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a autora informou desinteresse e pugnou pelo julgamento da lide (ID 118280909) A Requerida, por sua vez, apresentou pedido de produção de prova pericial, com nomeação de perito médico com especialidade adequada. (ID 118280910). Após a juntada dos quesitos, foi realizado Laudo pericial de ID 126909102. É o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de novas provas. Da impugnação à gratuidade judiciária: Em contestação, a requerida impugnou a concessão do benefício de gratuidade judiciária a requerente, sob o fundamento de que a parte deixou de comprovar a sua hipossuficiência econômica, pugnando pela revogação. Por conseguinte, é imperativo destacar o entendimento do art. 99, §3º, do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, ao sustentar a capacidade financeira da autora para custear as despesas do processo, o promovido deixou de desincumbir-se satisfatoriamente da comprovação, haja vista a ausência de mínimos indícios nos autos que indiquem a existência de capacidade financeira da parte autora para o custeio das expensas processuais, devendo prevalecer a presunção de veracidade da hipossuficiência deduzida pela requerente. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO: De início, destaca-se que a relação jurídica entre as partes é inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor e a promovida encontram-se, respectivamente, na condição de consumidor e prestadora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso concreto as disposições da legislação consumerista. No caso em análise, trata-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da requerida em arcar de custear o tratamento reclamado pela promovente. Pelas conclusões do perito Médico Psiquiatra Forense Dr.
Marcos Client Leal de Carvalho CREMEC n°13042, RQEs 7793/7839, a autora na época dos fatos possuía Depressão grave e, portanto, a prescrição Estimulação Magnética Transcraniana era prudente. Aponta, ainda, a eficácia do tratamento em casos de depressão: Acerca do tema, a Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde devem sempre garantir a cobertura de todas as doenças listadas no CID-10, que é a Classificação Internacional de Doenças, que inclui a depressão e a fibromialgia (doenças que acometem a recorrente), de forma que ela deve ser coberta integralmente, incluindo-se os tratamentos que vierem a ser prescritos pelo médico.
Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico sob o argumento de o tratamento não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ressalta-se que o Conselho Federal de Medicina reconhece a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), como ato cientificamente válido para o tratamento de depressões, conforme Resolução nº 1.986/2012. Acrescenta-se que a ANVISA também aprovou, sob o registro (nº *09.***.*60-26), a utilização do Estimulador Magnético Transcraniana, cuja tecnologia permite o tratamento de depressões em pacientes graves. No mesmo sentido, seguem as decisões deste Eg.
Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA METAL GRAVE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
REFERÊNCIA BÁSCICA.
O LAUDO MÉDICO É PROVA DA EFICÁCIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se há obrigatoriedade de a empresa de assistência médica fornecer o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT ao autor, bem como se a conduta negativa ensejou indenização por danos imateriais. 3.
A Lei nº 14.454, de 21.09.2022, que alterou o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998, para prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde. 4.
Este Órgão Fracionário tem seguido o entendimento de que deve se dar importância ao que está prescrito no parecer do médico assistente, o qual está em total consonância com o disposto na nova legislação, mais precisamente quando se lê o inciso I, do § 13º, do art. 10, da Lei 9.656/98, ao prescrever que ¿exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico¿. 5.
Ademais, a Lei nº 9.656/98 prevê que os planos de saúde devem sempre garantir a cobertura de todas as doenças listadas no CID-10, que é a Classificação Internacional de Doenças, que inclui a depressão e a fibromialgia (doenças que acometem a recorrente), de forma que ela deve ser coberta integralmente, incluindo-se os tratamentos que vierem a ser prescritos pelo médico. 6.
Logo, a operadora não pode se recusar a cobrir o tratamento indicado pelo médico sob o argumento de o tratamento não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
No caso em análise, o tratamento requerido foi indicado pelo médico assistente com base em evidências cientificas sólidas acerca de sua eficácia. 7.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8.
Na hipótese, a negativa da operadora de plano de saúde se deu de forma ilegal e referida conduta gera dano moral, o qual prescinde de comprovação de prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa (dano presumido). 9.
Apelação conhecida e provida.
Sentença decotada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 0266263-53.2021.8.06.0001, para no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0266263-53.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Destaca-se, ainda, que a requerida detém o dever de observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, nos termos dos arts. 423 e art. 424, do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Dessa forma, uma vez que o contrato de plano de saúde tem como finalidade a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e inesperados, o fornecedor obriga-se a prover os meios necessários, como profissionais, procedimentos, equipamentos, entre outros, a fim de manter ou restabelecer a saúde física e/ou psicológica do paciente. Desse modo, não há dúvidas, portanto, de que, no caso, impõe-se a primazia da tutela à saúde e à vida sobre questões meramente obrigacionais e contratuais, razão pela qual, a demanda deve ser julgada procedente. Quanto aos danos morais, não merece acolhimento o pleito da autora. No caso em comento, não houve constrangimento suficiente para lastrear a respectiva condenação, sobretudo porque a ré utilizou-se de seu direito de interpretar o contrato de adesão e cumpri-lo da forma que lhe parecia justa e legal. O descumprimento contratual só leva à indenização por dano moral quando comprovado ato manifestamente abusivo ou eivado de ilegalidade, de maneira tal que seja detectado num exame perfunctório e sem esforço de raciocínio, ou apresentando-se completamente desfundamentado, sendo necessário que o fato transcenda à normalidade, o que na hipótese dos autos não ocorreu.
Só em casos excepcionalíssimos, se há de reconhecer o cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais, mas não em situações como a que vivenciou a parte requerente, que foi internada e recebeu o tratamento urgente e necessário na rede privada e custeado pelo plano para preservação de sua vida. DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida anteriormente em Decisão Monocrática de ID 118280890, tornando-a definitiva, porém, indefiro o pedido de dano moral formulado na inicial.
Nesse passo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135643523
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27/02/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135643523
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19/02/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 05:09
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132405580
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132405580
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132405580
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16/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132405580
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16/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:02
Juntada de petição
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09/11/2024 07:01
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 20:10
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:49
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:26
Mov. [111] - Documento Analisado
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08/07/2024 20:13
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 11:46
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 11:31
Mov. [108] - Documento Analisado
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04/07/2024 15:31
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 14:47
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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04/07/2024 14:46
Mov. [105] - Petição
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18/06/2024 17:08
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:13
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 18:26
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02125519-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/06/2024 18:20
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13/06/2024 16:54
Mov. [101] - Documento
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22/05/2024 21:58
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:44
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:07
Mov. [98] - Documento Analisado
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05/05/2024 17:32
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 23:17
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02006249-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 23:04
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19/04/2024 13:54
Mov. [95] - Documento
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09/04/2024 13:32
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 20:07
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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25/03/2024 16:03
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954669-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 15:59
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22/03/2024 01:53
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 20:28
Mov. [90] - Documento Analisado
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08/03/2024 19:27
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 14:11
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 14:11
Mov. [87] - Petição
-
16/02/2024 13:38
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2024 10:47
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870231-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2024 10:33
-
05/02/2024 12:35
Mov. [84] - Documento
-
01/02/2024 18:01
Mov. [83] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
-
26/01/2024 13:14
Mov. [82] - Documento Analisado
-
17/01/2024 15:16
Mov. [81] - Mero expediente | Vistos etc, A SEJUD para intimar o perito, conforme disposto no decisao de fl. 369. O endereco fisico/eletronico do referido perito foi informado no documento de fl. 376/378. Expedientes e intimacoes necessarias.
-
17/01/2024 11:52
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
17/01/2024 11:51
Mov. [79] - Documento
-
30/11/2023 11:59
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/11/2023 11:58
Mov. [77] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/11/2023 11:24
Mov. [76] - Mero expediente | R.H. Ciente do pleito de fl. 372. A SEJUD para intimar o perito, conforme disposto no decisao de fl. 369. Expediente necessario.
-
22/11/2023 13:03
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
21/07/2023 14:19
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2023 11:36
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206006-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 11:06
-
29/06/2023 20:48
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 01:50
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 18:03
Mov. [70] - Documento Analisado
-
23/06/2023 08:05
Mov. [69] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 14:03
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 14:01
Mov. [67] - Documento
-
21/06/2023 14:01
Mov. [66] - Documento
-
19/06/2023 12:17
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2023 12:16
Mov. [64] - Documento
-
14/06/2023 21:08
Mov. [63] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 13:26
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
01/06/2023 11:06
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/06/2023 10:44
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02094055-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 10:40
-
24/05/2023 12:24
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02075179-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 12:14
-
18/05/2023 17:42
Mov. [58] - Documento
-
10/05/2023 19:09
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 01:45
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 11:57
Mov. [55] - Documento Analisado
-
04/05/2023 17:48
Mov. [54] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 18:09
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
03/05/2023 18:09
Mov. [52] - Documento
-
04/04/2023 15:43
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/03/2023 22:11
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 14:21
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 13:06
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963455-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 12:59
-
15/03/2023 18:04
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01936362-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2023 17:57
-
07/03/2023 20:50
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 11:39
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 09:15
Mov. [44] - Documento Analisado
-
03/03/2023 06:53
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
-
02/03/2023 08:11
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
01/03/2023 19:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906293-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/03/2023 19:07
-
28/02/2023 02:15
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/02/2023 00:08
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 01:46
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0028/2023 Teor do ato: R.H. Manifeste-se a parte autora, atraves de advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da peca contestatoria. Expediente necessario. Advogados(s): Alf
-
02/02/2023 13:21
Mov. [37] - Documento Analisado
-
31/01/2023 21:03
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Manifeste-se a parte autora, atraves de advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da peca contestatoria. Expediente necessario.
-
20/01/2023 12:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01820498-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/01/2023 08:38
-
18/01/2023 09:03
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01816212-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 08:41
-
17/01/2023 12:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
17/01/2023 12:12
Mov. [32] - Documento
-
17/01/2023 12:11
Mov. [31] - Ofício
-
16/01/2023 13:07
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01812851-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2023 12:49
-
16/12/2022 00:12
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
-
14/12/2022 09:22
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/12/2022 09:22
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/12/2022 09:19
Mov. [26] - Documento
-
14/12/2022 01:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 13:55
Mov. [24] - Documento
-
13/12/2022 13:33
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/257343-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2022 Local: Oficial de justica - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
13/12/2022 13:13
Mov. [22] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 20:34
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0749/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
-
12/12/2022 08:50
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2022 08:49
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 08:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02560185-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 08:25
-
09/12/2022 01:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0749/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 175/223. I
-
08/12/2022 12:45
Mov. [16] - Documento Analisado
-
06/12/2022 21:16
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 175/223. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
05/12/2022 12:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/12/2022 12:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548494-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 12:23
-
05/12/2022 12:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02548460-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 12:13
-
01/12/2022 15:09
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02542987-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 01/12/2022 14:59
-
28/11/2022 14:06
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0730/2022 Data da Publicacao: 29/11/2022 Numero do Diario: 2976
-
25/11/2022 16:54
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/11/2022 16:54
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/11/2022 16:08
Mov. [7] - Documento
-
25/11/2022 11:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 10:05
Mov. [5] - Documento
-
25/11/2022 06:38
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/246178-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justica - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
24/11/2022 19:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2022 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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