TJCE - 0219622-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 162756253
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 162756253
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0219622-02.2024.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho possessório] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: GILMARIO COSTA DA SILVA REU: ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA DECISÃO I.
DO RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILMARIO COSTA DA SILVA em face de ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 117285581), que é legítima possuidora do imóvel situado na Avenida Dom Almeida Lustosa, nº 3040, Bairro Parque Guadalajara, CEP nº 61650-000, no município de Caucaia, Ceará.
Alega ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela requerida, que teria invadido o bem e se recusado a desocupá-lo, privando-o do exercício pleno de sua posse.
Diante de tal cenário, pugnou pela concessão de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, ou, alternativamente, após a realização de audiência de justificação prévia, e, ao final, pela confirmação da medida com a procedência total do pedido para ser definitivamente reintegrado na posse do imóvel, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Requereu, ademais, os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Após análise prefacial, aquele juízo designou audiência de justificação para o dia 13 de agosto de 2024 e determinou a citação da parte ré para comparecer ao ato (ID 117285579).
A requerida, antes mesmo da data designada para a audiência, apresentou sua peça de contestação em 07 de agosto de 2024 (ID 117285579), na qual se opôs frontalmente à pretensão autoral.
Intimado para se manifestar, o autor, em sede de réplica, arguiu a intempestividade da contestação, com o consequente pedido de decretação da revelia da ré.
Sustentou, ainda, a nulidade da representação processual da demandada, por ter sido juntada uma procuração que alegou ser apócrifa.
Apreciando tais questões, o douto Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza proferiu decisão interlocutória (ID 117283767) na qual rechaçou a alegação de intempestividade da defesa, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo processual, em casos de citação postal, é a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, o que ocorreu em 29 de julho de 2024, tornando tempestiva a contestação protocolada em 07 de agosto de 2024.
No que tange à irregularidade da representação, o magistrado constatou que o instrumento de mandato de fato não continha elementos de validação da assinatura digital que teria sido aposta pela plataforma "GOV.br" e, por isso, determinou a intimação pessoal da ré para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, juntando procuração devidamente assinada, a fim de ratificar os atos processuais praticados, inclusive a contestação.
Inconformada com o afastamento da tese de intempestividade, a parte autora protocolou a petição de ID 117283771, na qual argumentou, com base no artigo 564 do Código de Processo Civil, que o prazo para contestar em ações possessórias com audiência de justificação designada somente se iniciaria após a intimação da decisão que apreciasse o pedido liminar, razão pela qual insistiu na desconsideração da peça defensiva.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré foi devidamente intimada (ID 117283772 e 117285590) e, de forma diligente, regularizou sua representação processual, juntando novo instrumento de procuração (IDs 117285575 e 117285576), ratificando expressamente os termos da contestação anteriormente apresentada.
Posteriormente, em nova análise dos autos, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza, por meio da decisão de ID 135885291, datada de 14 de fevereiro de 2025, reconheceu de ofício a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito.
Fundamentou sua decisão no artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o foro da situação da coisa (forum rei sitae) como o competente para as ações possessórias imobiliárias.
Sendo o imóvel objeto da lide localizado no município de Caucaia/CE, determinou a remessa dos autos a esta comarca.
Recebidos os autos neste Juízo e verificado o estágio processual, o feito se encontra apto a receber a decisão de saneamento e organização, passo que ora se adota.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O presente processo tramitou de forma regular até o momento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, notadamente após a regularização do instrumento de mandato pela parte ré, e demonstram claro interesse processual na resolução da controvérsia.
Verifico que não incide qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide, previstas nos artigos 355 e 485 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática subjacente à demanda é controvertida e demanda dilação probatória para sua adequada elucidação.
Desta forma, impõe-se a organização do feito para a fase instrutória, em estrita observância ao que dispõe o artigo 357 do referido diploma legal.
II.2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Antes de adentrar na delimitação dos pontos controvertidos, cumpre resolver as questões processuais que ainda se encontram pendentes de apreciação.
A primeira questão, referente à regularidade da representação processual da parte ré, encontra-se superada.
O vício apontado na petição de réplica, concernente à ausência de assinatura válida no instrumento de mandato originalmente juntado, foi devidamente sanado pela parte demandada, que, atendendo à determinação do juízo de origem (ID 117283767), acostou nova procuração (ID 117285576), ratificando todos os atos processuais previamente praticados por sua advogada, em especial a contestação.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, que privilegia a sanação dos defeitos de representação, de modo que a questão está devidamente resolvida, reputando-se válida a representação processual da ré.
A segunda e mais relevante questão processual pendente diz respeito à tempestividade da contestação e à observância do rito especial das ações possessórias, matéria suscitada pelo autor na manifestação de ID 117283771.
O demandante sustenta que, com base no parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da defesa somente se iniciaria após a decisão sobre o pedido liminar, tornando extemporânea a peça defensiva já protocolada.
Embora a literalidade do dispositivo legal aponte para o rito invocado pelo autor, a análise do caso concreto, sob a ótica dos princípios que regem o processo civil moderno, impõe solução diversa.
A finalidade precípua do ato de citação é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, a ré, ao tomar conhecimento formal do processo, ainda que por meio de um mandado citatório para uma audiência de justificação, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa de mérito de forma completa.
Tal ato processual atingiu inequivocamente a sua finalidade.
Desconsiderar a contestação já juntada, à qual o autor inclusive já teve oportunidade de responder em réplica, para aguardar o transcurso de um novo prazo futuro para a apresentação de uma peça defensiva idêntica, representaria um formalismo excessivo e contraproducente, em flagrante ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Não houve qualquer prejuízo à defesa do autor (pas de nullité sans grief), que pôde exercer o contraditório de maneira plena sobre as alegações da ré.
Portanto, considerando o comparecimento espontâneo da demandada e a ausência de qualquer prejuízo, acolho a contestação apresentada como tempestiva e válida, indeferindo o pleito autoral para que seja desconsiderada.
II.3.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) Resolvidas as questões processuais, passo a delimitar os pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, essenciais para o deslinde da causa.
A controvérsia central reside na disputa pela posse do imóvel descrito na inicial.
Para a procedência do pedido de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor prove fatos específicos.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) A existência e a natureza da posse exercida pelo autor, GILMARIO COSTA DA SILVA, sobre o imóvel localizado na Avenida Dom Almeida Lustosa, nº 3040, Parque Guadalajara, Caucaia/CE, em momento anterior ao suposto esbulho. b) A prática do esbulho possessório pela ré, ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA, ou seja, a ocorrência de ato que tenha resultado na perda da posse pelo autor de forma injusta. c) A data precisa em que ocorreu o alegado esbulho, a fim de caracterizar a posse como de força nova ou velha. d) A efetiva perda da posse pelo autor como consequência direta do ato de esbulho atribuído à ré.
II.4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar, no caso concreto, qualquer hipótese que justifique a sua inversão.
Desta forma, o ônus da prova fica assim distribuído: Caberá à parte autora (GILMARIO COSTA DA SILVA), nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, c/c o artigo 561 do mesmo diploma, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, todos os pontos controvertidos acima elencados: a sua posse anterior, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse.
Caberá à parte ré (ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como a ausência de posse anterior do demandante, a legitimidade de sua própria posse sobre o imóvel ou qualquer outra exceção substancial que tenha sido arguida em sua peça de contestação.
II.5.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) As questões de direito mais relevantes para a decisão de mérito, que serão analisadas após a devida instrução probatória, consistem em: a) A aplicação dos institutos da posse e da sua proteção jurídica, conforme previsto no Código Civil, notadamente em seus artigos 1.196 e seguintes. b) A verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de reintegração de posse, à luz do que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. c) A definição das consequências jurídicas decorrentes da comprovação, ou não, do esbulho possessório, incluindo o direito à restituição do bem e eventuais consectários.
II.6.
DOS MEIOS DE PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 357, II E V, CPC) Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: prova documental, consistente nos documentos já anexados aos autos pelas partes; depoimento pessoal do autor e da ré, que desde já determino, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; e prova testemunhal, essencial para a comprovação da posse e do esbulho, que são eminentemente fáticos.
Para a colheita da prova oral, e considerando a necessidade de elucidar os contornos fáticos da alegação de esbulho, designo Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a questão processual arguida pela parte autora, concernente à intempestividade da contestação, mantendo a validade e a eficácia da peça de defesa e dos documentos que a acompanham, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade. b) DECLARAR O PROCESSO SANEADO, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. c) FIXAR como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a posse anterior do autor sobre o imóvel; (ii) a prática de esbulho pela ré; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse pelo autor. d) DEFINIR a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. e) DEFERIR a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. f) DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas. g) DETERMINAR que as partes, por seus advogados, apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão da prova, devendo o rol conter a qualificação completa das testemunhas (nome, CPF, profissão e endereço), a fim de viabilizar eventual intimação judicial, se necessário. h) DETERMINAR a intimação pessoal do autor, Sr.
Gilmário Costa da Silva, e da ré, Sra.
Ana Beatriz Silva Vieira, para que compareçam à audiência designada a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de, em caso de ausência injustificada ou recusa a depor, ser-lhes aplicada a pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. i) ADVERTIR os ilustres causídicos que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, comprovando nos autos a respectiva intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra a Secretaria as diligências necessárias para a expedição dos mandados de intimação pessoal das partes.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
01/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162756253
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22/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162756253
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162756253
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162756253
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162756253
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162756253
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162756253
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0219622-02.2024.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho possessório] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: GILMARIO COSTA DA SILVA REU: ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA DECISÃO I.
DO RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por GILMARIO COSTA DA SILVA em face de ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 117285581), que é legítima possuidora do imóvel situado na Avenida Dom Almeida Lustosa, nº 3040, Bairro Parque Guadalajara, CEP nº 61650-000, no município de Caucaia, Ceará.
Alega ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela requerida, que teria invadido o bem e se recusado a desocupá-lo, privando-o do exercício pleno de sua posse.
Diante de tal cenário, pugnou pela concessão de mandado liminar de reintegração de posse, inaudita altera pars, ou, alternativamente, após a realização de audiência de justificação prévia, e, ao final, pela confirmação da medida com a procedência total do pedido para ser definitivamente reintegrado na posse do imóvel, além da condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Requereu, ademais, os benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Após análise prefacial, aquele juízo designou audiência de justificação para o dia 13 de agosto de 2024 e determinou a citação da parte ré para comparecer ao ato (ID 117285579).
A requerida, antes mesmo da data designada para a audiência, apresentou sua peça de contestação em 07 de agosto de 2024 (ID 117285579), na qual se opôs frontalmente à pretensão autoral.
Intimado para se manifestar, o autor, em sede de réplica, arguiu a intempestividade da contestação, com o consequente pedido de decretação da revelia da ré.
Sustentou, ainda, a nulidade da representação processual da demandada, por ter sido juntada uma procuração que alegou ser apócrifa.
Apreciando tais questões, o douto Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza proferiu decisão interlocutória (ID 117283767) na qual rechaçou a alegação de intempestividade da defesa, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo processual, em casos de citação postal, é a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, o que ocorreu em 29 de julho de 2024, tornando tempestiva a contestação protocolada em 07 de agosto de 2024.
No que tange à irregularidade da representação, o magistrado constatou que o instrumento de mandato de fato não continha elementos de validação da assinatura digital que teria sido aposta pela plataforma "GOV.br" e, por isso, determinou a intimação pessoal da ré para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, juntando procuração devidamente assinada, a fim de ratificar os atos processuais praticados, inclusive a contestação.
Inconformada com o afastamento da tese de intempestividade, a parte autora protocolou a petição de ID 117283771, na qual argumentou, com base no artigo 564 do Código de Processo Civil, que o prazo para contestar em ações possessórias com audiência de justificação designada somente se iniciaria após a intimação da decisão que apreciasse o pedido liminar, razão pela qual insistiu na desconsideração da peça defensiva.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré foi devidamente intimada (ID 117283772 e 117285590) e, de forma diligente, regularizou sua representação processual, juntando novo instrumento de procuração (IDs 117285575 e 117285576), ratificando expressamente os termos da contestação anteriormente apresentada.
Posteriormente, em nova análise dos autos, o Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza, por meio da decisão de ID 135885291, datada de 14 de fevereiro de 2025, reconheceu de ofício a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito.
Fundamentou sua decisão no artigo 47, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o foro da situação da coisa (forum rei sitae) como o competente para as ações possessórias imobiliárias.
Sendo o imóvel objeto da lide localizado no município de Caucaia/CE, determinou a remessa dos autos a esta comarca.
Recebidos os autos neste Juízo e verificado o estágio processual, o feito se encontra apto a receber a decisão de saneamento e organização, passo que ora se adota.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O presente processo tramitou de forma regular até o momento, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, notadamente após a regularização do instrumento de mandato pela parte ré, e demonstram claro interesse processual na resolução da controvérsia.
Verifico que não incide qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide, previstas nos artigos 355 e 485 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática subjacente à demanda é controvertida e demanda dilação probatória para sua adequada elucidação.
Desta forma, impõe-se a organização do feito para a fase instrutória, em estrita observância ao que dispõe o artigo 357 do referido diploma legal.
II.2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) Antes de adentrar na delimitação dos pontos controvertidos, cumpre resolver as questões processuais que ainda se encontram pendentes de apreciação.
A primeira questão, referente à regularidade da representação processual da parte ré, encontra-se superada.
O vício apontado na petição de réplica, concernente à ausência de assinatura válida no instrumento de mandato originalmente juntado, foi devidamente sanado pela parte demandada, que, atendendo à determinação do juízo de origem (ID 117283767), acostou nova procuração (ID 117285576), ratificando todos os atos processuais previamente praticados por sua advogada, em especial a contestação.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, que privilegia a sanação dos defeitos de representação, de modo que a questão está devidamente resolvida, reputando-se válida a representação processual da ré.
A segunda e mais relevante questão processual pendente diz respeito à tempestividade da contestação e à observância do rito especial das ações possessórias, matéria suscitada pelo autor na manifestação de ID 117283771.
O demandante sustenta que, com base no parágrafo único do artigo 564 do Código de Processo Civil, o prazo para a apresentação da defesa somente se iniciaria após a decisão sobre o pedido liminar, tornando extemporânea a peça defensiva já protocolada.
Embora a literalidade do dispositivo legal aponte para o rito invocado pelo autor, a análise do caso concreto, sob a ótica dos princípios que regem o processo civil moderno, impõe solução diversa.
A finalidade precípua do ato de citação é dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, a ré, ao tomar conhecimento formal do processo, ainda que por meio de um mandado citatório para uma audiência de justificação, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa de mérito de forma completa.
Tal ato processual atingiu inequivocamente a sua finalidade.
Desconsiderar a contestação já juntada, à qual o autor inclusive já teve oportunidade de responder em réplica, para aguardar o transcurso de um novo prazo futuro para a apresentação de uma peça defensiva idêntica, representaria um formalismo excessivo e contraproducente, em flagrante ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Não houve qualquer prejuízo à defesa do autor (pas de nullité sans grief), que pôde exercer o contraditório de maneira plena sobre as alegações da ré.
Portanto, considerando o comparecimento espontâneo da demandada e a ausência de qualquer prejuízo, acolho a contestação apresentada como tempestiva e válida, indeferindo o pleito autoral para que seja desconsiderada.
II.3.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) Resolvidas as questões processuais, passo a delimitar os pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, essenciais para o deslinde da causa.
A controvérsia central reside na disputa pela posse do imóvel descrito na inicial.
Para a procedência do pedido de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor prove fatos específicos.
Sendo assim, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) A existência e a natureza da posse exercida pelo autor, GILMARIO COSTA DA SILVA, sobre o imóvel localizado na Avenida Dom Almeida Lustosa, nº 3040, Parque Guadalajara, Caucaia/CE, em momento anterior ao suposto esbulho. b) A prática do esbulho possessório pela ré, ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA, ou seja, a ocorrência de ato que tenha resultado na perda da posse pelo autor de forma injusta. c) A data precisa em que ocorreu o alegado esbulho, a fim de caracterizar a posse como de força nova ou velha. d) A efetiva perda da posse pelo autor como consequência direta do ato de esbulho atribuído à ré.
II.4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar, no caso concreto, qualquer hipótese que justifique a sua inversão.
Desta forma, o ônus da prova fica assim distribuído: Caberá à parte autora (GILMARIO COSTA DA SILVA), nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, c/c o artigo 561 do mesmo diploma, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, todos os pontos controvertidos acima elencados: a sua posse anterior, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a consequente perda da posse.
Caberá à parte ré (ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA), nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como a ausência de posse anterior do demandante, a legitimidade de sua própria posse sobre o imóvel ou qualquer outra exceção substancial que tenha sido arguida em sua peça de contestação.
II.5.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) As questões de direito mais relevantes para a decisão de mérito, que serão analisadas após a devida instrução probatória, consistem em: a) A aplicação dos institutos da posse e da sua proteção jurídica, conforme previsto no Código Civil, notadamente em seus artigos 1.196 e seguintes. b) A verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de reintegração de posse, à luz do que dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. c) A definição das consequências jurídicas decorrentes da comprovação, ou não, do esbulho possessório, incluindo o direito à restituição do bem e eventuais consectários.
II.6.
DOS MEIOS DE PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (ART. 357, II E V, CPC) Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: prova documental, consistente nos documentos já anexados aos autos pelas partes; depoimento pessoal do autor e da ré, que desde já determino, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; e prova testemunhal, essencial para a comprovação da posse e do esbulho, que são eminentemente fáticos.
Para a colheita da prova oral, e considerando a necessidade de elucidar os contornos fáticos da alegação de esbulho, designo Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a questão processual arguida pela parte autora, concernente à intempestividade da contestação, mantendo a validade e a eficácia da peça de defesa e dos documentos que a acompanham, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade. b) DECLARAR O PROCESSO SANEADO, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. c) FIXAR como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a posse anterior do autor sobre o imóvel; (ii) a prática de esbulho pela ré; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse pelo autor. d) DEFINIR a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. e) DEFERIR a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. f) DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas. g) DETERMINAR que as partes, por seus advogados, apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão da prova, devendo o rol conter a qualificação completa das testemunhas (nome, CPF, profissão e endereço), a fim de viabilizar eventual intimação judicial, se necessário. h) DETERMINAR a intimação pessoal do autor, Sr.
Gilmário Costa da Silva, e da ré, Sra.
Ana Beatriz Silva Vieira, para que compareçam à audiência designada a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de, em caso de ausência injustificada ou recusa a depor, ser-lhes aplicada a pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. i) ADVERTIR os ilustres causídicos que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, comprovando nos autos a respectiva intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data do ato.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra a Secretaria as diligências necessárias para a expedição dos mandados de intimação pessoal das partes.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
16/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162756253
-
16/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162756253
-
16/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162756253
-
04/07/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de SAM CESAR ARRAIS DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO MEDEIROS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135885291
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0219622-02.2024.8.06.0001 Assunto: [Esbulho possessório] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILMARIO COSTA DA SILVA REU: ANA BEATRIZ SILVA VIEIRA DECISÃO Do exame dos autos, verifico que o processo carece saneamento.
Chamo, pois, o feito à ordem.
A parte promovente ajuíza demanda que visa à reintegração de posse, com pedido de tutela de urgência, de imóvel localizado na Av.
Dom Almeida Lustosa, nº 3040, Bairro Parque Guadalajara, CEP nº 61650-000, Caucaia - Ceará.
Nos termos do art. 47, § 2º, do CPC, "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".
Considerando que o imóvel da lide fica situado no município de Caucaia, tem-se como este o foro absolutamente competente para o julgamento do feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a presente lide e DETERMINO a remessa dos autos para a comarca de Caucaia/CE, competente para apreciar a matéria.
Ao Setor de Distribuição do Fórum para proceder aos atos necessários ao cumprimento do acima disposto. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135885291
-
27/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135885291
-
14/02/2025 13:45
Declarada incompetência
-
12/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:06
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 20:30
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/10/2024 20:30
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2024 15:10
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
22/09/2024 15:39
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332948-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2024 15:20
-
11/09/2024 15:39
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 18:35
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 10:25
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/09/2024 01:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 19:04
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
06/09/2024 18:59
Mov. [32] - Documento Analisado
-
03/09/2024 05:19
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293906-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 18:08
-
27/08/2024 16:15
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2024 14:45
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2024 14:51
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275561-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 14:18
-
19/08/2024 19:17
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
15/08/2024 01:40
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 13:48
Mov. [25] - Documento Analisado
-
14/08/2024 13:27
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2024 19:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256753-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 19:43
-
09/08/2024 12:19
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 12:23
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 11:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242915-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/08/2024 10:59
-
29/07/2024 18:07
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/07/2024 18:07
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2024 19:57
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 01:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:09
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/07/2024 12:59
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Audiencia de Justificacao de Posse
-
02/07/2024 12:42
Mov. [13] - Documento Analisado
-
19/06/2024 15:26
Mov. [12] - de Instrução e Julgamento | Designo a audiencia de Justificacao para 13/08/2024 as 14:00h a ser realizada na modalidade presencial, na sala de audiencia desta unidade judiciaria. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
11/06/2024 14:27
Mov. [10] - Audiência Designada | Justificacao Data: 13/08/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
11/06/2024 12:19
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/04/2024 08:08
Mov. [8] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/04/2024 20:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
-
19/04/2024 01:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 13:58
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/04/2024 13:56
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
04/04/2024 07:51
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
-
26/03/2024 15:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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