TJCE - 3001104-62.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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23/07/2025 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 09:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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09/05/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:39
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2025 03:29
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 132515072
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 129374762
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001104-62.2024.8.06.0043 AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO MONTE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Recebidos hoje.
I - Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15.
II - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC/15, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
III - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para agendamento/realização de audiência de conciliação; IV - Presidirá a Sessão Conciliador/Mediador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC/15). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: https://link.tjce.jus.br/5606ff.
Qualquer dúvida, entrar em contato através do whatsapp (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato - Caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar da audiência de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário da audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma mista. V - Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte requerente para comparecimento a audiência.
Cientifiquem as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
VI - Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VII - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); VIII - Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC/15); IX - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação - especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC/15; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC/15); X - Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 132515072
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 129374762
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27/02/2025 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132515072
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27/02/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129374762
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16/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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14/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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