TJCE - 3000674-75.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003223-75.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE MARIA ALVES REU: USEBENS SEGUROS S/A SENTENÇA O presente processo fora extinto sem resolução do mérito com base na incompetência territorial, uma vez que o demandante reside na cidade de Morrinhos (CE) e o domicílio do réu é em São Paulo (SP).
Após a sentença de extinção, entretanto, a parte autora interpôs embargos de declaração adequada e tempestivamente.
Em sua manifestação, o recorrente informa ser este o juízo competente para julgar a causa Passo, pois, a analisar o mencionado recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração são direcionados a circunstâncias que envolvem omissão, contradição ou obscuridade.
Isso se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Assim, em que pese os argumentos trazidos, o mencionado recurso não merece prosperar.
As circunstâncias apontadas pelo recorrente fazem crer, isso sim, tratar-se de situação apropriada para o Recurso Inominado.
Afinal, visa-se a reanálise dos fundamentos que levaram à extinção e não a correção de algum vício elencado no rol acima mencionado (obscuridade, contradição, omissão).
Entretanto, por amor ao debate, compreendendo a dúvida do embargante, cumpre tecer algumas considerações sobre sua queixa.
Alega o autor "que o município de Morrinhos está, de fato, sob a jurisdição da Comarca de Sobral/CE" (pág. 1, id. 154102495) .
Para fundamentar seu argumento, traz imagens que podem ser visualizadas às páginas 2 e 3 do recurso (id. 154102495).
Nelas reside o erro.
As informações colhidas referem-se à jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Desse modo, não há relação alguma com a competência deste Juizado Cível e Criminal, administrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A título de curiosidade, conforme Resolução Nº 05/2019, do Pleno do TJCE, a comarca de Morrinhos (CE) está vinculada a Marco (CE).
Isso pode ser visualizado no link trazido pelo autor junto à página 1 do recurso (id. 154102495).
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença.
Intime-se o embargante, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19339969
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19339969
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000674-75.2023.8.06.0163 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Benedito Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrido: Luziliane Pereira de Mesquita Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e de impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 19267117), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, inexistindo mais diligências, retornem os autos à origem, para providências de baixa e de arquivamento.
P.R.I.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
08/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339969
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08/04/2025 13:53
Homologada a Transação
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07/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18922376
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18922376
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000674-75.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado nº 3000674-75.2023.8.06.0163 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Benedito Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrido: Luziliane Pereira de Mesquita Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) NA SENTENÇA QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A FIM DE ADEQUAR-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora recorrido, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa - "CESTA FACIL SUPER" e "VR.
PARCIAL CESTA FACIL SUPER", incidente na conta bancária da Autora, bem como para condenar o demandado à devolução em dobro da quantia descontada (art. 42, parágrafo único, CDC) e ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Em breve síntese, o banco requer o julgamento improcedente da pretensão autoral, em suma aos argumentos de que não incorreu em falha de prestação do serviço e de que a cobrança das tarifas é devida, por se tratar de conta utilizada para outros fins além do recebimento do benefício previdenciário.
Requer que seja afastada a repetição em dobro do indébito, bem como o dano moral indenizável.
Subsidiariamente, requer que o quantum indenizatório seja reduzido. 4.
In casu, verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, haja vista que o recurso é tempestivo e a parte procedeu ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5.
O presente caso foi julgado com inversão do ônus probatório, cabendo, então, ao fornecedor o ônus de provar que a parte autora anuiu com as cobranças tarifárias ou que excedeu o limite de movimentações gratuitas.
Apesar disso, o banco não juntou aos autos nenhum instrumento contratual para demonstrar tal fato, não se desincumbindo, pois, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
A mera titularidade de conta corrente não enseja a cobrança de tarifas, eis que, por vezes, alguns serviços são gratuitos.
Em virtude disso, a fim de afastar a abusividade das tarifas impugnadas, seria necessário que o banco anexasse aos autos o contrato pactuado entre as partes a fim de que fosse demonstrado que a parte autora, ora recorrente, anuiu expressa ou tacitamente com a cobrança das tarifas que foram feitas. 7.
Com efeito, inexistindo contratação de serviços e tendo sido efetivados descontos de forma indevida, nasce aqui um ato ilícito por parte do banco, decorrente de fato do serviço, surgindo, como consequência, o dever de indenizar pelos danos sofridos. 8.
Em caso análogo ao destes autos, esta Turma Recursal tem entendido como ilegais as cobranças de tarifas em que não há a autorização expressa do consumidor. In verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CESTA B EXPRESSO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DEMANDAS QUE DISCUTEM TARIFAS DISTINTAS.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
VALORES DESCONTADOS DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] No entanto, pela apreciação das provas dos autos, a instituição financeira não acostou documento assinado pela parte autora autorizando a contratação do pacote de serviços questionado.
Nos termos da resolução 3.919/2010 do Banco Central, os serviços cobrados da consumidora, deveriam estar previstas no contrato ou serem autorizadas por ela.
Porém, reitera-se, isso não ocorreu. [...] Dessa forma, com base no §º 1º do artigo 42 do CDC, deve o banco recorrido arcar com a repetição de indébito do que a parte autora pagou indevidamente. (TJCE - Recurso Inominado n° 3000013-44.2021.8.06.0203.
Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Julgado em: 04 de novembro de 2021). 9.
Este relator possui o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
BANCO NÃO COMPROVOU QUE AUTORA CONTRATOU CESTA DE SERVIÇOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 ADEQUADO À SITUAÇÃO POSTA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 4. Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido deixou de se desincumbir do ônus de comprovar a contratação de pacote de serviços pela autora (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar que as cobranças seriam devidas sem comprovar documentalmente a contratação da cesta de serviços pela autora e que esta tenha sido devidamente cientificada da possibilidade dos referidos descontos. 5. Pontuo, ainda, que não há que se falar em violação da boa-fé contratual por parte da autora, sob o fundamento da figura parcelar da supressio, pois o banco sequer comprovou que a autora anuiu a tais cobranças, bem como não provou o argumento de que esta pagou as tarifas por 24 meses sem manifestar oposição, argumento este que vai de encontro ao que foi alegado na inicial, onde se afirmou que as cobranças tiveram início em maio de 2019. 6. Nesse sentido, correto o entendimento do juízo de origem, o qual reconheceu a falha na prestação dos serviços do banco demandado, devendo este ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14, CDC. 7. Consequentemente, correta a condenação em devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, estando em consonância com o art. 42, parágrafo único, CDC e com a jurisprudência amplamente majoritária desta e das demais Turmas Recursais no nosso estado. [...] (TJCE - Recurso Inominado n° 3001107-09.2019.8.06.0167.
Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Julgado em: 28 de janeiro de 2021). 10.
Assim, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, a declaração de ilegalidade das cobranças das tarifas é a medida que se impõe.
Como consequência, mostra-se correta a sentença que reconheceu a nulidade das cobranças da tarifa impugnada e, via de consequência, condenou a promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora (art. 42, parágrafo único, CDC). 11.
Nessa esteira, a Instituição Bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente prescinde da comprovação de culpa. 12.
Além disso, nos termos da Súmula 479, STJ, deve a recorrente responder objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 13.
No que tange ao dano moral, cabível no caso concreto, saliento que a instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, o que vislumbro ser o caso dos autos. 14.
Sobre o tema, colaciono os julgados abaixo de minha Relatoria: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO OU CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO SOLICITANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SUPORTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM SEDE RECURSAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000132-14.2022.8.06.0124. 5ª Turma Recursal Provisória.
Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Data de julgamento: 29/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVAMENTE PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PROVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS DE TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS A PACOTE DE SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00 ADEQUADAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJCE.
Recurso Inominado Cível nº 3000126-57.2019.8.06.0206. 5ª Turma Recursal Provisória.
Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Data de julgamento: 11/11/2020). 15.
Assim, para adequar a fixação aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, entendo que é razoável e proporcional reduzir o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o ato praticado pela ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo, compensatório e pedagógico da reparação. 16.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO, a fim de DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida tão somente para reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405, CC) uma vez que se trata de responsabilidade contratual, mantendo-se a sentença nos demais termos. 17.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
Local e data da assinatura digital. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
27/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18922376
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21/03/2025 19:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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20/03/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18470229
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000674-75.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: LUZILIANE PEREIRA DE MESQUITA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18470229
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28/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18470229
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28/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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