TJCE - 0284833-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0284833-19.2023.8.06.0001 APELANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
APELADO: ANTONIO ERISSON CAVALCANTE DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória.
A sentença condenou a empresa à restituição do valor pago por bicicleta elétrica defeituosa e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a devolução do produto à empresa ré.
A parte ré alegou culpa exclusiva do consumidor, ausência de falha na prestação do serviço e desproporcionalidade na fixação dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da empresa fornecedora por vício oculto no produto adquirido pelo consumidor; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico e probatório para a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da ré deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios ocultos em produtos duráveis que os tornem impróprios ao uso ou lhes diminuam o valor, independentemente de culpa, nos termos do art. 18 do CDC. 5. O defeito apresentado na bicicleta elétrica (paralisação do funcionamento após um mês de uso) caracteriza vício oculto, não tendo a ré comprovado a existência de culpa exclusiva do consumidor, ônus que lhe incumbia conforme o art. 14, § 3º, do CDC e art. 373, II, do CPC. 6. A ré não apresentou prova técnica válida e suficiente para afastar sua responsabilidade pelo vício do produto, limitando-se a alegações genéricas e laudo unilateral desprovido de assinatura. 7. O autor agiu diligentemente ao buscar a assistência técnica no prazo legal e dentro da garantia, sem obtenção de solução satisfatória, sendo devida a restituição integral do valor pago. 8. A mera frustração do consumidor e o descumprimento contratual não bastam, por si só, para caracterizar dano moral, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ausente demonstração de lesão a direito da personalidade, é indevida a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, tão somente para excluir os danos morais arbitrados na origem.
Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por vícios ocultos em produtos duráveis, mesmo após curto período de uso, quando não comprova culpa exclusiva do consumidor. 2. A restituição do valor pago é medida cabível diante da falha na prestação do serviço de assistência técnica e da ineficácia do produto. 3. A ausência de prova de abalo aos direitos da personalidade do consumidor afasta a condenação por danos morais em hipóteses de mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 18, § 1º, II; CPC, arts. 85, § 8º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 77069/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 14.02.2014; TJCE, Apelação Cível 0009984-48.2015.8.06.0128, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025; TJCE, Apelação Cível 0196215-11.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A em face sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20519017), que julgou parcialmente procedentes os pleitos da Ação Indenizatória ajuizada ANTONIO ERISSON CAVALCANTE DA SILVA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) CONDENAR a promovida restituir o autor, o valor de R$ 11.999,99 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, considerando o ressarcimento ora determinado, é de se reconhecer a obrigação do autor em devolver o produto viciado à demandada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, fica oportunizado à demandada após o pagamento da condenação a retirada da bicicleta elétrica da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cabendo à promovida arcar com os custos referentes à logística da coleta, ressalvado a hipótese da bicicleta já se encontrar em posse da promovida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Irresignado, a empresa ré interpôs o presente recurso (ID 20519021), a parte recorrente alegou que o defeito na bicicleta foi causado por uso inadequado, conforme o laudo técnico.
Argumentou que as responsabilidades pelas práticas de manutenção e uso adequado eram da parte autora, que deveria seguir as orientações do fabricante presentes no manual entregue, conforme relatado ter sido em língua estrangeira.
Salientou que sinais de corrosão e oxidação indicavam exposição à água salobra ou do mar, uso irregular pelo consumidor, e a ausência de falhas na prestação do serviço.
Sustentou também que não houve falha na prestação dos serviços e que o dano moral não foi comprovado, sendo que o valor fixado na sentença era desproporcional.
Pediu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais e morais, ou subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
Contrarrazões (ID 20519028), em que a parte autora alegou que o recurso interposto é manifestamente infundado, com caráter protelatório.
Argumentou que o apelo se limitava a repetir argumentos já apresentados e refutados, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença.
Ressaltou que houve clara falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de suporte mesmo após tentativas de solução extrajudicial, o que causou prejuízos à saúde do autor, portador de hipertensão arterial sistêmica e sobrevivente de acidente vascular cerebral.
Afirmou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que o autor sofreu danos morais passíveis de indenização conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Requereu a manutenção da sentença, destacando a adequação e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
Solicitou também a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão do caráter procrastinatório do recurso da parte apelante. É o relatório.
Decido.
VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, dos quais tomo conhecimento.
O cerne da controvérsia na presente lide consiste em analisar se há responsabilidade da empresa ré por um alegado vício oculto na motocicleta adquirida pelo autor.
In casu, verifica-se que o autor comprou uma bicicleta elétrica WAYEL eBig 20 por R$ 11.999,99 em 10/04/2022, parcelando em 12 vezes e após um mês de uso (11/05/2022), a bicicleta parou de funcionar.
Levou à assistência técnica, que, após 17 dias, enviou um relatório sem assinatura, atribuindo a culpa ao consumidor e exigindo que ele arcasse com os reparos.
A discussão central gira em torno da verificação de se o defeito apresentado (linha preta na tela e mau funcionamento da câmera frontal) configura um vício oculto, ou seja, um problema que já existia no produto, mas que só se manifestou após certo tempo de uso, e se a ré deve ser responsabilizada por esse defeito com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De plano, importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade objetiva das empresas por defeitos ocultos, nos termos do artigo 18 do CDC, é um instrumento fundamental para a proteção dos direitos do consumidor.
Ela assegura que os fornecedores sejam responsabilizados por eventuais falhas em seus produtos ou serviços, garantindo ao consumidor a possibilidade de reparação adequada, vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Essa modalidade de responsabilidade é baseada na teoria do risco, segundo a qual quem desenvolve atividade econômica e obtém lucro com ela deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade, incluindo eventuais prejuízos causados aos consumidores.
No caso dos defeitos ocultos, a responsabilidade do fornecedor é ainda mais relevante, pois o consumidor não tem como identificar o problema no momento da aquisição, o que reforça a necessidade de proteção legal.
A responsabilidade objetiva por defeitos ocultos é um mecanismo essencial para garantir o equilíbrio nas relações de consumo.
Ela reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores, que detêm maior poder econômico e técnico, e impõe um dever de cuidado e qualidade na oferta de produtos e serviços.
Além disso, essa responsabilidade estimula as empresas a adotarem práticas mais seguras e transparentes, contribuindo para a melhoria do mercado de consumo como um todo. É sabido que, no caso de defeitos de fabricação, um eventual vício oculto não está imune à reparação simplesmente pelo decurso dos prazos de garantia legal ou contratual, mas sim pela expectativa de durabilidade que se pode razoavelmente esperar do bem ou de seus componentes.
Evidentemente, o fornecedor não pode ser responsabilizado ad eternum pelos produtos que coloca em circulação, mas sua responsabilidade não se restringe de forma absoluta ao prazo de garantia contratual, estabelecido unilateralmente por ele.
Para aferir a responsabilidade do fornecedor, é essencial considerar a natureza do vício que afeta o produto, ainda que ele só se manifeste após o término da garantia.
Além disso, independentemente do prazo de garantia contratual, a venda de um bem considerado durável, mas com uma vida útil inferior àquela que se poderia legitimamente esperar, configura não apenas um defeito de adequação (nos termos do art. 18 do CDC), mas também uma violação da boa-fé objetiva, princípio que deve orientar todas as relações contratuais, sejam de consumo ou de direito comum.
Com efeito, no caso em análise, a recorrente limitou-se a alegar que os defeito era decorrente de mau uso pelo consumidor, sem, contudo, apresentar dados concretos ou informações específicas sobre quais medidas a parte autora teria deixado de adotar.
Destaca-se que, apesar de o defeito ter sido atribuído ao consumidor, o produto apresentou oxidação em apenas 1 mês de uso, o que torna essa alegação questionável para um período tão curto de utilização.
Ainda nesse diapasão, a recorrente menciona um suposto laudo técnico que atribui a responsabilidade ao consumidor.
Contudo, ao analisar os autos, além de fotos no bojo do recurso e da contestação, não há substrato probatório suficiente para embasar tal alegação. É importante ressaltar que as razões apresentadas pelo recorrente não são suficientes para afastar o ônus probatório que lhe cabe, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo artigo 371, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A ré não pode se eximir de comprovar suas alegações, cabendo-lhe demonstrar de forma robusta os fatos que justifiquem sua defesa.
Ademais, o promovente exerceu seu direito ainda dentro do prazo razoável, ao identificar o defeito acionou a garantia e encaminhou o produto à assistência técnica dentro do período estabelecido.
Esse fato demonstra que o consumidor agiu de forma diligente e dentro dos prazos legais para buscar a reparação do vício apresentado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, não há como negar que a promovente cumpriu com todas as exigências legais para assegurar seu direito à reparação, cabendo à ré comprovar que os defeitos alegados não decorrem de vícios de fabricação ou inadequação do produto.
Notória, portanto, a falha na prestação de serviço, o que implica na responsabilização da empresa requerida pelos danos ocorridos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Repisa-se ainda que a referida instituição não logrou êxito em comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, trago julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA DE MÁQUINA DE PANIFICAÇÃO.
VÍCIO OCULTO MANIFESTADO APÓS 5 MESES.
RECLAMAÇÃO AO FORNECEDOR.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO OU ABATIMENTO DO PREÇO, A CRITÉRIO DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NA RECONVENÇÃO.
ANÁLISE QUE DEVE CONSIDERAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame: Apelação interposta pela parte Ré, Comercial Gelo Center (Maria Ferreira de Araújo-ME), em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos.
II.
Questão em Discussão: Verificação sobre a ocorrência da decadência, considerando a reclamação formulada ao fornecedor e à confissão acerca das datas das tratativas prévias, bem como o afastamento, ou não, da garantia.
III.
Razões de Decidir: (i) A existência de vício oculto é incontroversa e não ficou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade. (ii) Embora a parte Ré defenda a ocorrência de decadência, não fornece elementos hábeis para se chegar a essa conclusão, ou seja, a comprovar a data em que a promovente entrou em contato e, assim, caracterizar o decaimento do direito.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, sem majoração dos honorários de sucumbência, vez que já foram fixados em seu valor máximo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA e DESPROVER O RECURSO, mantendo inalterada a sentença, bem como os honorários arbitrados em face da Ré.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Francisco bezerra cavalcante Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0009984-48.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO NO PRODUTO.
PROBLEMA COM VIDRO.
SERVIÇO DE BLINDAGEM.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP, Siqueira Campos Comércio de Veículos LTDA ¿ ME (MONTCAR) e por Locker Blindagem de Veículos LTDA.
Onde se insurgem contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Allana Ribeiro Porto Sales e Rafael de Castro Dantas Sales em desfavor das apelantes. 2.
Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil das apelantes, quanto aos danos materiais e morais experimentados pelos autores em razão de defeitos existentes no automóvel adquirido em 30/06/2017 junto a promovida MONTCAR SUL, decorrentes, sobretudo a defeito nos vidros e blindagem do automóvel, tendo como corrés a empresa responsável pela blindagem, Locker Blindagem de Veiculos LTDA, e a fornecedora dos vidros, a empresa M.
Layer Compostos de Segurança EIRELI EPP. 3.
Razões de Decidir: Observa-se que resta caracterizada a legitimidade passiva, posto que as apontadas requeridas integram a cadeia de fornecimento de produtos, sendo uma empresa fornecedora de material necessário para o serviço de blindagem do automóvel; outra empresa, executora esse serviço, e a terceira trata-se da concessionária vendedora do automóvel defeituoso; respondendo todas elas solidariamente pelos defeitos do serviço e pelos vícios do produto, nos termos dos artigos 12, 13 e 18 da Lei nº 8.078/1990.
Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas apelantes. 4. É inadmissível que os consumidores aguardem por cerca de 6 (seis) para solucionar o problema com a blindagem que compromete o uso do veículo, dificultando a visualização noturna para um tráfego seguro.
Assim, pelos eventos narrados na inicial, inegável os danos extrapatrimoniais suportados.
O excesso de prazo para corrigir vício em produto com avaria enseja a indenização por danos morais, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
A par dos documentos juntados no caderno processual e demais fatos narrados pelos autores na petição inicial, tenho por demonstrada a persistência de vício no produto a implicar a responsabilidade civil objetiva das apelantes, configurado o ilícito e verificado o nexo causal entre a sua ocorrência e a conduta das rés. 6.
Considerando a gravidade do fato, a intensidade do dano suportado pelos autores e a situação econômica dos ofensores, bem como, em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, mantenho o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, pois, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0196215-11.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE MAU USO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a existência de vício no produto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material.
Para fixar o valor da indenização, o julgador deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não pode servir para o enriquecimento ilícito nem representar quantia insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, ou deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial ao balizamento das condutas sociais.
E, no que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VI, do CDC). 4.
No caso, verifica-se que a situação vivenciada pelo promovente / apelante extrapolou a barreira do mero aborrecimento, pois, ainda que o produto adquirido pelo consumidor estivesse no período da garantia, a assistência técnica recusou-se a efetuar o reparo ou a troca do produto defeituoso, sob a justificativa de que o defeito decorreria de mau uso do consumidor, tese, no entanto, rechaçada pelo il.
Juízo de primeiro grau, visto que as fornecedoras do produto não lograram êxito em comprovar quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade nem devolveram / trocaram o aparelho celular adquirido pelo consumidor. 5.
Diante das circunstâncias anunciadas no caso concreto, e em consonância aos precedentes desta Corte de Justiça, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo singular não comporta modificação, sendo razoável e compatível com a situação evidenciada no caso, não havendo quaisquer peculiaridades capazes de ensejar a sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201718-91.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Portanto, a restituição integral do valor pago é a medida legalmente cabível e justa, assegurando que o consumidor não seja prejudicado pela ineficácia da assistência técnica do fornecedor e garantindo o equilíbrio da relação de consumo.
Assim, considerando que a demandada teve a oportunidade de realizar o reparo de forma satisfatória e não o fez, mister a manutenção da decisão de origem que determinou a restituição do valor adimplido pela aquisição do produto (fato incontroverso), nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No que tange a ocorrência ou não de danos morais, este será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social, e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade, etc. (MARIA HELENA DINIZ, Indenização por dano moral, Consulex, 1997, n. 3).
Não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
Assim, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, é necessário que o autor da ação demonstre, de forma clara e objetiva, a ocorrência de um dano que extrapole o mero dissabor, causando um sofrimento psicológico intenso e duradouro.
Em demandas dessa natureza, impõe-se minuciosa análise do conjunto probatório, haja vista que o artigo 373 do Código de Processo Civil institui um sistema dinâmico de distribuição do ônus da prova.
Esse modelo harmoniza os princípios tradicionais com mecanismos flexíveis de valoração probatória, adequando-se às peculiaridades dos conflitos jurídicos atuais.
Segundo este dispositivo, cabe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito.
Nesse velejar, é necessário que esteja comprovada uma situação que ultrapasse a normalidade, ou seja, algo que efetivamente tenha atingido os direitos da personalidade da vítima.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a negativa da recorrente causou aborrecimentos ao autor.
Entretanto, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa moral, configurando, em verdade, mero descumprimento contratual.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável" (STJ, AgRg no AREsp 77069/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 14/02/2014).
Dessa forma, na ausência de elementos que demonstrem uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a excluo da condenação.
ISSO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença adversada a fim de excluir do édito condenatório o capítulo referente aos danos morais.
Em razão do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da sucumbência recíproca, mantenho o percentual fixado na origem em favor do patrono da parte autora e arbitro os honorários advocatícios em favor do advogado da empresa ré, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o baixo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade desses honorários está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0284833-19.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0284833-19.2023.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO ERISSON CAVALCANTE DA SILVA REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01 de abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144492410
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Apelação
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136439082
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0284833-19.2023.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO ERISSON CAVALCANTE DA SILVA REU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO ERISSON CAVALCANTE DA SILVA em face de CENTAURO ESPORTES - SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 119757408), o autor narra que no dia 10/04/2022, realizou uma visita a uma das filias da empresa Demandada, onde encantado com as características da bicicleta elétrica, modelo: WAYEL eBig 20, marca: FIVE e com o intuito de realizar atividades físicas em razão de problemas de saúde, realizou a compra da mesma com pagamento do montante de R$ 11.999,99 (onze mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), sendo o pagamento realizado em 12 (doze) parcelas no cartão de crédito.
Aduz que não recebeu manual de instruções ou qualquer outro documento similar, apenas recebeu, via WhatsApp, um tipo de manual em língua estrangeira, o que impossibilitou completamente o acesso à informação pelo consumidor.
Relata que foi informado acerca da garantia do produto, qual seja, 12 (doze) meses de garantia pela loja.
Ocorre que após um mês de uso, por volta do dia 11/05/2022 ao tentar ligar a bicicleta, foi surpreendido com o não funcionamento do produto.
Explana que o produto supracitado parou de funcionar, deixou de apresentar qualquer sinal, e o motor não dava partida, com isso, na tentativa de solucionar este defeito, levou a bicicleta à loja, visto que estava com apenas um mês de uso e, portanto, encontrava-se no prazo de garantia.
Informa que o produto foi enviado para a assistência técnica para avaliação e realização de laudo técnico sobre o possível defeito e após 17 (dezessete) dias corridos, sendo enviado o relatório, sem assinatura alguma de técnico especializado.
Ocorre que, com base no Laudo Técnico, nada poderia ser feito para sanar o defeito pela loja, sendo necessário que o consumidor arcasse com os reparos necessários.
Assevera que a empresa Ré não possui razão alguma em suas alegações, haja vista que o Laudo Técnico é contido de falácias que visam prejudicar mais ainda o consumidor.
Portanto, requer que a promovida seja condenada na restituição do valor pago, qual seja, R$ 11.999,99 (onze mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como na indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial (fls.1/9), vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Documentos Pessoais, Declaração de Hipossuficiência, Nota Fiscal, Laudo Técnico e Notificação Extrajudicial.
Despacho (id. 119755058), indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a intimação do autor, para que promova o recolhimento das custas.
Pedido de reconsideração formulado pelo autor (id. 119755060), arguindo que se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais, uma vez que o mesmo é o único provedor da sua família, além de arcar com as despesas da manutenção da sua saúde.
Despacho (id. 119755061), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré, apresentou contestação (id. 119757380), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária deferida.
Em sede de mérito, argui que conforme laudo realizado pela assistência técnica vinculada ao fabricante do produto, o problema na bicicleta se deu em razão de mau uso.
Aduz que as medidas preventivas de manutenção, manuseio e utilização da bicicleta são de responsabilidade do autor, que deve utilizar o produto conforme as especificações do fabricante, cujo manual foi entregue à parte Autora, conforme confessado na petição inicial.
Relata que pelas imagens apresentadas no relatório realizado pela assistência técnica, não houve a devida manutenção nos componentes da bicicleta, posto que é possível ver a corrente e a catraca com sinais de corrosão decorrente de contato com água salgada.
No compartimento do motor, a assistência técnica apontou a existência de areia de praia e marcas de oxidação no alumínio que indicam a exposição à água salobra/mar Assevera que a bicicleta parou de funcionar em decorrência do mau uso e da falta de manutenção no equipamento.
Por fim, requer a revogação da gratuidade judiciária do autor, bem como pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada (id. 119757390), o autor rebateu a tese de defesa e reiterou os termos iniciais.
Despacho (id. 119757391), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 130559044), informando que as partes não transigiram.
Despacho oportunizando as partes se manifestarem sobre outras provas que pretendem produzir. (id. 132635406) Apenas a parte ré se manifestou (id. 135562976), informando que não tem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor do requerente, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" da parte autora, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Rejeito a impugnação, mantenho a gratuidade.
MÉRITO.
Inicialmente, cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelas promovidas, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o defeito apresentado na bicicleta do autor, bem como, se é devido a restituição do valor pago e a indenização por danos morais.
Não há controvérsias quanto ao pagamento do produto e nem mesmo do envio à assistência técnica e da informação pela promovida da perda da garantia e necessidade de pagamento para reparo do produto, fato confirmado na contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que a Nota Fiscal (id. 119757399), demonstra que o autor adquiriu a bicicleta elétrica five em 10/04/2022.
Ocorre que, segundo relatado em exordial, por volta do dia 11/05/2022, ou seja, 1 mês após a compra, o produto apresentou defeitos, tendo o relatório técnico constatado o seguinte: 1.) Verificamos uma oxidação generalizada do alumínio dentro do compartimento onde se encontra a Centralina e em todos os componentes ali guardados.
Esta oxidação sugere utilização da bicicleta em água salobra/mar; 2.) Verificou-se também que não houve manutenção preventiva da bicicleta e dos componentes elétricos em geral, inclusive o cassete, corrente e coroa onde também se observa oxidação dos componentes; 3.) No item 7 ao 7.4 do Manual de uso e Garantia constam as observações que deveriam ter sido observadas e seguidas pelo proprietário da bicicleta a fim de mantê-la em condições perfeitas de uso; 4.) Como os itens 7 as 7.4 não foram cumpridos quanto à manutenção e atenção dispensada ao produto, não será concedido reparo em garantia.
O custo de mão de obra na reparação da bicicleta incluído, peças e transporte, caso houver, será de inteira responsabilidade do cliente.
A tese de defesa da parte promovida é de que a bicicleta parou de funcionar em decorrência do mau uso e da falta de manutenção no equipamento, diante disso, não estava coberto pela garantia.
Pois bem.
Quanto a falta de manutenção preventiva, a tese da parte ré é incabível, haja vista que o promovente teria efetuado a compra do produto fazia apenas 1 mês, logo, não havia necessidade e responsabilidade de realização da manutenção, pois a bicicleta era nova.
No que concerne que o promovente teria que observar o Manual de Uso e Garantia, foi informado pelo autor na exordial, que não teria recebido o manual de instrução ou qualquer outro documento similar, apenas um tipo de manual em língua estrangeira, o que não foi refutado pela promovida e nem foi acostado nenhum documento pela requerida acerca do Manual da Bicicleta.
Sendo assim, a alegativa do requerente guarda verossimilhança.
Nesse sentido, tratando-se de relação de consumo, as propostas, indicações e informações divulgadas devem ser repassadas de forma clara, precisa e correta quanto aos produtos e serviços prestados, como se verifica nos artigos 30, 31e 50 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único.
O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Quanto a alegação de que a bicicleta fora utilizada em água salobra/mar, havendo oxidação, verifica-se que foi acostado pelo requerente uma informação do produto, explanando que a bike poderia sair do circuito urbano para fazer trilhas leves de terra batido.
Sendo assim, tal tópico do laudo técnico, não é cabível, tendo em vista que o produto deveria ter mais qualidade a fim de evitar entradas de substancias impróprias, evitando assim a oxidação.
No que diz respeito às garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, é disciplinado acerca da cessação do direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (artigo 18, CDC).
Vejamos: Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Dessa forma, verifica-se que o requerido não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, pois não há comprovação robusta que o defeito no produto em comento, foi resultante de mau uso, sendo as provas dos autos, contundentes para apontar a prestação de serviço inadequado e ineficiente, em virtude de vender produto com vício.
Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor a respeito de vício neste sentido: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim, considerando que a demandada teve oportunidade de realizar o reparo de forma satisfatória e não o fez, entendo ser o caso de restituição do valor adimplido pela aquisição do produto (fato incontroverso), nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.
DANOS MORAIS.
Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A incidência da indenização extrapatrimonial decorre da veiculação de informações imprecisas e de uma provável falha de projeto ou na qualidade do produto, que podem levar os consumidores a negociações que não seriam efetivadas em condições normais e na presença de todos os dados, riscos e indicações de uso do produto em tela.
Ademais, houve o descumprimento pela parte promovida das obrigações naturalmente impostas pelo ordenamento consumerista.
Outrossim, em razão da conduta abusiva da promovida, o autor permaneceu sem o uso do produto por prolongado tempo, de sorte que tal situação supera o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve assegurar que seja justa a reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos requerentes, e, concomitantemente, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva.
Atento, portanto, aos elementos acima mencionados, considero adequada à condição socioeconômica dos autores, gravidade do fato e capacidade econômica da ré, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) CONDENAR a promovida restituir o autor, o valor de R$ 11.999,99 (onze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, considerando o ressarcimento ora determinado, é de se reconhecer a obrigação do autor em devolver o produto viciado à demandada, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, fica oportunizado à demandada após o pagamento da condenação a retirada da bicicleta elétrica da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, cabendo à promovida arcar com os custos referentes à logística da coleta, ressalvado a hipótese da bicicleta já se encontrar em posse da promovida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-02-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136439082
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06/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136439082
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21/02/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:20
Decorrido prazo de NATHALIA MOREIRA DANTAS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132635406
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132635406
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132635406
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132635406
-
21/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132635406
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21/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132635406
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17/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:21
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:16
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:40
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:00
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 10:32
Mov. [41] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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03/10/2024 15:43
Mov. [40] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/09/2024 18:31
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos., Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Expedientes necessarios. Fortaleza, 13 de setembro de 2024. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juiza de Direito
-
13/09/2024 13:19
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
13/09/2024 11:24
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317098-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 11:22
-
30/08/2024 19:51
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 01:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 13:01
Mov. [34] - Documento Analisado
-
16/08/2024 15:05
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
04/06/2024 08:56
Mov. [32] - Encerrar análise
-
21/05/2024 14:51
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/05/2024 14:51
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2024 17:24
Mov. [29] - Encerrar análise
-
24/04/2024 14:44
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
19/04/2024 11:04
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2024 20:21
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
18/04/2024 17:37
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
17/04/2024 01:49
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 11:59
Mov. [23] - Documento Analisado
-
14/04/2024 15:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991846-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/04/2024 15:10
-
09/04/2024 13:54
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls. 46/47. Expedientes Necessarios.
-
08/04/2024 11:02
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 09:26
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977394-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 09:12
-
28/03/2024 16:15
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-s
-
26/03/2024 15:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 09:11
Mov. [16] - Conclusão
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25/03/2024 22:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955256-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 22:25
-
29/02/2024 20:26
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 06:56
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/02/2024 17:28
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 16:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/02/2024 22:12
Mov. [9] - Conclusão
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12/02/2024 15:08
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869652-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2024 14:43
-
19/01/2024 19:02
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 12:06
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 08:22
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/12/2023 17:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:06
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
17/12/2023 21:33
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2023 21:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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