TJCE - 0244996-88.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 16:30, Gabinete da CEJUSC.
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22/08/2025 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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22/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA WILNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25382588
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17/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25382589
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25382588
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0244996-88.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA WILNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 06 de agosto de 2025, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/433cc5 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 15 de julho de 2025. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
16/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25382589
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16/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25382588
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15/07/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 16:30, Gabinete da CEJUSC.
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10/07/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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09/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18425575
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0244996-88.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) MARIA WILNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA WILNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18406247): Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, somente para declarar nula a cláusula abusiva de comissão de permanência cumulada com outros encargos, mantendo-se as demais cláusulas contratuais, devendo o credor juntar planilha atualiza do débito nos autos da ação executiva, nos termos da presente sentença. Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva. Considerando que houve sucumbência recíproca, mas que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único), condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Razões recursais (id. 18406263). Contrarrazões (id. 18406279). É o breve relatório. Como se sabe, a competência das Câmaras de Direito Público se encontra disciplinada no art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJCE), que assim preceitua, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR); Com efeito, tanto os sujeitos da relação processual quanto a matéria vertida nos presentes autos não se encontram dentre os elencados no citado dispositivo, de forma que não há que se falar na competência desta relatora para processar e julgar a demanda. Às Câmaras de Direito Privado,
por outro lado, a teor do que dispõe o art. 17, I, alínea "d", do RITJCE, compete o julgamento de recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público, senão vejamos: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos ao setor competente, a fim de que seja redistribuído o presente recurso a uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18425575
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28/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18425575
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28/02/2025 17:29
Declarada incompetência
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27/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maria Wilna Cavalcante de Oliveira
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