TJCE - 3000978-88.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164342998
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13/08/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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13/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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13/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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13/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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13/08/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164342998
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10/07/2025 15:25
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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09/07/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:00
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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14/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158525477
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158525477
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000978-88.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Processos Associados: [0046733-38.2015.8.06.0072, 0047803-55.2015.8.06.0019, 3000531-56.2016.8.06.0220, 3000267-78.2017.8.06.0034, 3000268-63.2017.8.06.0034, 3001025-91.2017.8.06.0152, 3917253-53.2014.8.06.0013, 3915921-39.2012.8.06.0072, 3927727-44.2013.8.06.0102, 3923852-07.2011.8.06.0112, 3000068-40.2019.8.06.0049, 3902381-39.2009.8.06.0003, 3915558-34.2009.8.06.0015, 3000840-37.2019.8.06.0167, 3000624-81.2019.8.06.0036, 3000625-66.2019.8.06.0036, 3000125-51.2020.8.06.0137, 3000947-48.2020.8.06.0102, 3000341-67.2021.8.06.0172, 0007950-19.2017.8.06.0100, 0051620-87.2021.8.06.0029, 0050077-90.2020.8.06.0059, 0050190-57.2020.8.06.0087, 0050196-64.2020.8.06.0087, 0050197-49.2020.8.06.0087, 3000108-20.2022.8.06.0048, 0050788-31.2021.8.06.0069, 3001428-76.2022.8.06.0090, 3001429-61.2022.8.06.0090, 3002311-23.2022.8.06.0090, 3000468-16.2022.8.06.0157, 3000670-79.2023.8.06.0117, 3000066-64.2023.8.06.0038, 3000970-53.2023.8.06.0113, 3001149-22.2023.8.06.0166, 3001150-07.2023.8.06.0166, 3003536-07.2023.8.06.0167, 3003538-74.2023.8.06.0167, 3003757-87.2023.8.06.0167, 3001373-20.2024.8.06.0070, 0200497-68.2023.8.06.0038, 0200399-40.2024.8.06.0041, 0200499-69.2024.8.06.0081, 0244970-22.2024.8.06.0001, 0292734-72.2022.8.06.0001, 3039236-23.2024.8.06.0001, 3001889-19.2025.8.06.0001, 3000103-66.2025.8.06.0056, 3014789-34.2025.8.06.0001] AUTOR: FRANCISCO SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus expressos fundamentos.
Intimem-se as partes, via DJe aos seus advogados, para, em cinco dias, informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Crato, 4 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158525477
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04/06/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Decorrido prazo de YTALO GOMES ESMERALDO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137871283
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137871283
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000978-88.2025.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Processos Associados: [0046733-38.2015.8.06.0072, 0047803-55.2015.8.06.0019, 3000531-56.2016.8.06.0220, 3915921-39.2012.8.06.0072, 3001428-76.2022.8.06.0090, 3000267-78.2017.8.06.0034, 3000268-63.2017.8.06.0034, 3001025-91.2017.8.06.0152, 3917253-53.2014.8.06.0013, 3927727-44.2013.8.06.0102, 3923852-07.2011.8.06.0112, 3000068-40.2019.8.06.0049, 3902381-39.2009.8.06.0003, 3915558-34.2009.8.06.0015, 3000840-37.2019.8.06.0167, 3000624-81.2019.8.06.0036, 3000625-66.2019.8.06.0036, 3000125-51.2020.8.06.0137, 3000947-48.2020.8.06.0102, 3000341-67.2021.8.06.0172, 0007950-19.2017.8.06.0100, 0051620-87.2021.8.06.0029, 0050077-90.2020.8.06.0059, 0050190-57.2020.8.06.0087, 0050196-64.2020.8.06.0087, 0050197-49.2020.8.06.0087, 3000108-20.2022.8.06.0048, 0050788-31.2021.8.06.0069, 3001429-61.2022.8.06.0090, 3002311-23.2022.8.06.0090, 3000468-16.2022.8.06.0157, 3000670-79.2023.8.06.0117, 3000066-64.2023.8.06.0038, 3000970-53.2023.8.06.0113, 3001149-22.2023.8.06.0166, 3001150-07.2023.8.06.0166, 3003536-07.2023.8.06.0167, 3003538-74.2023.8.06.0167, 3003757-87.2023.8.06.0167, 3001373-20.2024.8.06.0070, 0200497-68.2023.8.06.0038, 0200399-40.2024.8.06.0041, 0200499-69.2024.8.06.0081, 0244970-22.2024.8.06.0001, 0292734-72.2022.8.06.0001, 3039236-23.2024.8.06.0001, 3001889-19.2025.8.06.0001, 3000103-66.2025.8.06.0056, 3014789-34.2025.8.06.0001] AUTOR: FRANCISCO SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
Defiro a gratuidade judiciária.
Francisco Souza propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro, contra o Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que é aposentado e, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, verificou desconhecidos descontos mensais referentes a dois contratos de cartão de crédito vinculados ao seu benefício previdenciário.
Relata que jamais solicitou ou utilizou tais cartões, observando descontos mensais de valores superiores à sua margem consignável. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta que a cobrança dos referidos valores é ilegal e abusiva, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os de informação e transparência.
Destaca também a ausência de contrato assinado e a não observância da Instrução Normativa nº 100/2018 do INSS, que exige um Termo de Consentimento Esclarecido, jamais apresentado. A autora fundamenta seu pedido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal; art. 105 do NCPC; art. 6º, VIII e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei 10.820/03 que estabelece o limite de 5% de margem consignável destinada exclusivamente ao cartão de crédito consignado.
Apresenta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará sobre irregularidade em contratos de RMC. Ao final, pediu a concessão da Justiça Gratuita, a tramitação prioritária, bem como a concessão liminar de seu pedido de tutela de URGÊNCIA para imediata SUSPENSÃO dos contratos nº 18137435318032025 e 11670791318032025, impugnados na inicial, ou, alternativamente, a suspensão dos valores que excedam o limite da margem consignável, conforme previsão do art. 1º , §1º da Lei 10.820/03.
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Exposta de forma sucinta a lide, passo à análise do pedido liminar.
Inicialmente, para um sopesamento correto do juízo de análise acerca dos requisitos para deferimento da tutela, há que se verificar, de antemão, se é o caso de inversão do ônus da prova, conforme reclamado pela parte autora, havendo, em sendo o caso para deferimento desse reclame, que ser verossímil a alegação ou a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A hipossuficiência é manifesta, haja vista a flagrante desproporção entre a condição econômica da parte promovente frente a parte promovida, visto ser esta última empresa de elevado porte, dentre as maiores do país, sendo, além disso, responsável pela guarda dos documentos dos contratos que são firmados com o mesmo, como os que dariam suporte aos descontos levados a efeito nos pagamentos do benefício da parte promovente, além de terem acesso direto aos registros das contratações feitas nos sistemas informatizados.
Por isso, e por se tratar de relação tipicamente consumerista, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte requerente, o que faço com esteio no art.6º, inciso VIII, do CPC. No que pertine ao pleito antecipatório, consoante estabelece o art.300 do novo CPC, para seus acolhimento, necessária a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" Dessa forma, é dever anexo do fornecedor informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato.
Com isso, assegura-se ao consumidor escolha consciente que lhe permitirá atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio.
Analisando-se o conjunto probatório trazido ao feito, em análise inicial e provisória, típica dos juízos precários, possível se concluir pela existência de elementos que autorizam o deferimento do pedido liminar.
O documento de ID: 137824618 - fls. 13/16 indicam a existência dos empréstimos impugnados na exordial, bem como o valor reservado.
Tais circunstâncias, aliadas ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, autorizam o deferimento provisório do pedido autoral.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela possibilidade de prejuízo econômico ao requerente e a sua respectiva qualidade de vida em virtude de descontos que poderão vir a ser demonstrados ilegítimos.
De se ressaltar que se trata de pessoa idosa, aposentada, e beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, não é razoável a esse julgador permitir que o requerente aguarde que todas as instâncias em termos de processo judicial sejam esgotadas, até que tudo se ultime e porventura venha a ter como procedente a resposta ao seu reclame.
Acrescento que, para apreciação do pleito antecipatório, em hipótese como a dos presentes autos, deve o magistrado colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que poderão advir de sua concessão e, de outro, os correlatos de sua denegação. Destaco, outrossim, que o deferimento da tutela pretendida de modo algum causará prejuízo ao réu, pois, se restar provado nos autos que as alegações da promovente são infundadas, as parcelas poderão ser cobradas novamente.
Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o demandado BANCO BMG S/A. SUSPENDA imediatamente a efetivação dos descontos correspondentes aos contratos nº 18137435318032025 e 11670791318032025 sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em benefício do requerente, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00, o que faço com esteio nos artigos 300 e 536, ambos do novo CPC.
Fica, desde já, igualmente estabelecida multa correspondente a 20%(vinte por cento) do valor da causa para o servidor, funcionário ou terceiro que obstacularizar a efetivação do provimento jurisdicional determinado nesta decisão.
Determino sejam as partes intimadas desta decisão e CITADO IMEDIATAMENTE O PROMOVIDO para oferecer contestação, no prazo legal.
ADVIRTA-SE o réu de que, acompanhada de sua peça contestatória, deverá apresentar CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO COM O PROMOVENTE, além de COMPROVANTE DE EVENTUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES e CÓPIA DAS FATURAS ENVIADAS AO PROMOVENTE, sob pena de incidência do art. 400 do CPC e julgamento antecipado da lide, eis que deferido o pedido de inversão do ônus da prova em benefício da promovente.
Fica facultada a possibilidade de conciliação posterior, desde que ambas as partes manifestem interesse nesse sentido, nada impedindo a apresentação de proposta de acordo por escrito, nestes autos, ou extrajudicialmente.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 6 de março de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137871283
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137871283
-
06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137871283
-
06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137871283
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06/03/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:21
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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