TJCE - 0200629-85.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152255805
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152255805
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152255805
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 0200629-85.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA STEFANIE GOMESREU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO Visto em Inspeção.
De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id: 142414963.
PACATUBA/CE, 25 de abril de 2025.
JOSIANE SILVA CRUZ CAVALCANTE Matrícula 43466, á disposição. -
25/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152255805
-
25/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152255805
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25/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JULIANA STEFANIE GOMES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:30
Decorrido prazo de JULIANA STEFANIE GOMES em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136243443
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136243443
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200629-85.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: JULIANA STEFANIE GOMES POLO PASSIVO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JULIANA STEFANIE GOMES em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Alega a autora que em 27/12/2023 foi autuada pela equipe de fiscalização da requerida por suposta violação do lacre do hidrômetro.
No dia seguinte, 28/12/2023, teve o fornecimento de água suspenso por inadimplemento, tendo efetuado o pagamento no mesmo dia.
Contudo, ao solicitar a religação, a concessionária condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento de multa no valor de R$ 2.855,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais) decorrente da autuação por violação do medidor.
Aduz que permaneceu sem água até 08/03/2024, quando a requerida reconheceu o erro e cancelou a multa aplicada.
Em 12/03/2024, houve a troca do medidor defeituoso e, posteriormente, em 28/03/2024, foi constatado defeito no novo aparelho, que se encontrava sem registro de leitura, tendo a fatura sido computada no valor de R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos).
Em razão disso, postulou pela indenização por dano morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id. 113524877), a requerida sustenta que a autuação realizada em 26/12/2023 foi legítima, ante a constatação da inexistência de lacre no hidrômetro e que a suspensão do fornecimento em 28/12/2023 decorreu do inadimplemento da fatura de outubro/2023, vencida em 13/11/2023 e paga somente no dia do corte.
Alude que o cancelamento da multa e restabelecimento do serviço ocorreu por mera liberalidade e que a troca do hidrômetro não acarretou prejuízo à autora.
Em réplica (id. 115547387), a autora reiterou que não violou o medidor, ressaltando que este se localiza na área externa da residência, com acesso franqueado a qualquer transeunte.
Reafirmou que ficou sem fornecimento de água até 08/03/2024, quando a ré reconheceu a falha na prestação do serviço, cancelou a multa e, em 12/03/2024, procedeu à troca do hidrômetro defeituoso. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, entendo que o processo está apto para o julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
Passo a analisar o mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o fornecimento do serviço de água insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade da própria inversão do ônus da prova.
Cediço que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, quanto àqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito requerido nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tratando-se, no entanto, de relação de consumo, a equação se inverte, nos termos do que dispõe o art. 6º do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, não seria possível atribuir ao consumidor, ônus da demonstração de que a consumidora seria o responsável pelo rompimento do lacre do hidrômetro na sua unidade consumidora, uma vez que a autora nega tal prática, logo, vale dizer ser impossível à autora a produção de prova " diabólica ".
Assim, cumpre à concessionária, nesses casos, prova mínima da existência de fraude na unidade consumidora da parte autora, decorrente do alegado rompimento do lacre do hidrômetro.
Em análise dos autos, a parte autora narra ter sofrido interrupção do fornecimento de água em razão de inadimplemento de fatura, tendo procedido ao pagamento imediato para regularização do serviço.
No entanto, a concessionária requerida condicionou o restabelecimento do fornecimento ao pagamento de multa no valor de R$ 2.855,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais), em decorrência de suposta violação do medidor.
Verifica-se que, além da aplicação controversa da multa, o restabelecimento do serviço ocorreu apenas após transcorridos mais de 3 (três) meses, possivelmente em virtude de inconsistências administrativas internas da concessionária que resultaram na alegada irregularidade.
Na hipótese de violação do lacre do hidrômetro, compete à concessionária responsável pelo abastecimento comprovar a ocorrência da fraude no equipamento instalado na unidade consumidora, bem como a autoria do ato, considerando-se a impossibilidade da produção de prova negativa por parte do consumidor.
Não obstante a documentação apresentada em sede de contestação indique a existência de violação no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, não há elementos que permitam estabelecer nexo causal entre a autora e o dano verificado no equipamento.
Considerando a localização do hidrômetro, não é possível presumir a autoria da violação, o que torna ilegítima a suspensão do fornecimento do serviço.
Salienta-se que, nos procedimentos administrativos destinados à apuração de eventuais irregularidades no medidor, o princípio do contraditório deve ser observado durante todo o curso processual, e não somente após a constituição do débito.
Tal garantia visa assegurar ao consumidor o direito de participação efetiva em todas as fases do procedimento, desde seu início até a eventual apuração do débito.
Corroboram com o entendimento, as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em edição de "Nº 13 - CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS" das Jurisprudências em Teses: 6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. 9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
Acerca da condenação de danos morais, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Compreende-se dos autos que o corte do fornecimento do serviço na residência da autora durou cerca de quase 3 (três) meses para ser solucionada, gerando evidente dano moral aos moradores da residência por ser um bem essencial.
Feitas estas considerações, no que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento de sua parcial procedência, também é medida que se impõe, já que comprovada a ilegalidade da interrupção do fornecimento de água, diante da injusta privação de serviço essencial, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofridos, que são presumidos.
Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E À EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, CORREÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. 1.
Cuida-se de apelação interposta para o fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido do requerente, condenando o demandado ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao dobro da taxa de religação e de danos morais, estes no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos o aviso prévio de corte do serviço, ônus que incumbia ao apelante, o que torna ilegal o ato praticado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 3.
No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da autarquia, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido.
Assim, delineados o dano e a conduta, não há dúvidas acerca do dever de indenizar. 5.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária) ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema ( REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma parcial da sentença, de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os consectários legais decorrentes da condenação a título de danos morais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00075598620198060167 Sobral, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) A obrigação de indenizar o autor pelo dano psicológico sofrido é certa, sendo cabível, do ponto de vista quantificativo, fixar o valor da indenização no valor atual de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é suficiente para cobrir os danos suportados.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, acrescidas dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo com amparo no art. 85, § 2º, do Código De Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pacatuba/CE, 17/02/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136243443
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136243443
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28/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136243443
-
28/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136243443
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28/02/2025 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 01:58
Decorrido prazo de JULIANA STEFANIE GOMES em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115684710
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13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 115684710
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115684710
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115684710
-
11/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115684710
-
11/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115684710
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11/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 01:48
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 08:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 13:36
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/10/2024 13:36
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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11/10/2024 13:35
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 17:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01807295-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 17:28
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30/09/2024 12:20
Mov. [18] - Documento
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20/09/2024 14:31
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/09/2024 09:32
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 19:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01806813-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/09/2024 18:31
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17/09/2024 11:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01806754-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:10
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09/09/2024 15:09
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2024 10:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/07/2024 00:59
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 10:19
Mov. [9] - Expedição de Carta
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26/06/2024 10:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 09:17
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/09/2024 Hora 14:50 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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31/05/2024 09:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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28/05/2024 04:46
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2024 Hora 09:10 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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28/05/2024 04:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/05/2024 15:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/05/2024 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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