TJCE - 0222848-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169599915
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169599915
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0222848-15.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: MARIA ANGELINA DO NASCIMENTO FERREIRAREU: MARIA ELISABETH FERNANDES COSTA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169599915
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19/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166525304
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166525304
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25/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166525304
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25/07/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140555008
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140555008
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17/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140555008
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17/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138446652
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16/03/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138446652
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13/03/2025 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138446652
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13/03/2025 05:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136344802
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0222848-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ANGELINA DO NASCIMENTO FERREIRA REU: MARIA ELISABETH FERNANDES COSTA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Angelina do Nascimento Ferreira contra Maria Elizabeth Fernandes da Costa.
Alega a autora, em síntese, que: a) em 09 de junho de 2022, celebrou com a promovida contrato de locação não residencial, tendo por objeto dois boxes de lojas; b) a relação contratual transcorreu normalmente até meados de 2023, quando a requerente percebeu que estava sendo ludibriada em relação à caução prevista no contrato; c) os valores previstos a título de caução, em verdade, são cobrados a títulos de "luvas locatícias", o que é vedado pela Lei 8.2455/91, principalmente em contratos inferiores a cinco anos; d) a requerida, valendo-se do pouco conhecimento da autora. aplicou cobrança de luvas disfarçada de caução.
Ao final, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança de luvas, com a condenação da promovida a restituir os valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais e comprovantes de pagamento.
Na contestação e reconvenção constantes na petição de ID 127058533, alegou que: a) preliminarmente, a promovida não tem condições de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão da gratuidade judiciária; b) no mérito, a autora celebrou com a promovida, em 01/06/2021, dois contratos de locação comerciais, referentes a dois boxes de loja, box 8 e box 10, localizados na Rua Sobral, nº 18, Centro, Fortaleza/CE; c) o prazo do contrato era de 12 (doze) meses, finalizando em 01/06/2022, com aluguel mensal de cada box no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); d) além do valor de aluguel, a autora deveria arcar com IPTU anual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), seguro incêndio anual de R$ 150,0 (cento e cinquenta reais), além do consumo de água, energia e internet; e) pela locação, a autora deveria ter pago o montante de R$ 36.700,00 (trinta e seis mil e setecentos reais), todavia, não quitou o montante em sua integralidade; f) em 09/06/2022, foram celebrados outros dois contratos de locação, referente aos mesmos boxes, pelo prazo de vinte e quatro meses, estando atualmente encerrados; g) a cláusula 7.1 do contrato, que prevê o pagamento de caução, contém erro material de escrita, pois os valores numéricos não correspondem aos valores por extenso, e por este motivo a caução nunca foi cobrada; h) a autora colacionou aos autos comprovantes de pagamento repetidos; i) quanto à cobrança de luvas, o ordenamento jurídico permite sua cobrança, haja vista que os boxes estão localizados no centro da cidade e há muita procura de lojistas; j) não houve ato ilícito capaz de configurar o dano moral.
Requereu a improcedência da ação principal e procedência da reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento dos alugueis e demais encargos em atraso, totalizando R$ 135.674,10 (centro e trinta e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a contestação/reconvenção vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, contratos de locação e planilha de débitos.
Intimada a apresentar réplica e contestação à reconvenção, a autora/reconvinda nada apresentou.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovida/reconvinte reiterou os termos da contestação (petição ID 135265353) e a autora/reconvinda apresentou a petição de ID 135407008, mas não foi pleiteada a produção de prova alguma. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da promovida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de ID 127058540, a qual se presume verdadeira por força do disposto no art. 99, § 3º, CPC.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em investigar a legalidade da cobrança de luvas no contrato firmado entre as partes.
A cobrança em si restou incontroversa nos autos, pois admitida em contestação, tendo a promovida se limitado a sustentar a regularidade da cobrança, nos termos da Lei nº 8.245/91.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação tem por objeto a locação de "box" em espaço comercial, devendo prevalecer as condições livremente pactuadas entre os lojistas, conforme previsão do art. 54 da Lei nº 8.245/91: "Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".
A jurisprudência pátria entende pela legalidade da cobrança de luvas em contratos desta natureza, seja pela liberdade de contratar, seja pela ausência de vedação expressa na Lei do Inquilinato, desde que limitada à contratação inicial, não se aplicando às renovações contratuais.
A corroborar com esse entendimento, já decidiu o TJSP: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE ORGANIZAÇÃO DO TENANT MIX - HIPÓTESE QUE ENVOLVE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL ORDINÁRIA - COBRANÇA DE LUVAS EM CONTRATO INICIAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL, MESMO DE PRAZO INFERIOR A 60 MESES - ADMISSIBILIDADE - SALDO RELATIVO ÀS LUVAS INCONTROVERSO, O QUE VIABILIZA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029225-97.2014.8.26.0506; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) Ocorre que, no caso concreto, os contratos firmados entre as partes não preveem o pagamento de parcela desta natureza, razão pela qual, embora geralmente admitida, o entendimento não se aplica à hipótese dos autos, haja vista a ausência de cláusula contratual que disponha sobre a matéria.
Ademais, ainda que fosse admitida, a cobrança só seria legítima em relação ao primeiro contrato, pois não se aplica às renovações contratais, e, na hipótese dos autos, a promovida admite que houve cobrança por ocasião da segunda contratação referente aos mesmos boxes.
Nessa ordem de ideias, mostra-se ilegítima a cobrança de luvas, tendo em vista a ausência de previsão contratual, devendo os valores pagos serem restituídos à autora.
Em relação aos danos morais, em que pese se reconheça a irregularidade da cobrança, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade da autora, estando o prejuízo restrito à esfera patrimonial. DA RECONVENÇÃO Preliminarmente, considerando que a reconvinda não apresentou contestação à reconvenção, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Isto posto, o inadimplemento dos valores relativos à locação se presume verdadeiro, tendo em vista a incidência dos efeitos materiais da revelia, sendo devidos os pagamentos das parcelas vencida, totalizando R$ 106.461,75, conforme planilha de ID 127058549.
Frise-se que a planilha de ID 127058550 não pode ser acolhida, por incluir a multa em duplicidade e honorários contratuais, os quais não podem ser cobrados do inquilino.
Neste sentido. traz-se à colação o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 563 DO STJ.
AFASTADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Diante do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso análogo à hipótese dos autos, as cláusulas contratuais devem ser analisadas sob a vertente do direito obrigacional. 1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda. 4.
Restando a parte autora devidamente intimada e não promove a emenda à inicial determinada, o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, igualmente não se vislumbra ato ilícito da reconvinte que enseje a condenação ao pagamento de danos morais, tendo em vista a ausência de provas quanto às ameaças alegadas, uma vez que, mesmo com os efeitos materiais da revelia, não há um mínimo indício nos autos de que tenham ocorrido, incidindo, na hipótese, a previsão do art. 345, IV, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal, para declarar a nulidade da cobrança de luvas nos contratos firmados entre as partes, por ausência de cláusula contratual expressa, devendo a promovida restituir os valores pagos à autora, acrescido de correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e indeferir o pedido por danos morais, e julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar a reconvinda ao pagamento dos alugueis e demais encargos em atraso, o valor de R$ 106.461,75 (cento e seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção pela taxa SELIC a partir da última correção realizada, e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Fica desde logo autorizada a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, a ser apurada em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor dos advogados da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à ação principal, e 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, em relação à reconvenção, ficando suspensa a obrigação (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno a promovente ao pagamento de honorários em favor dos advogados da promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, em relação à ação principal, e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação à reconvenção (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136344802
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06/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136344802
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18/02/2025 16:56
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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15/02/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025. Documento: 133248025
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133248025
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23/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133248025
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23/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DO NASCIMENTO FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127086490
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127086490
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27/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127086490
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27/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 20:56
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 10:04
Mov. [42] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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05/11/2024 10:04
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/11/2024 08:56
Mov. [40] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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05/11/2024 08:28
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/11/2024 15:53
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2024 15:33
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 12:49
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417299-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 12:33
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03/11/2024 13:39
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/11/2024 13:39
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/11/2024 13:35
Mov. [33] - Documento
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13/09/2024 19:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0557/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 11:58
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:56
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/180404-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique Neves de Araujo
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04/09/2024 10:16
Mov. [29] - Encerrar análise
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26/08/2024 09:38
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 15:20
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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21/08/2024 22:02
Mov. [26] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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21/08/2024 22:01
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/08/2024 22:01
Mov. [24] - Mero expediente | Considerando o motivo de devolucao "ausente" do aviso de recebimento de pag. 49, renove-se a citacao da parte promovida por mandado. Remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja realizada audiencia de conciliacao.
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21/08/2024 12:52
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 10:27
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/08/2024 09:23
Mov. [21] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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20/08/2024 08:34
Mov. [20] - Documento
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19/07/2024 16:30
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/07/2024 16:30
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2024 23:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:44
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:15
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 17:05
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/06/2024 07:50
Mov. [13] - Documento Analisado
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04/06/2024 14:53
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 10:39
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/08/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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02/06/2024 22:29
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/06/2024 22:29
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 11:11
Mov. [8] - Conclusão
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22/05/2024 11:11
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072131-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/05/2024 11:02
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10/04/2024 22:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:32
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/04/2024 17:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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