TJCE - 3000007-50.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168149939
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168149939
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000007-50.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA RITA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais , alegando, em síntese, que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta-corrente, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Sustenta nunca ter contratado ou autorizado a cobrança de tarifas relativas a "pacote de serviços", cujos débitos somaram R$ 387,25, requerendo a restituição em dobro (R$ 774,50) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por sua vez, o banco requerido, em sua contestação, aduziu que a promovente aderiu de forma voluntária ao pacote de serviços bancários, cuja cobrança é autorizada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Alega que a conta não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, uma vez que registrou diversas movimentações, como transferências e pagamentos.
Argumenta que a utilização contínua dos serviços, sem qualquer solicitação de cancelamento, configura aceitação tácita.
Rebate o pedido de indenização por danos morais, afirmando inexistência de ato ilícito ou prejuízo relevante, tratando-se de mero aborrecimento.
Por fim, questiona a concessão da justiça gratuita e a ausência de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito.
O cerne da questão cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual válida entre a requerente e requerido, referente ao pacote de serviços bancários, e à consequente legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à requerente desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - DO MÉRITO: Consigno que deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido em razão do princípio da primazia do julgamento com resolução do mérito, positivado no art. 488, do CPC, pois o julgamento é favorável à parte requerida, não havendo com essa providência nenhum prejuízo ao demandado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços do requerido: O núcleo da controvérsia funda-se em desconto indevido na conta da requerente.
Adianto que a pretensão da parte requerente não prospera.
Explico! O requerido sustenta que conforme demonstram os documentos que acompanham a presente contestação, a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários, pois houve aceite expresso da requerente.
Portanto, os descontos realizados são legítimos e decorrem de obrigação assumida voluntariamente, estando amparados por contrato válido, devidamente formalizado e respaldado por documentos apresentados nos autos (ID 142507860 - Págs. ¼).
A requerente não impugnou a assinatura do contrato e documentos em réplica, portanto presume-se verdadeira a documentação colacionada pelo requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO FORMALIZADO.
FACULDADE DA PARTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTESTE.
CONTRATO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR.
INCONGRUÊNCIA DAS INFORMAÇÕES.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, D CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em declaração de inexistência do débito quando o contrato questionado na inicial é juntado pela instituição financeira, devidamente assinado, cuja autenticidade não é impugnada pela parte autora, bem como pela relação jurídica entre as partes ser inconteste, com o reconhecimento de outros contratos de empréstimo. (TJ-SC - APL: 03054249120178240039, Data de Julgamento: 15/09/2022) - Destaquei.
Assim, Verifico que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao alegar e demonstrar fato impeditivo do direito invocado pela autora.
Com efeito, restou comprovada a validade da contratação do pacote de serviços bancário, por meio da juntada do contrato devidamente assinado - não impugnado especificamente -, o que legitima os descontos efetuados. 1.2.1 - Da inexistência de danos morais e de indébito em dobro: O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, o dano moral não restou caracterizado, já que se demonstrou que a contratação de pacotes de serviços bancários é regular sendo válidos os descontos lançados na conta-corrente da requerente.
Isso significa que não praticou a instituição demandada qualquer ilícito, a ensejar o dever de reparação pela suposta ofensa moral, ausente o nexo causal (CC/02, art. 186).
Do mesmo modo, incabível a repetição do indébito em dobro, pois não se trata de cobrança indevida, ante a comprovada regularidade contratual. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, de forma que, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Massapê(CE), data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito . -
11/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168149939
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11/08/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159912343
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159912343
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159912343
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159912343
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159912343
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159912343
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000007-50.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 10 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159912343
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23/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159912343
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23/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159912343
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16/06/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153421635
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153421635
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000007-50.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec.
Massape/CE, 7 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153421635
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09/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 136445477
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 136445477
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000007-50.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (05.02.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 19 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136445477
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26/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 00:00
Publicado Citação em 06/03/2025. Documento: 136445477
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03/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000007-50.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA RITA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (05.02.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 19 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136445477
-
28/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136445477
-
28/02/2025 13:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132973257
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132973257
-
24/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132973257
-
23/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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