TJCE - 0909874-22.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26972189
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26972189
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909874-22.2012.8.06.0001 APELANTE: RAIMUNDO NEUTON RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
DIREITO DE REGRESSO.
FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por HDI Seguros S/A, condenando o apelante ao pagamento de R$ 11.240,17, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2011, no qual o veículo do réu colidiu na traseira do automóvel segurado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito, especificamente: (i) se restaram configuradas as nulidades processuais alegadas pelo apelante; (ii) se o fato de terceiro (motociclista) constitui excludente de responsabilidade; e (iii) se o estacionamento irregular do veículo segurado afasta a responsabilidade do causador do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As preliminares de nulidade por abandono da causa e não apreciação de provas foram rejeitadas, uma vez que houve regular prosseguimento do feito após período de inércia processual, e o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório disponível. 4.
Aquele que colide na traseira do veículo que segue à frente tem contra si a presunção juris tantum de culpa, cabendo-lhe o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade. 5.
O apelante não logrou êxito em produzir prova robusta capaz de afastar a presunção de culpa, limitando-se a alegar que uma motocicleta teria colidido com seu veículo, fazendo-o perder o controle, sem demonstrar que tal fato constituiu causa exclusiva do sinistro. 6.
A alegação de estacionamento irregular do veículo segurado, ainda que verdadeira, constitui no máximo concausa, não excluindo o dever de cuidado objetivo do condutor que trafega pela via. 7.
O direito de regresso da seguradora encontra amparo no artigo 786 do Código Civil, que estabelece a sub-rogação do segurador nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, estando comprovados o pagamento da indenização securitária e a existência do dano.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398, 786 e 927; CPC, arts. 85, §2º e §11, 319, 373, 487, I, e 489, §1º, IV; CTB, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 188; TJCE, Apelação Cível nº 0081328-63.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0261302-06.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 05/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0909874-22.2012.8.06.0001 APELANTE: RAIMUNDO NEUTON RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: HDI SEGUROS S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimundo Neuton Rodrigues dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por HDI Seguros S/A em desfavor do apelante. A magistrada da causa proferiu sentença, ID n.º 20845859, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a requerida ao ressarcimento à promovente do valor de R$ 11.240,17 (onze mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos), corrigido pelo INPC/IBGE a partir do prejuízo (Súm. 43 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID n.º 20845863), alegando que (i) o juízo não apreciou a tese de extinção do feito por abandono da causa, violando o art. 489, §1º, IV do CPC; (ii) não foram analisadas as imagens do acidente juntadas tempestivamente aos autos (IDs 117765719 e 117765720), que demonstrariam a dinâmica real do sinistro e comprovariam a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, além de evidenciar que o veículo segurado estava estacionado em local proibido; (iii) o acidente decorreu exclusivamente da conduta de terceiro (motociclista) que colidiu com seu veículo, fazendo-o perder o controle e, consequentemente, colidir com o veículo segurado que estava estacionado irregularmente em local proibido; (iv) não restou demonstrada culpa do condutor de seu veículo, que trafegava regularmente quando foi surpreendido pela conduta imprudente do motociclista; e (v) o nexo causal foi rompido pelo fato de terceiro, caracterizando excludente de responsabilidade civil. Requer, preliminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas com retorno dos autos ao juízo de origem.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para declarar a total improcedência da ação, afastando a condenação por danos materiais.
Subsidiariamente, caso mantida alguma condenação, requer a redução do quantum indenizatório para R$500,00, além da condenação da recorrida em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões no ID n.º 20845866. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a presente Ação Regressiva de Ressarcimento, condenando o apelante ao ressarcimento à promovente do valor de R$ 11.240,17 (onze mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos), corrigido pelo INPC/IBGE a partir do prejuízo (Súm. 43 do STJ) e com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súm. 54 do STJ).
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2011, envolvendo colisão traseira entre o veículo de sua propriedade e o automóvel segurado pela apelada.
Na sua inicial, narra a parte autora que celebrou contrato de seguro de automóveis com Aldair da Silva Ferreira, atraves da apólice nº 01.054.431.078541 (anexa), com o fito de segurar o veiculo Chevrolet Corsa Sedan 1.0 8v Mpfi 4p, ano 2002, placa HXP-3748, cujas garantias encontram-se expressas na apólice anexada.
Discorre que, no dia 20/04/2011, enquanto seu veículo encontrava-se estacionado na Rua Pinto Madeira, no lado esquerdo, sentido leste-oeste, foi colidido pelo veículo do réu, microônibus Citroen Jumper M33M HDI, ano/modelo 2008/2009, placa HZA-3387, que trafegava na mesma via pelo sentido oeste-leste (formulário de orientação da unidade judiciária móvel anexo). Relata que o acidente de trânsito narrado causou diversos danos ao veículo segurado, o que levou ao segurado a acionar a seguradora, ora requerente, a fim de realizar os reparos no automóvel, que prontamente autorizou o conserto no valor total de R$ 11.240,17 (onze mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos). Nesse contexto, assevera que o segurado, ao receber o veículo devidamente reparado dos danos advindos do sinistro em questão assinou termo de quitação no qual subrroga à seguradora todos os direitos e ações relativas ao sinistro devendo a autora ser ressarcida do montante despendido com o conserto do veiculo, eis que o acidente se deu por culpa única e exclusiva do réu. Irresignado com a sentença de procedência, o apelante interpôs o presente recurso (ID nº 20845863) sustentando: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à tese de abandono da causa; (ii) nulidade por não apreciação de provas juntadas aos autos; (iii) inépcia da inicial; (iv) no mérito, excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que uma motocicleta colidiu com seu veículo, fazendo-o perder o controle e atingir o veículo segurado que estava estacionado em local proibido; (v) subsidiariamente, redução do valor indenizatório.
Pois bem. O apelante argumenta que o juízo de origem não apreciou a tese de extinção do feito por abandono da causa, configurando violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
A preliminar não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que, após período de inércia processual, houve regular prosseguimento do feito com a citação válida do réu e apresentação de contestação, configurando-se a relação processual.
O simples retardamento na citação, sem caracterização efetiva do abandono pelo autor após constituída a relação processual, não enseja a extinção pretendida.
Ademais, defende que o juízo não apreciou as provas documentais juntadas aos autos, especialmente as imagens do acidente.
A preliminar não prospera.
Da análise da sentença, verifica-se que o magistrado fundamentou adequadamente sua decisão com base no conjunto probatório disponível.
O fato de não ter feito menção expressa a determinadas provas não configura vício, quando a fundamentação é suficiente para sustentar a conclusão adotada.
Desse mesmo modo, a preliminar de inépcia da inicial não se sustenta.
A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, a questão central reside na alegação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o veículo do apelante colidiu na traseira do automóvel segurado, causando danos materiais. É cediço na jurisprudência que aquele que colide na traseira do veículo que segue à frente tem contra si a presunção juris tantum de culpa, cabendo-lhe o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade.
In casu, o apelante limitou-se a alegar que uma motocicleta teria colidido com seu veículo, fazendo-o perder o controle e atingir o veículo segurado.
Contudo, não logrou êxito em produzir prova robusta capaz de afastar a presunção de culpa que lhe é desfavorável.
O depoimento prestado pelo informante Rodrigo José Pires dos Santos, embora tenha confirmado a participação de uma motocicleta no acidente, não foi suficiente para demonstrar que tal fato constituiu causa exclusiva do sinistro, capaz de eximir totalmente a responsabilidade do apelante.
A alegação de que o veículo segurado estava estacionado irregularmente, ainda que verdadeira, não tem o condão de afastar integralmente a responsabilidade do apelante, pois a irregularidade no estacionamento constitui, no máximo, concausa, sem excluir o dever de cuidado objetivo do condutor que trafega pela via.
O direito de regresso da seguradora encontra amparo no artigo 786 do Código Civil, que estabelece a sub-rogação do segurador nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano.
Comprovado o pagamento da indenização securitária e a existência do dano, surge o direito da seguradora ao ressarcimento. Nesse sentido (destaquei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unibanco Aig Seguros contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Regressiva de Ressarcimento movida contra André Luiz Monteiro Cavalcante e Ubiratan Holanda Cavalcante Filho.
A autora alegou ter indenizado sua segurada por sinistro ocorrido em 25/11/2006, envolvendo colisão frontal entre o veículo segurado (Toyota Corolla, placa HWK-5309) e o veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pelo segundo, que trafegava na contramão em via de mão única.
Postula o ressarcimento de R$ 17.775,87, valor remanescente após venda do salvado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o acidente que ensejou o pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para fins de procedência da ação regressiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação regressiva fundada no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF pressupõe que a seguradora demonstre a culpa do causador do dano, o nexo causal entre a conduta e o sinistro, bem como o efetivo pagamento da indenização ao segurado.
Os documentos constantes nos autos ¿ especialmente o formulário de orientação e o termo de audiência do Juizado Móvel ¿ relatam de forma clara a dinâmica do acidente, evidenciando que o condutor do veículo dos réus trafegava na contramão em via de mão única, vindo a colidir frontalmente com o veículo segurado.
No termo de audiência, os réus comprometeram-se a pagar a franquia da apólice, sendo expressamente advertidos de que tal pagamento não os eximiria de eventual ação regressiva da seguradora, o que corrobora a assunção de responsabilidade pelo acidente.
As provas produzidas são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive demonstrando o pagamento da indenização e os danos decorrentes do sinistro, caracterizados como perda total do bem segurado.
A jurisprudência do TJCE e de outros tribunais reconhece a possibilidade de procedência do pedido regressivo quando há elementos probatórios mínimos que demonstrem a responsabilidade dos réus, o que se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A seguradora que indeniza seu segurado por acidente de trânsito pode exercer o direito de regresso contra o causador do dano, desde que comprove a culpa e o nexo causal da conduta com o evento danoso.
A assinatura pelos réus de termo de audiência no Juizado Móvel, com reconhecimento de responsabilidade e compromisso de pagamento da franquia, constitui elemento probatório idôneo para fins de responsabilização regressiva.
A ausência de boletim de ocorrência ou croqui policial não impede o acolhimento da pretensão indenizatória, quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 786; Código de Processo Civil, art. 373, I; Súmula 188 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; TJCE, Apelação Cível nº 0144043-24.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 30/07/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003743-62.2021.8.16.0001, Rel.
Des.
Arquelau Araujo Ribas, j. 22/10/2022; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800807-89.2019.8.12.0008, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 14/07/2021; TJ-SE, Apelação Cível nº 0000725-80.2015.8.25.0037, Rel.
Des.
Cezario Siqueira Neto, j. 24/05/2019. (TJCE.
Apelação Cível - 0081328-63.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Ação regressiva de ressarcimento.
Sub-rogação da seguradora.
Direito de regresso.
Colisão traseira.
Excesso de velocidade.
Presunção relativa de culpa do motorista que se posiciona atrás.
Parte ré que não se desincumbiu de provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Danos materiais comprovados.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
I. caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento.
II. discussão em questão 2.
O cerne da questão cinge-se em verificar a responsabilidade da ré/apelante pelos prejuízos suportados pela seguradora por ocasião do sinistro ocorrido.
III.
Razões de decidir 3.
Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a dinâmica do evento restou incontroversa, vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, o parecer técnico do Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal concluiu que, no caso concreto, o fator principal do acidente foi o excesso de velocidade e a falta de atenção do condutor do veículo da empresa ré. 4.
Aplicável à demanda a presunção de culpa do réu pelo acidente, vez que colidiu com a traseira de outro veículo, trafegando com excesso de velocidade, não observando claro regramento de trânsito.
Ademais, o réu não carreou aos autos elementos fáticos que pudessem desconstituir o direito da seguradora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 5.
Além disso, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado. 6.
Com relação aos valores devidos a título de ressarcimento, observa-se que a parte autora trouxe aos autos a nota fiscal eletrônica de serviços n.º 54217, no valor de R$ 2.114,30 (dois mil cento e quatorze reais e trinta centavos), e nota fiscal eletrônica n.º 000.060.722, no montante de R$ 16.780,19 (dezesseis mil setecentos e oitenta reais e dezenove centavos). 7.
Tendo em vista que a autora pagou o valor indicado supra pela segurada, o mesmo deverá retornar ao seu patrimônio, corrigidos monetariamente, desde o seu devido desembolso.
Dessa forma, legítimo e indiscutível é o direito de regresso da requerente no sentido de ver ressarcidas as despesas das parcelas pagas em decorrência do implemento do contrato de seguro.
IV. dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 29; CC, arts. 186, 786 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; Apelação Cível - 0223735-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; Apelação Cível - 0011727-84.2017.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023. (Apelação Cível - 0261302-06.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Quanto ao valor da indenização, os documentos juntados aos autos demonstram o efetivo pagamento pela seguradora do montante de R$11.240,17 para reparação dos danos no veículo segurado, valor que se mostra compatível com a extensão dos prejuízos demonstrados.
A alegação subsidiária de redução do valor indenizatório também não merece acolhimento, pois o quantum fixado encontra respaldo na documentação apresentada e corresponde ao efetivo prejuízo suportado pela seguradora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
22/08/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972189
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13/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NEUTON RODRIGUES DOS SANTOS - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983476
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983476
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0909874-22.2012.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983476
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 16:22
Declarada incompetência
-
28/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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