TJCE - 3010937-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA MONTE em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136154013
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3010937-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ZELIA XIMENES RODRIGUES LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema Repetitivo 1300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Ante o exposto, considerando a afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), onde há discussão sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior. Intime(m)-se, via imprensa oficial.
Fortaleza/CE, 2025-02-17.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juiz de Direito - respondendo -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136154013
-
07/03/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136154013
-
18/02/2025 14:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
17/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010704-19.2024.8.06.0154
Francisco Anderson Pinheiro Damasceno
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Devgi Bruno de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 08:57
Processo nº 0034631-85.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Adryan Soares da Silva
Advogado: Lucas Ferreira da Silva Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 16:34
Processo nº 0225224-76.2021.8.06.0001
Maria Elieide Barros Oakes
Francisca Maria Rodrigues Alves Lobao Ba...
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 16:48
Processo nº 0189215-91.2016.8.06.0001
Brf S.A.
Lr Comercio de Frios - Eireli - EPP
Advogado: Ivania Pagel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2016 12:21
Processo nº 0002288-70.2010.8.06.0116
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria da Conceicao Pinto Pinho
Advogado: Jose Bonfim de Almeida Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2010 00:00