TJCE - 0283811-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 06:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137560897
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0283811-57.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ELLEN DANIELLE MADY NOBREGA DE SOUSA, ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS ROCHA REU: FAVORITTO RESIDENCE CLUBE, FAVORITTO INCORPORACOES SPE LTDA, MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigacão de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos ELLEN DANIELLE MADY NOBREGA DE SOUSA e ANTONIO RAFAEL DOS SANTOS ROCHA em face de MAGIS INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e FAVORITTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores adquiriram um apartamento no último andar do empreendimento Favoritto Residence Club, conforme contrato firmado em 05/09/2016 com a incorporadora FAVORITTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e construção realizada pela MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA./MRV.
O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Após o inverno de 2019, os autores começaram a enfrentar infiltrações no imóvel, supostamente decorrentes da falta de manutenção do condomínio, responsável pelo telhado e calhas.
Em 2020, o condomínio realizou reparos, porém sem sucesso, uma vez que os problemas persistiram nos anos seguintes, intensificando-se em 2021, ocasionando danos ainda maiores na parte interna do apartamento.
Diante disso, os autores contrataram uma empresa especializada (CSI Construtora, Serviço e Inspeção), que constatou, por meio de laudo técnico, que os problemas eram causados tanto pela falha de manutenção do condomínio quanto por vícios construtivos, cuja garantia de cinco anos prevista no contrato não foi respeitada pela construtora.
Os autores tentaram, sem sucesso, resolver a situação extrajudicialmente.
A ausência de providências por parte dos requeridos levou a prejuízos materiais e morais, pois, além dos custos com reparos, os autores sofreram transtornos recorrentes, especialmente por estarem trabalhando em casa desde março de 2020.
Diante desse cenário, os autores requereram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a concessão de tutela de urgência, determinando que os promovidos apresentem, na primeira audiência, uma proposta de reparo e manutenção da parte interna e externa do apartamento, especialmente no teto externo superior (telhado), de responsabilidade do condomínio; d) a condenação do Condomínio Favoritto Residence Club à realização dos reparos necessários sem a cobrança de taxa extra dos autores, bem como da Construtora MRV/Magis Incorporações e Construções Ltda. à execução das correções na estrutura interna do apartamento, conforme garantia contratual, sendo a Favoritto Incorporações SPE Ltda. responsabilizada solidariamente caso a construtora não cumpra sua obrigação; e) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por parte do condomínio e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por parte da construtora; f) o reembolso dos danos materiais no montante de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referentes à inspeção técnica e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referentes a honorários advocatícios; g) a condenação final dos promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa.
Em decisão interlocutória (ID 116884772), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posteriormente, foi determinada a citação das requeridas.
Devidamente citadas, as promovidas apresenta contestação (ID 116887796), as requeridas alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear direitos relativos a vícios em outras unidades do Condomínio.
Sustentam, ainda, a ilegitimidade passiva, uma vez que, segundo elas, a responsabilidade pela manutenção das áreas comuns e estruturas do Condomínio é exclusivamente do próprio Condomínio e não das construtoras.
No mérito, sustentam a decadência do direito de reclamação dos vícios construtivos, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a entrega do imóvel ocorreu em 2016 e a ação foi proposta apenas em 2023.
Argumentam, ainda, que a unidade foi entregue conforme o memorial descritivo e que os problemas relatados decorrem da falta de manutenção preventiva pelo Condomínio.
Refutam, por fim, a existência de dano moral e impugnam os documentos apresentados pelos autores.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 116887812), refutando as preliminares e reafirmando a existência de vícios construtivos, além da responsabilidade solidária das requeridas pelos danos suportados.
Argumentam que a presença de infiltrações e outros defeitos estruturais indica falha na execução da obra, cabendo às construtoras providenciar os reparos necessários.
Diante da necessidade de esclarecimentos técnicos, foi concedido prazo para que as partes se manifestassem acerca da produção de provas (ID 116887812).
As requeridas, contudo, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID 116887822).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser parcialmente acolhida.
De fato, os autores não possuem legitimidade para postular reparações em favor de terceiros condôminos, conforme o disposto no art. 18 do CPC.
No entanto, possuem plena legitimidade para buscar reparação pelos danos que afetam sua unidade habitacional.
Logo, afasto a alegação de ilegitimidade ativa quanto aos vícios em sua própria unidade, mas reconheço a ilegitimidade para postular danos em relação a imóveis de terceiros.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se por certo que não merece acolhimento deste juízo nesta oportunidade. É importante ressaltar que a responsabilidade das construtoras decorre de sua obrigação legal e contratual de entregar a unidade livre de vícios construtivos.
Eventual excludente de responsabilidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o dano decorreu exclusivamente da omissão do condomínio.
No caso concreto, ainda que o condomínio tenha responsabilidade por manutenção, não há prova cabal de que os problemas decorrem exclusivamente da falta de conservação, razão pela qual a matéria será analisada no mérito.
O cerne da controvérsia reside em apurar se os vícios construtivos apontados pelos autores configuram defeitos de construção imputáveis às rés ou se decorrem da falta de manutenção pelo condomínio.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe às rés a prova de eventual excludente de responsabilidade.
A presente lide envolve a análise dos seguintes elementos: a) existência de vícios construtivos e sua natureza (aparente ou oculto); b) nexo causal entre os danos alegados e a conduta das rés; c) incidência ou não da decadência; e d) possibilidade de indenização por danos materiais e morais.
Os autores alegam que o imóvel apresentou infiltrações e vícios estruturais três anos após a entrega.
No entanto, não há prova inequívoca de que tais defeitos derivam exclusivamente da construção.
O laudo técnico apresentado pelos demandantes, ainda que elaborado por empresa que detenha expertise no assunto, é unilateral e não foi submetido a perícia judicial.
Além disso, o próprio condomínio realizou reparos na edificação, indicando que o problema pode estar relacionado à falta de manutenção e conservação, e não a um defeito original da obra.
Assim, entende-se que o nexo causal não restou demonstrado de forma inequívoca.
Os autos indicam que o empreendimento foi aprovado pelos órgãos competentes e recebeu "Habite-se".
Outrossim, o condomínio realizou reparos anos após a entrega da unidade, logo, não há prova cabal de que os vícios decorrem exclusivamente da construção original.
Assim, os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar o nexo causal, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC.
O direito de reclamar por vícios aparentes caduca em 90 dias (art. 26, inciso II, do CDC).
Como o imóvel foi entregue em 2016 e a ação foi ajuizada em 2022, o direito de ação encontra-se fulminado pela decadência.
Já os vícios ocultos possuem prazo de garantia de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil.
Como os autores perceberam os problemas em 2019, e ajuizaram a ação em 2022, não há decadência em relação a esses vícios.
Diante da ausência de comprovação do nexo causal, os pedidos de danos materiais e morais não podem prosperar.
Não há nos autos prova cabal do prejuízo efetivo ou do abalo moral significativo capaz de justificar reparação extrapatrimonial.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137560897
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10/03/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137560897
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28/02/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:29
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 15:00
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 12:00
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292384-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 11:57
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24/11/2023 20:36
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 02:04
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2023 Teor do ato: Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Adv
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22/11/2023 14:13
Mov. [43] - Documento Analisado
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16/11/2023 16:58
Mov. [42] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
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13/11/2023 23:23
Mov. [41] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 13:56
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421671-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 13:48
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21/10/2023 03:05
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/10/2023 01:11
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 02:06
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 21:34
Mov. [36] - Documento Analisado
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30/09/2023 23:55
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 14:18
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/07/2023 11:28
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 20:10
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 11:57
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Advogados(s): Cicero Jose d
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04/07/2023 11:28
Mov. [30] - Documento Analisado
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30/06/2023 14:21
Mov. [29] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios.
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18/05/2023 16:48
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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18/05/2023 15:59
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/05/2023 14:36
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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17/05/2023 10:59
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058393-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/05/2023 10:40
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23/03/2023 10:33
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/03/2023 10:33
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2023 09:30
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 09:30
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/03/2023 20:55
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/03/2023 20:54
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/03/2023 17:44
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/03/2023 17:44
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/03/2023 17:44
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/03/2023 16:48
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/03/2023 16:46
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/03/2023 16:44
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/03/2023 21:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 02:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 14:02
Mov. [10] - Encerrar análise
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09/12/2022 22:51
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/11/2022 21:23
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0697/2022 Data da Publicacao: 22/11/2022 Numero do Diario: 2971
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21/11/2022 17:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 14:47
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/05/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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18/11/2022 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 11:43
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/11/2022 00:10
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 16:08
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2022 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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