TJCE - 0258220-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142553539
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142553539
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0258220-59.2023.8.06.0001 AUTOR: JAKELINE NERIS GOUVEIA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC. Decorrido o prazo sem recurso adesivo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
08/04/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553539
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTANA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137559884
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11/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
RELATÓRIO Jakeline Neris Gouveia propôs a presente ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais contra a Disal Administradora de Consórcio LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é filha de Antônio Arisostomo Gouveia Sampaio, falecido em 24/03/2022.
Segundo a autora, seu pai era titular de uma cota de consórcio destinada à aquisição de um automóvel, junto à empresa ré, e mantinha todas as condições de exigibilidade relativas à participação no consórcio e ao seguro prestamista contratado.
Todavia, a empresa ré se recusa a pagar a indenização securitária, sob a alegação de que, no momento do óbito, a cota estava cancelada por inadimplência, o que a autora contesta.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que: seu pai havia aderido a um consórcio em 30/09/2019, o qual incluía um seguro prestamista que cobriria o saldo devedor da cota em caso de morte ou invalidez permanente.
Segundo a autora, seu pai estava adimplente com o pagamento das parcelas do consórcio até a data do óbito e, mesmo a parcela de março de 2022, cujo vencimento foi em 20/03/2022, estava pendente de pagamento há poucos dias quando ele faleceu em 24/03/2022.
A autora destaca que, de acordo com o contrato, a exclusão de um consorciado ocorre após a inadimplência de pelo menos duas parcelas consecutivas e que a regularização das pendências poderia ser feita mediante notificação, o que não ocorreu.
Ainda, a autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que, conforme os artigos 2º e 3º do referido código, tanto seu pai quanto a ela própria, como herdeira, são consumidores, enquanto a ré é fornecedora, sendo também responsável solidária pela venda casada com o seguro prestamista.
Ao final, pediu que fosse reconhecido o caráter ativo da cota do pai no momento do falecimento, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 36.790,00 e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Despacho defere o pedido de gratuidade judiciária, determina citação da querida e a realização de audiência de conciliação (ID 116717625).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 116717643, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que Antônio Arisostomo Gouveia Sampaio aderiu a um consórcio e a um seguro prestamista de responsabilidade da seguradora "Icatu Seguros S/A".
No mérito, sustenta que, no momento do falecimento, o consorciado estava inadimplente desde 19/12/2021, quando deixou de pagar as parcelas do consórcio, e que sua cota foi cancelada por falta de pagamento após inadimplir por dois meses, conforme cláusula contratual.
Desta forma, a requerida defende que a cobertura securitária não é devida, pois a apólice de seguro cessaria sem a manutenção do pagamento das parcelas do consórcio.
Além disso, a ré discorda da aplicação do CDC ao caso e argumenta que a inversão do ônus da prova não cabe, pois falta comprovação da hipossuficiência da autora tendo como respaldo o artigo 373 do CPC, artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Ata de audiência de conciliação em que as partes não transigiram (ID 116717648).
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 116717650) repisando que a cota consorcial de seu pai era válida e estava com status ativo no momento do óbito, pois não havia inadimplência suficiente para justificar a exclusão.
Reitera a aplicação do CDC ao caso e a obrigatoriedade de a ré arcar com a indenização securitária devida, conforme estipulado no contrato.
Despacho concede às partes prazo para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo (ID 116717653).
Partes requerida e autora pugnam pelo julgamento antecipado da lide (ID 116717654; 116717655).
Anúncio do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC (ID 128076865).
Decido. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares No que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o seguro fora contratado com a empresa "Icatu Seguros S/A", impõe-se destacar que a empresa ré, administradora do consórcio, e a seguradora, com quem é contratado o seguro a ele vinculado, têm responsabilidade solidária na hipótese em que ambos os contratos são firmados em conjunto.
Consigne-se que a contratação ao seguro prestamista deu-se em razão da adesão ao grupo de consórcio fornecido pela ré, colocando-a, portanto, na posição de responsável solidária em relação ao pacto acessório.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a responsabilidade solidária da administradora de consórcio nas discussões envolvendo a indenização securitária, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
ARGUMENTAÇÃO AFASTADA.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACESSÓRIO.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
DIREITO A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NÃO REALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE OS AUTORES NÃO TINHAM DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
VALOR DA CARTA DE CRÉDITO E TAXA COBRADA (PAGA) PARA LIBERAR O VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO QUE OBEDECE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal reside em analisar se os autores/recorridos, viúvo e filhos da Sra.
Rosa Firmo Morais de Macedo, possuem direito à quitação do consórcio e, consequentemente, liberação da carta de crédito, em razão da morte da segurada consorciada, e, se é devido, a reparação por danos materiais e morais que alegam ter suportado. 2.
O sistema de consórcio é o instrumento pelo qual se proporciona o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios, conforme artigo 1º da Lei nº 11.795 /08.
Aos contratos de consórcio se aplica a legislação consumerista, haja vista a relação de consumo estabelecida, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Diante de uma análise do arcabouço comprobatório posto nos autos, entendo que restou demonstrado que a administradora/recorrente foi quem realizou o contrato de seguro junto à consorciada, esposa/genitora dos promoventes, conforme documento constante às fls. 25.
Sendo assim, entendo, de forma hialina, que a administradora possui responsabilidade solidária perante a consumidora/segurada. 4.
Tal responsabilidade é evidente, visto que, a recorrente intermediou a contratação de seguro, de forma acessória ao contrato principal, sendo inclusive uma condição para a aceitação da proposta de adesão ao consórcio, servindo como garantia à relação jurídica estabelecida, portanto obrigatória aos consorciados. 5.
Outrossim, conforme Cláusula VIII- SEGURO DE VIDA EM GRUPO, do Contrato de Adesão de Veículo Novo, o seguro de vida garante a quitação do débito a vencer do consorciado prestamista, a partir da data do óbito ou do acidente. (…) 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0004564-46.2011.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS.
PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PRESTAMISTA CONTRATADO DE FORMA ACESSÓRIA AO PRINCIPAL.
ILEGITIMIDADE DA APELANTE NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E A SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Embracon Administradora de Consórcio Ltda, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade solidária da apelante pelo pagamento da indenização securitária e, por conseguinte, da quitação das parcelas do contrato de consórcio.
Aduz, em síntese, a apelante a sua ilegitimidade passiva e completa ausência de responsabilidade. (…) 3 ¿ Responde a administradora de consórcio solidariamente com a seguradora pelo pagamento da indenização securitária e quitação do pacto, haja vista haver intermediado a contratação do seguro, de forma acessória ao contrato principal, sendo inclusive uma condição para a aceitação da proposta de adesão ao consórcio, servindo como garantia à relação jurídica estabelecida, portanto obrigatória aos consorciados.
Precedentes nesse sentido. 4 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0139409-53.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
Mérito Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento desta magistrada, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Feitas essas considerações, é essencial pontuar que a relação estabelecida nos autos é de consumo, havendo, dessa forma, imposição do seu exame à luz do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, inexistem dúvidas acerca da manutenção de relação jurídica de consumo entre a parte promovida e o autor, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central da controvérsia é decidir se a cota consorcial do falecido Antônio Arisostomo Gouveia Sampaio estava ativa no momento de seu falecimento e, consequentemente, se a cobertura securitária deveria ser acionada.
O sistema jurídico, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhece a proteção do consumidor em situações de vulnerabilidade, como é o caso da autora, herdeira do consorciado falecido.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, o que, analisando-se as provas coligidas aos autos, máxime a documental, aplica-se no caso da autora.
No caso em análise, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes com a contratação do consórcio e seguro prestamista.
A autora alega que seu pai estava adimplente com as parcelas do consórcio até a data do óbito, com exceção de uma parcela vencida poucos dias antes do falecimento.
A cláusula contratual que trata da exclusão do consorciado por inadimplência exige o não pagamento de pelo menos duas parcelas consecutivas, o que, de acordo com a inicial, não ocorreu, pois o falecido tinha regularidade no pagamento até a data de seu falecimento.
Por outro lado, a requerida sustenta que o genitor não estava com a cota ativa no momento do falecimento, uma vez que a cota fora cancelada devido à inadimplência do consorciado desde o mês de dezembro de 2022, o que, segundo cláusula contratual, justificaria a exclusão no grupo.
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que a documentação apresentada não comprova que o consorciado estava inadimplente com os seus pagamentos, bem como que a cota foi, de fato, excluída ou, ainda, que houve a notificação regular.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, não anexando nenhum tipo de prova que ateste que o consorciado não adimpliu com suas obrigações mensais ou que estivesse incluso em alguma causa de exclusão do seguro.
Portanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o consorciado tenha deixado de cumprir suas obrigações de forma suficiente para justificar a exclusão ou o não pagamento da indenização securitária.
Além disso, a ré não apresentou provas de que houve prévia constituição em mora do consorciado, mediante notificação ou interpelação específica, o que impossibilita o reconhecimento do atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro como hipótese de negativa de cobertura.
A aplicação da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça é relevante no presente caso.
Essa súmula estabelece que "a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
In casu, não houve a devida comunicação formal ao consorciado sobre a sua inadimplência ou sobre o risco de perda da cobertura do seguro, o que prejudica o argumento da ré de que a cobertura deveria ser suspensa em razão do atraso.
Portanto, a recusa ao pagamento da indenização securitária é indevida.
Outrossim, reputa-se como abusiva eventual cláusula que determine a suspensão automática da cobertura securitária por atraso no pagamento da parcela do prêmio, sem a devida notificação ao segurado, pois impõe desvantagens excessivas ao consumidor, configurando-se em violação aos princípios da boa-fé e da transparência.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL / NULIDADE E ADEQUAÇÃO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INADIMPLÊNCIA.
INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA.
CLÁUSULA DE CANCELAMENTO/SUSPENSÃO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO STJ.
QUITAÇÃO DAS COTAS DO CONSORCIADO.
SEGURO.
DIREITO DE RECEBER O CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE CONTEMPLAÇÃO OU ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso DAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0217114-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FORNECEDORES PARTICIPARAM NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
TODOS COOBRIGADOS A CUMPRIR AS CLÁUSULAS ESTIPULADAS.
MÉRITO.
NEGATIVA DO PRÊMIO SECURITÁRIO POR INADIMPLÊNCIA.
INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA PARA PURGAR A MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 763 DO CC/02 E SÚMULA 616 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se a administradora do consórcio e a corretora de seguros são responsáveis pela indenização do seguro e se é devida a indenização securitária caso não ocorrido a prévia notificação da segurada acerca do atraso no pagamento do prêmio. (…) 3.
NO MÉRITO. 3.1.
No mérito, frisa que o simples atraso no pagamento do prêmio não enseja, de forma automática, a rescisão unilateral do contrato de seguro e a perda do direito a indenização, sendo necessário a notificação do consumidor para constituí-lo em mora, o que não restou demonstrado no caso em comento. 3.2.
As promovidas não se desincumbiram de provar o fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 372, II, do CPC/15, tampouco demonstrou a sua prévia notificação para constituí-la em mora.
A propósito, a Segunda Seção da Corte Cidadã pacificou o entendimento, senão veja-se: Súmula nº 616: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 3.3.
Segundo as recorrentes, a cláusula 14 do contrato prevê a perda da cobertura do seguro quando o atraso for superior a 89 (oitenta e nove) dias, o que teria ocorrido no caso em comento.
Entretanto, em que pese a disposição contratual, há de se observar que as demandadas assumiram que o pagamento foi realizado e não demonstraram nos autos que houve constituição dos devedores em mora, sendo este um requisito essencial para a perda da cobertura do seguro.
Precedente do STJ e TJCE. 3.4.
No que atine ao art. 763 do Código Civil, para afastar o direito à indenização, sua aplicabilidade pressupõe a constituição do devedor/segurado em mora, o que não se verificou no caso em análise.
Enunciados de nº 371 e 376 da VII Jornada de Direito Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0119206-51.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0119206-51.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 10/02/2022) No que concerne ao pedido de indenização dos danos morais, consigne-se que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral.
São necessárias evidências de nexo da conduta da Requerida a qualquer lesão a direito da personalidade da Autora.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (…) 3 .
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a situação de desapontamento pela qual passaram os requerentes ultrapassou a seara do mero aborrecimento e reconheceu a presença dos requisitos necessários à responsabilização da agravante ao pagamento dos danos morais .
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão no acervo probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (…) 6.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1812658 SE 2019/0127660-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) No caso em questão, a negativa do pagamento da indenização securitária, embora incorreta, não foi acompanhada de elementos que comprovem a ocorrência de abalo íntimo suportado pela vítima em sua esfera existencial, produzido a partir de lesões a direitos da personalidade, o que justificaria a condenação em danos morais.
Assim, não há fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, assim resolvendo o mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o status ativo da cota consorcial objeto da lide ao tempo do falecimento do consorciado, e, por conseguinte, para condenar a ré no pagamento da indenização securitária devida à parte autora, no valor de R$ 36.790,00 (trinta e seis mil, setecentos e noventa reais), devidamente corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação, e correção monetária com base no INPC a partir da negativa.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137559884
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10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137559884
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28/02/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128076865
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128076865
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18/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128076865
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18/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128076865
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04/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:44
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 18:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 12:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200214-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 11:58
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17/07/2024 20:44
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:02
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0264/2024 Teor do ato: Constam nos autos que a promovente apresentou replica (pags. 164/174). Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso posit
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15/07/2024 15:33
Mov. [25] - Documento Analisado
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26/06/2024 11:13
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02149287-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 10:54
-
25/06/2024 12:59
Mov. [23] - Mero expediente | Constam nos autos que a promovente apresentou replica (pags. 164/174). Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
-
06/03/2024 14:06
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 22:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484564-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2023 22:20
-
28/11/2023 10:01
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/11/2023 09:27
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/11/2023 09:11
Mov. [18] - Documento
-
24/11/2023 14:38
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468668-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/11/2023 14:35
-
03/11/2023 14:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427535-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2023 14:21
-
24/10/2023 02:29
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 13:13
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/10/2023 11:37
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/10/2023 21:16
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 11:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 19:29
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
-
20/09/2023 08:36
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 16:45
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/09/2023 10:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
19/09/2023 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 16:16
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/09/2023 16:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/09/2023 17:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 01:30
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2023 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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