TJCE - 3013682-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166631630
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12/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 3013682-52.2025.8.06.0001 AUTOR: ESDRAS PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Laudo pericial apresentado no ID. 166624566.
Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o referido laudo.
Decorrido prazo, concluso para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166631630
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11/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:44
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:36
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 151235453
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29/05/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151235453
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29/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 3013682-52.2025.8.06.0001 AUTOR: ESDRAS PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação ordinária a fim de condenar o INSS à concessão do benefício requerido na inicial, previsto na Lei nº 8.213/91.
Conforme o disposto no art. 357, II, do CPC/2015, verifico a necessidade de produção de prova pericial por meio de exame médico no promovente e análise dos exames e documentos apresentados pelas partes constantes nos autos.
Designo a data de 26/06/2025 às 08h, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial, a realizar-se na sala de Perícias 2, Setor: Verde, Nível: S1, Sala: S115 do Fórum Clóvis Beviláqua.
Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, disponível no link http://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Intimem-se ainda as partes para, através de Advogado e PESSOALMENTE, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do art. 465 do CPC, bem como fica facultado as partes indicarem assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora deve comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes, e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Intime-se o INSS, via sistema, sobre a realização da perícia, bem como para pagamento via depósito judicial, com juntada dos comprovantes nos autos, caso assim ainda não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nomeio o perito Dr.
JOSEBSON SILVA DIAS, Telefone (85) 99991.2334 / (85) 98167.1777, arbitrando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observando-se a tabela prevista na Portaria nº 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), a ser pago pelo INSS.
Após a homologação do laudo pericial, expeça-se o alvará judicial para a conta a seguir: Dados bancários do Perito: JOSEBSON SILVA DIAS - CPF nº *55.***.*66-53; Caixa Econômica Federal.
Agência 04030.
Operação 1288.
Conta 000789187922-3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Fortaleza/CE, 22/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151235453
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28/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 04:42
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150078100
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17/04/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3013682-52.2025.8.06.0001 AUTOR: ESDRAS PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Inclua-se o processo na pauta do próximo mutirão a ser designado.
Fortaleza/CE, 10/04/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
16/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150078100
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16/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137451796
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03/03/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3013682-52.2025.8.06.0001 AUTOR: ESDRAS PEREIRA DA SILVA REU: INSS
Vistos., Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por Esdras Pereira da Silva em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados na inicial.
Narra o autor que no dia 01/08/2022 iniciou atividade laboral na empresa Terpa Construções AS, na função de Capinador.
No dia 22/05/2023, ele sofreu um acidente de trajeto, enquanto retornada da empresa, em direção à própria residência.
Ele foi atropelado, ocasionando fratura exposta na patela esquerda.
Após o acidente, foi afastado de seu labor habitual para que houvesse o recebimento de benefício por incapacidade temporária por acidente de trabalho, espécie 91, tendo permanecido em gozo do provento durante o período de 14/10/2023 até 31/01/2025, momento em que foi indeferido o pedido de prorrogação do provento, pois na perícia médica não ficou constatado a continuidade do seu estado de incapacidade.
Narra a parte autora que o acidente acarretou sequelas definitivas na sua patela, está com a capacidade laboral comprometida, e consequentemente, não possui mais a mesma aptidão técnica.
Dessa forma, requer a concessão de tutela liminar para que o requerido conceda o benefício por incapacidade por acidente de trabalho, até sentença final, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Analisa-se, em seguida, o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que as tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput), a primeira podendo ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (§ único).
Nessa senda, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300).
A constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama, portanto, que a parte autora demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando dos requisitos para o deferimento da tutela provisória, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
Marino, Luiz Guilherme. 3ed.
Revista dos Tribunais, 2017.) In casu, não se vislumbra urgência ou emergência na concessão da medida requestada, sendo, em verdade, delicado e vulnerável o deferimento de medida provisória, no presente caso, em momento anterior à apreciação do contraditório.
Além disso, não está presente o elemento da probabilidade de direito, visto que as provas colacionadas não conseguiram comprovar o mínimo de indício de fraude nos termos impugnados nos autos.
Diante disso, em apreciação da prova produzida pela parte autora, nesse momento de exame sumário e de prévio juízo de delibação, não vejo preenchidos os requisitos da prova inequívoca tendente a conduzir a uma probabilidade mínima das alegações.
Ante tais considerações, porque ausente o requisito da verossimilhança das alegações conducentes a uma probabilidade mínima do direito, à míngua da existência de elementos de convicção mínimos que comprovem o requisito da densidade das alegações a conduzir a um prognóstico mínimo da existência da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO pedido de tutela de urgência, neste momento.
Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado conforme o art. 335 e 183, do CPC, sob pena de revelia.
Cumpra-se observando a isenção de custas em razão da justiça gratuita concedida.
Empós, conclamo as partes a conciliação e encaminho os autos ao CEJUSC, conforme art. 334 do CPC.
Fortaleza/CE, 2025-02-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137451796
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137451796
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28/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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